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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017366-47.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022, ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS – AEA/MG e demais Exequentes contra a decisão de ID 2230685235, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, reconheceu excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela executada e condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso reconhecido. Os Exequentes sustentam a existência de omissões e obscuridades. Alegam, em síntese, ausência de pronunciamento suficiente acerca da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios devidos pela União, da base de cálculo da verba honorária, da aderência concreta dos cálculos homologados ao título executivo, da aplicação do método do esgotamento, da base de compensação e da individualização do indébito, bem como dos critérios de correção monetária e juros. Sustentam, ainda, ausência de indicação expressa do valor numérico homologado, controvérsia quanto ao regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais e obscuridade quanto ao marco processual referido no item 6 do dispositivo em comparação com aquele estabelecido no item 8. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que os Exequentes pretendem obter, mediante embargos de declaração, nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com a via integrativa. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios. A União Federal também opôs embargos de declaração. A Fazenda Nacional sustenta a existência de omissão e contradição em razão da pendência, perante a instância superior, de discussão acerca da prescrição da pretensão executória. Afirma que eventual acolhimento de sua tese no Agravo de Instrumento nº 1036289-80.2019.4.01.0000 poderia conduzir à extinção da execução e tornar insubsistentes os atos executórios praticados. Requer, subsidiariamente, que os efeitos da decisão quanto à homologação dos cálculos e à expedição de requisições de pagamento permaneçam suspensos até o trânsito em julgado daquele recurso. Os Exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos da União. Informam que o Agravo de Instrumento nº 1039798-77.2023.4.01.0000, expressamente indicado pela decisão embargada como marco para a adoção das providências posteriores, transitou em julgado em 15/05/2026. Informam, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 1036289-80.2019.4.01.0000, interposto pela União e relacionado à prescrição da pretensão executória, já foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com resultado desfavorável à Fazenda Nacional, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra o acórdão, encontrando-se, quando da apresentação das contrarrazões, em curso o prazo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, instrumento adequado à simples renovação de argumentos ou à obtenção de novo julgamento de matéria já apreciada, sem a demonstração de um dos vícios próprios da via integrativa. No tocante aos embargos opostos pelos Exequentes, assiste-lhes razão parcialmente, especificamente quanto ao capítulo da sucumbência. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela executada e condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a diferença entre os valores por eles pretendidos e aqueles reconhecidos como devidos. A prejudicial de prescrição da pretensão executória suscitada pela Fazenda Nacional, contudo, não foi acolhida por este Juízo. Há, portanto, decaimento de ambas as partes no incidente. De um lado, os Exequentes perseguiram crédito superior ao posteriormente reconhecido como devido, circunstância que resultou no acolhimento da alegação de excesso de execução. De outro, a União não obteve êxito na prejudicial de prescrição por ela suscitada, preservando-se o prosseguimento da execução quanto ao crédito reconhecido. A própria decisão reconheceu o acolhimento apenas parcial da impugnação. Configura-se, desse modo, sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. A decisão deve ser integrada para que a disciplina dos ônus sucumbenciais corresponda integralmente ao resultado da impugnação. Mantenho, portanto, a condenação dos Exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos já fixados. Por sua vez, a União deve ser igualmente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão de seu decaimento, observadas as alíquotas mínimas correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes, segundo a sistemática prevista no § 5º do mesmo dispositivo, vedada a compensação. Os próprios aclaratórios indicam a adoção dessa solução em cumprimentos de sentença apontados como análogos, nos quais foi reconhecida sucumbência recíproca quando os Exequentes perseguiram crédito superior ao devido e a executada teve rejeitada a tese de prescrição da pretensão executória. Quanto aos demais argumentos formulados pelos