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0017374-19.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017374-19.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0051832-06.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00211422 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTES FERROVIARIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 AGDO: FRANCISCA MARIA ALVES LOPES AGDO: TIAGO ALVES LOPES AGDO: PATRICIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR PELA INCLUSÃO DA EXEQUENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário contra o acórdão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, manteve a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição da constituição de capital garantidor pela inclusão da exequente em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Propósito recursal circunscrito ao exame da perda superveniente do interesse recursal diante do falecimento da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de fato relevante capaz de influir no julgamento do recurso poderá ser levada ao conhecimento do Tribunal por meio da oposição dos embargos de declaração, incumbindo ao órgão julgador apreciar as possíveis repercussões dos fatos novos sobre a adequada resolução da controvérsia, nos moldes admitidos pelos arts. 493 e 494 do Código de Processo Civil.4. O direito ao pensionamento ostenta natureza personalíssima e, em consequência, intransmissível. O capital garantidor é obrigação acessória, cuja utilidade pressupõe a existência de pensionamento a ser assegurado. Deve, portanto, seguir a sorte da obrigação principal que, in casu, foi extinta por força do falecimento de sua titular.5. Considerando o falecimento da beneficiária do pensionamento, exsurge que não mais remanesce qualquer utilidade passível de obtenção pela via recursal no tocante à constituição do capital garantidor.6. O óbito da agravada, advindo durante o processamento do recurso, retirou a utilidade da obrigação de fazer imposta na decisão agravada, impondo-se a inadmissão do recurso por força da perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 493, art. 494, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 3.075.555/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 25.05.2026, STJ; Agravo de Instrumento n. 0006916-40.2026.8.19.0000, Des. Rel. Carlos Santos de Oliveira, julg. 27.03.2026, Segunda Câmara de Direito Privado, TJRJ; Agravo de Instrumento n. 0093768-04.2025.8.19.0000, Des. Rel. Rose Marie Pimentel Martins, julg. 04.03.2026, Quinta Câmara de Direito Público, TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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