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TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017368-80.2024.5.16.0011 AUTOR: FERNANDO DE JESUS BARBOSA RÉU: F DE SOUZA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b0812 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamada interpôs tempestivamente Recurso Ordinário (Id ebee8ed) em face da sentença de Id 7ac1582, que julgou os embargos de declaração. Certifico que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento das custas nem do depósito recursal. Certifico também que a parte reclamante ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos a Vossa Excelência para o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário DECISÃO A ciência da sentença que apreciou os Embargos de Declaração ocorreu no dia 24/08/2026. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 03/09/2026. O Recurso Ordinário foi protocolado em 03/09/2026, ou seja, dentro do prazo recursal, o que evidencia sua tempestividade. Além da tempestividade, registra-se que a parte recorrente possui capacidade postulatória regular, por meio de advogado constituído nos autos. Quanto ao preparo, a recorrente não pagou custas nem depósito recursal, alegando ser microempresa e por requerer os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da OJ 269 da SBDI 1 do TST c/c art. 99, parágrafo 7º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Todavia, no caso dos autos, a recorrente, pessoa jurídica, não apresentou nenhuma prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Segundo a súmula 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para obter os benefícios da justiça gratuita; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Também não comprovou ser microempresa. Desse modo, com fundamento na OJ 269, II, da SBDI 1 do TST, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas e apresente documento que comprove ser microempresa ou o pagamento do depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F DE SOUZA COSTA LTDA
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017368-80.2024.5.16.0011 AUTOR: FERNANDO DE JESUS BARBOSA RÉU: F DE SOUZA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b0812 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamada interpôs tempestivamente Recurso Ordinário (Id ebee8ed) em face da sentença de Id 7ac1582, que julgou os embargos de declaração. Certifico que a parte recorrente não juntou comprovantes de pagamento das custas nem do depósito recursal. Certifico também que a parte reclamante ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões. Certifico, por fim, que faço os autos conclusos a Vossa Excelência para o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Bernardo Araripe Cariri Linhares Analista Judiciário DECISÃO A ciência da sentença que apreciou os Embargos de Declaração ocorreu no dia 24/08/2026. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) encerrou-se no dia 03/09/2026. O Recurso Ordinário foi protocolado em 03/09/2026, ou seja, dentro do prazo recursal, o que evidencia sua tempestividade. Além da tempestividade, registra-se que a parte recorrente possui capacidade postulatória regular, por meio de advogado constituído nos autos. Quanto ao preparo, a recorrente não pagou custas nem depósito recursal, alegando ser microempresa e por requerer os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da OJ 269 da SBDI 1 do TST c/c art. 99, parágrafo 7º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Todavia, no caso dos autos, a recorrente, pessoa jurídica, não apresentou nenhuma prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Segundo a súmula 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para obter os benefícios da justiça gratuita; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Também não comprovou ser microempresa. Desse modo, com fundamento na OJ 269, II, da SBDI 1 do TST, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas e apresente documento que comprove ser microempresa ou o pagamento do depósito recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE JESUS BARBOSA
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