Exequentes, relacionados à metodologia dos cálculos, ao método do esgotamento, à base de compensação, à individualização do indébito, à aderência concreta da memória homologada ao título executivo e aos critérios de atualização, não identifico omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do pronunciamento anteriormente proferido. A decisão embargada examinou o conteúdo do título judicial e consignou que o direito reconhecido no REsp 799.534/DF estabeleceu que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria recebidos a partir de janeiro de 1996 deveria ser restituído somente até o limite do que fora recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88. Também registrou os parâmetros anteriormente fixados para aplicação do método do esgotamento, inclusive quanto ao crédito das contribuições, à dedução progressiva e à atualização monetária. Além disso, a decisão consignou que o parecer da Contadoria Judicial confirmou que a planilha apresentada pela União se encontrava em conformidade com a metodologia judicialmente estabelecida, razão pela qual reconheceu o excesso de execução e homologou os cálculos da executada. Os Exequentes sustentam que não teria sido demonstrada de forma suficientemente individualizada, para cada substituído, a operação necessária à aferição da aderência dos cálculos ao título executivo. Pretendem que sejam explicitadas as rubricas, as etapas e os limites adotados em cada memória individual. Todavia, a discordância quanto ao grau de detalhamento da fundamentação técnica ou quanto à metodologia acolhida não autoriza, por si só, a reabertura do exame dos cálculos por meio dos aclaratórios, ausente vício integrativo específico. Também não se configura omissão pelo fato de o dispositivo não reproduzir numericamente todos os valores individualizados constantes da memória homologada. A decisão identificou os cálculos apresentados pela União, acolheu-os expressamente e fixou como devidos os valores deles resultantes. A memória homologada integra o pronunciamento judicial para fins de individualização dos créditos. Do mesmo modo, não se mostra cabível, em sede de embargos de declaração, promover novo julgamento dos critérios de atualização utilizados na memória acolhida quando a insurgência traduz discordância com o resultado alcançado e não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material específico. Há, entretanto, necessidade de esclarecimento quanto aos comandos executórios e, especialmente, ao momento em que poderão ser praticados atos de satisfação definitiva do crédito. A decisão embargada estabeleceu, no item 8, que a expedição das Requisições de Pagamento dos valores homologados somente ocorreria após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1039798-77.2023.4.01.0000. O mesmo pronunciamento determinou, no item 6, que a FORLUZ cessasse os depósitos à disposição deste Juízo “em razão do trânsito em julgado da decisão”, sem especificar, nesse ponto, de forma inequívoca, qual estabilização processual deveria ser observada. O Agravo de Instrumento nº 1039798-77.2023.4.01.0000, interposto pelos Exequentes e expressamente indicado no item 8, transitou em julgado em 15/05/2026. A situação processual do Agravo de Instrumento nº 1036289-80.2019.4.01.0000, interposto pela União e relacionado à prescrição da pretensão executória, é distinta. Conforme informado nas contrarrazões, o recurso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com resultado desfavorável à Fazenda Nacional, e os embargos de declaração opostos contra o acórdão também foram rejeitados, encontrando-se, naquele momento, em curso prazo para eventual interposição de novo recurso. A eventual interposição de recurso subsequente não importa, por si só, atribuição automática de efeito suspensivo. Esse aspecto, contudo, não afasta a necessidade de resguardar a coerência e a utilidade dos atos executórios diante da circunstância concreta de que eventual recurso pendente pode versar sobre questão apta a repercutir sobre a própria subsistência da execução ou sobre a definição do montante efetivamente devido. A homologação dos cálculos pode permanecer íntegra, assim como podem prosseguir providências de natureza meramente preparatória. A liberação definitiva dos valores, entretanto, constitui ato satisfativo de natureza irreversível e deve ocorrer somente após a estabilização das decisões capazes de modificar a existência ou a extensão da obrigação executada. Dessa forma, enquanto estiver pendente recurso cuja solução seja apta a alterar a decisão que definiu a existência ou o montante devido aos Exequentes, não deverão ser efetivadas transferências ou liberações dos depósitos judiciais, tampouco expedidas Requisições de Pagamento relativas a eventual saldo remanescente. A mesma cautela deve ser aplicada à presente decisão. O reconhecimento da sucumbência recíproca, os esclarecimentos quanto à forma de satisfação do crédito e os demais