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0017366-24.2016.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida às fls. 405, sustentando a existência de omissão na sentença, ao fundamento de que, embora tenha sido condenada à restituição integral do valor pago pelo autor pela aquisição da motocicleta, não houve determinação quanto à devolução do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material , os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. Pois bem. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor e, diante da ausência de solução adequada pela fornecedora, condenou a primeira ré à restituição integral do preço pago, no montante de R$ 9.190,00. Ocorre que o dispositivo não estabeleceu expressamente a correspondente obrigação do autor de restituir a motocicleta à fornecedora. Ora, como é cediço, a restituição integral da quantia paga, prevista no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, constitui consequência da resolução da relação contratual e pressupõe, por decorrência lógica, o retorno das partes ao estado anterior, tanto quanto possível. Assim, uma vez restituído integralmente o preço da aquisição, não subsiste fundamento jurídico para que o consumidor permaneça, cumulativamente, na posse e propriedade definitiva do bem objeto do negócio desfeito, circunstância que implicaria vantagem patrimonial sem causa jurídica correspondente. A devolução do veículo, portanto, constitui consequência correlata à restituição integral do preço, sem que isso represente modificação da conclusão anteriormente alcançada quanto à responsabilidade da fornecedora ou aos demais capítulos da sentença. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, integrando a sentença para determinar que, efetuado o pagamento integral do débito ou realizado depósito judicial em valor suficiente à satisfação da obrigação, deverá o autor disponibilizar a motocicleta, objeto da lide, à ré NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, no estado em que se encontrar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação para tanto. No mais, permanece a sentença na forma como posta. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.

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