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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida à fl. 453, que determinou sua intimação para efetuar depósito judicial a título de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, com posterior expedição do requisitório, conforme requerimento formulado à fl. 450. Sustenta o embargante, em síntese, a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria sido formalmente intimado para impugnar o cumprimento do capítulo condenatório referente aos honorários advocatícios, bem como requer que eventual execução da verba honorária seja processada em incidente apartado, de modo a não obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. Pois bem, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, o Acórdão proferido em segundo grau, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada IOLANDA MACENA DE MOURA RIBEIRO, fixou honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, no percentual de 10% sobre o valor da causa, alcançando o montante de R$ 9.016,62, vide fls. 433/437. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que possui legitimidade para promover sua execução, inclusive nos próprios autos em que atuou, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Não há, portanto, óbice à utilização destes autos para a satisfação da verba honorária, tampouco se mostra necessária, como regra, a instauração de nova ação autônoma para esse fim. Todavia, tratando-se de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, devem ser observadas as disposições dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O art. 535 do CPC estabelece expressamente que a Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo suscitar, entre outras matérias, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, ilegitimidade e demais questões legalmente previstas. No caso, embora tenha sido concedida vista à Fazenda Estadual, tendo sido, inclusive, certificado o decurso in albis do prazo em fl. 451, não se verifica, a partir dos elementos ora examinados, intimação específica destinada a inaugurar o prazo previsto no art. 535 do CPC para impugnação do cumprimento de sentença. A circunstância de o Estado ter permanecido inerte diante da vista anteriormente concedida não permite, por si só, equiparar tal manifestação processual à intimação específica prevista no art. 535 do CPC, cuja finalidade é assegurar à Fazenda Pública o exercício do contraditório em procedimento próprio de cumprimento de sentença. Com efeito, o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, reclama a observância do procedimento legal próprio, não se mostrando prudente a expedição do requisitório antes de oportunizado ao ente público o exercício da faculdade de impugnação expressamente assegurada pelo art. 535 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, iniciado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ente público deve ser intimado, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução no prazo de 30 dias, e não simplesmente intimado para realizar pagamento voluntário. Assim, embora a pretensão executiva do patrono possa tramitar nos próprios autos, impõe-se a regularização do procedimento, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evitando-se a prática de ato processual sujeito à nulidade. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido do embargante para que a execução dos honorários seja necessariamente processada em autos apartados. Conforme dispõe o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Eventual organização da verba honorária em incidente próprio poderá ser determinada por razões de ordem processual, mas não constitui requisito para o exercício do direito de execução. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para CHAMAR O FEITO À ORDEM e tornar, por ora, sem efeito a determinação constante de fl. 453 quanto ao depósito e à subsequente expedição de RPV. Intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante judicial, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a apresentação de impugnação à execução dos honorários sucumbenciais, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação de eventual impugnação e, inexistindo óbice, prosseguimento da requisição do pagamento. Ressalte-se que a presente determinação não importa reconhecimento de irregularidade na titularidade ou exigibilidade dos honorários já fixados pelo Tribunal, mas apenas na necessidade de regularização do procedimento destinado à sua satisfação perante a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se.
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