comandos ora integrados somente poderão produzir efeitos satisfativos definitivos após o trânsito em julgado deste pronunciamento, sem prejuízo da prática de atos meramente preparatórios que não impliquem levantamento, transferência ou disponibilização definitiva de valores. Nesse contexto, os embargos da União merecem acolhimento parcial, não para reconhecer omissão quanto à existência da discussão prescricional, pois a decisão embargada já havia registrado expressamente essa circunstância, mas para esclarecer o regime de eficácia dos atos executórios enquanto pendente recurso potencialmente apto a modificar a existência da obrigação ou a definição do quantum devido. A providência não implica atribuição genérica de efeito suspensivo a eventual recurso especial ou recurso subsequente. Cuida-se de delimitar, no âmbito deste cumprimento de sentença, o momento em que poderão ser praticados atos de satisfação definitiva, preservando-se a homologação dos cálculos e os atos de natureza preparatória enquanto não estabilizadas as decisões que possam repercutir diretamente sobre o crédito executado. Deve ser igualmente integrado o item 8 quanto à forma de disponibilização dos valores. Os Exequentes afirmam que os valores destinados aos beneficiários já se encontram depositados judicialmente e individualizados. Sustentam, por essa razão, que não seria adequada a expedição de nova requisição de pagamento relativamente aos mesmos montantes e requerem que, no momento processual próprio, os depósitos individualizados sejam transferidos eletronicamente aos respectivos titulares. Nessa hipótese, não há razão para submeter novamente à sistemática de requisição valores que já se encontrem depositados à disposição do Juízo e individualizados em favor dos respectivos beneficiários. Assim, uma vez implementados todos os marcos processuais acima estabelecidos, os valores já depositados judicialmente e individualizados deverão ser objeto de transferência ou liberação em favor dos respectivos beneficiários, observadas as cautelas administrativas e bancárias pertinentes. A expedição de Requisição de Pagamento ficará restrita a eventual parcela do crédito definitivamente reconhecido que não esteja coberta pelos depósitos existentes. Essa solução evita duplicidade de pagamento e impede que valores já disponibilizados judicialmente sejam submetidos desnecessariamente a novo procedimento requisitório, preservando, ao mesmo tempo, a possibilidade de expedição de requisitório relativamente a eventual saldo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos Exequentes, com efeitos modificativos, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar também a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes em razão do decaimento da executada, segundo a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo, vedada a compensação, mantida a condenação dos Exequentes quanto ao excesso de execução reconhecido. REJEITO os demais argumentos dos Exequentes relacionados à metodologia dos cálculos, ao método do esgotamento, à base de compensação, à individualização do indébito, aos critérios de atualização e às demais matérias já apreciadas na decisão embargada. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, exclusivamente para esclarecer que, enquanto estiver pendente recurso cuja solução seja apta a modificar a decisão que definiu a existência ou o montante do crédito executado, não poderão ser praticados atos de satisfação definitiva, compreendidos a transferência ou liberação dos depósitos judiciais e a expedição de Requisições de Pagamento relativas a eventual saldo remanescente, sem prejuízo da adoção de providências meramente preparatórias. ESCLAREÇO, ainda, que a mesma disciplina se aplica aos efeitos desta decisão, de modo que a transferência ou liberação dos valores depositados, bem como a expedição de eventual requisitório relativo ao saldo remanescente, somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado deste pronunciamento, cumulativamente com a estabilização dos recursos capazes de repercutir sobre a existência ou o montante do crédito. ESCLAREÇO o item 8 da decisão de ID 2230685235 para consignar que, implementados os referidos marcos de estabilização processual, os valores já depositados judicialmente e individualizados deverão ser transferidos ou liberados diretamente em favor dos respectivos beneficiários, observadas as cautelas pertinentes, ficando a expedição de Requisição de Pagamento reservada exclusivamente a eventual parcela remanescente do crédito definitivamente reconhecido que não esteja coberta pelos depósitos judiciais existentes. ESCLAREÇO, ainda, que a providência prevista no item 6 da decisão embargada deverá observar os mesmos marcos de estabilização processual estabelecidos para os atos satisfativos definitivos. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Cumpra-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta