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TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Distribuição
Processo 0017372-46.2026.5.16.0012 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300075800000028586546?instancia=1
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017372-46.2026.5.16.0012 AUTOR: VANESSA LOPES DE SA RÉU: E DE A FELIPE COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf9bb1 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA LOPES DE SÁ em face de E DE A FELIPE COMÉRCIO LTDA, na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento de sua estabilidade provisória decorrente de gravidez e a consequente nulidade da dispensa sem justa causa, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Alega a autora que, em 11/07/2026, foi dispensada via mensagem em grupo de WhatsApp, tendo comunicado imediatamente seu estado gravídico à empregadora. Sustenta, ainda, a existência de outros créditos trabalhistas decorrentes de pagamentos "por fora", horas extras por descaracterização da escala 12x36 e danos morais. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante à prova documental acostada aos autos para lastrear o pedido, observo que a reclamante fundamenta suas alegações fáticas — especialmente a dispensa por WhatsApp, a comunicação da gravidez e o teor das supostas ameaças — essencialmente em "prints" de conversas de aplicativos. Neste ponto, é imperioso registrar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os prints de conversas de WhatsApp, quando desacompanhados de ata notarial, possuem valor probatório reduzido. A ausência de fé pública na colheita desses dados impede, neste juízo de cognição sumária, a verificação da integridade, da autenticidade e da cronologia exata das mensagens, bem como a ausência de manipulação ou edição dos diálogos (contextualização). Embora tais elementos possam ser futuramente validados por outros meios de prova (como a oitiva de testemunhas ou eventuais perícias técnicas, caso requerido), a sua fragilidade atual impede que este Juízo forme, de imediato, um juízo de certeza quanto à veracidade dos fatos narrados para o deferimento de uma medida tão drástica e imediata quanto a antecipação de tutela. Ademais, a controvérsia instaurada pela reclamada quanto ao conhecimento da gravidez e a própria natureza da dispensa (se houve ou não retratação/convocação para retorno ao trabalho) demanda, necessariamente, o contraditório e a dilação probatória, não sendo viável a antecipação do mérito pelo que INDEFIRO, o pedido de tutela de urgëncia. Intimar a autora. Incluir o feito em pauta de audiência inaugural e UNA IMPERATRIZ/MA, 03 de setembro de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LOPES DE SA
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