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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0017376-22.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: ROSEANE SANTOS SOUZA AZEVEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8807e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEANE SANTOS SOUZA AZEVEDO contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias-MA, no PJe nº 0016943-88.2026.5.16.0009, consistente no indeferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID cc0a434), em que a parte autora pretendia o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa na CTPS Digital, o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, a habilitação no seguro-desemprego e a reserva de valores em processo de divórcio da titular da empresa. Sustenta a parte impetrante a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que o extrato da conta vinculada do FGTS comprova o não recolhimento de diversas competências, o que autoriza a rescisão indireta (CLT, art. 483, "d" e TST, Tema Repetitivo nº 70). Afirma que a manutenção do vínculo formal, sem trabalho e sem pagamento de salários, causa prejuízo à sua subsistência, além de apontar risco de dilapidação patrimonial na partilha de bens da parte litisconsorte passiva. Requer, liminarmente, a concessão da medida para suspender a eficácia da decisão impugnada e deferir as providências de urgência requeridas na ação judicial originária. Relatados, no essencial, DECIDO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública (CF, art. 5º, LXIX). Em quadra infraconstitucional, mostra-se indispensável a observância dos requisitos legais correlativos previstos na Lei Federal nº 12.016/2009. Na circunstância concreta dos autos, no âmbito da limitada cognoscibilidade da análise de pedido liminar, em hipóteses que tais, via estreita de remédio constitucional de rito especial e sumário, não verifico, de plano, a existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante. O exame dos elementos constantes dos autos revela que a autoridade apontada como coatora fundamentou o indeferimento da tutela de urgência no regular exercício do juízo de cognição sumária (CPC, art. 300), ao assentar a necessidade de formação do contraditório e da regular instrução probatória na ação judicial originária para verificar a realidade do encerramento da atividade empresarial, os motivos da dissolução contratual e a extensão das obrigações recíprocas. A análise acerca da existência, ou não, de prova suficiente para o deferimento da tutela no juízo primário, sobre matéria fática revestida de complexidade, exige regular instrução e cognição que se mostram incompatíveis, no momento, com a via mandamental manejada, sobretudo em sede liminar. Outra, não se vislumbra ilegalidade manifesta na atuação processual do juízo primário, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência decorre da valoração motivada do magistrado quanto aos requisitos legais (CPC, art. 300). Mais, o pedido de constrição cautelar de numerário em processo de divórcio perante outro órgão jurisdicional pressupõe crédito líquido ou a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial (CPC, art. 301), circunstâncias não evidenciadas de plano. Em estas condições, neste átimo processual, indefiro a liminar requerida, por ora, ressalvando a revisita ou reanálise da tutela requestada, em caráter ulterior e incidental, durante a tramitação do presente writ of mandamus, conforme as circunstâncias. Comunique-se a autoridade apontada como coatora para ciência e anexação da presente decisão aos autos processuais originários correlativos, assim como para a prestação das informações devidas, dentro no prazo legal. Ciência e intimação da parte litisconsorte passiva para manifestação, querendo. Vista ao MPT, em sequência, para apresentação de pronunciamento. Intimações correspondentes das partes envolvidas na lide. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO, Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEANE SANTOS SOUZA AZEVEDO
TRT16 · Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto · Distribuição
Processo 0017376-22.2026.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto na data 06/09/2026
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