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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017366-11.2022.8.16.0018 Processo: 0017366-11.2022.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$14.142,42 Exequente(s): BRUNO DE CARVALHO DA MATA Executado(s): CATENA BANK NEW AGE CAPITAL SA ONIL BUSINESS LTDA. A executada Onil Business Ltda. opôs Embargos à Execução (seq. 266), alegando flagrante excesso de execução. Sustenta que o Acórdão da Turma Recursal limitou sua responsabilidade solidária à restituição da quantia efetivamente transferida (R$ 10.000,00), afastando as obrigações e penalidades contratuais. Sustenta a quitação integral do débito por meio dos valores já vinculados aos autos (R$ 12.886,88), atualizados pelo IPCA e sem o acréscimo de juros de mora. Ao final, pugnou pela extinção da execução em relação a si e pela liberação da restrição (Renajud) sobre seu veículo. O exequente apresentou impugnação aos embargos (seq. 273), reconhecendo o equívoco inicial e concordando com a limitação do principal (R$ 10.000,00) em relação à embargante. Contudo, rechaçou a tese de quitação integral, defendendo que a sentença originária determinou a aplicação da média INPC/IGP-DI e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, parâmetros que não teriam sido alterados pelo Acórdão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo oficial aplicou os parâmetros defendidos pelo exequente (INPC/IGP-DI e juros desde a citação), apurando a existência de saldo devedor remanescente em desfavor da executada (mov. 276). A executada impugnou os cálculos da Contadoria (seq. 280), reiterando a correta aplicação do IPCA (por suposta omissão do Acórdão) e a ausência de previsão para cobrança de juros moratórios, uma vez que houve cumprimento voluntário. Subsidiariamente, requereu que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (mov. 281), rechaçando os argumentos da executada, requerendo a homologação integral dos cálculos da Contadoria e a manutenção da restrição veicular até a satisfação total do débito. É o breve relato. Decido. Recebo a presente impugnação, eis que apresentada de forma tempestiva. Passo, portanto, à análise do mérito. I - DOS JUROS DE MORA A tese de que o Acórdão afastou a incidência de juros de mora carece de amparo legal. A decisão proferida pela Turma Recursal se limitou a excluir as penalidades estritamente contratuais pactuadas com a corré, as quais não se confundem com os juros moratórios, dadas as suas naturezas distintas. Enquanto os juros contratuais representavam o fruto do negócio pactuado, os juros moratórios possuem natureza indenizatória, decorrendo do atraso e da privação do capital pelo credor. Os juros de mora processuais são consectários lógicos e legais que decorrem da condenação principal, constituindo pedido implícito, independentemente de menção expressa no título executivo (Súmula 254 do STF e art. 322, § 1º, do CPC). Deste modo, em que pese a suposta “omissão” do Acórdão quanto aos juros moratórios, verifica-se menção expressa quanto à sua incidência na sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. Em momento algum o comando colegiado suprimiu os juros moratórios legais estipulados na sentença originária. Pelo contrário, ao determinar a restituição dos valores ao credor de maneira “devidamente atualizada”, a Turma Recursal ratificou a incidência da correção monetária, mantendo intacta, por via de consequência e por força de lei, a aplicação dos juros de mora já fixados pelo juízo de 1º grau. Insta destacar que, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual atestada nos autos, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação válida da executada (21/11/2022), nos exatos termos do art. 405 do Código Civil e conforme fixado na sentença originária e não o trânsito em julgado, como pugna a executada. II - DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou a incidência de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, os consectários legais constituem matéria de ordem pública e integram o pedido de forma implícita, admitindo-se a sua adequação às inovações legislativas supervenientes, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco ofensa à coisa julgada. Com o advento da Lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), os arts. 389 e 406 do Código Civil foram alterados, uniformizando a atualização de dívidas civis. Em observância ao princípio da irretroatividade e ao critério do tempus regit actum, a referida lei não retroage para disciplinar períodos anteriores à sua entrada em vigor. Nesse diapasão, o cômputo da atualização da dívida impõe um fracionamento temporal estrito. No período anterior à vigência da legislação, mantém-se a correção monetária pela média INPC/IGP-DI e os juros de mora de 1% ao mês, conforme os parâmetros do título judicial exequendo. Não obstante, a partir do momento em que a referida norma entrou em vigor, a correção monetária deve observar exclusivamente o IPCA, enquanto os juros de mora seguirão a taxa legal do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que, por englobar juros e correção, é expressamente vedada a cumulação da taxa legal com quaisquer outros índices, a fim de evitar o bis in idem. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e integram o pedido de forma implícita, admitindo-se a adequação de ofício, sem julgamento extra ou ultra petita. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para disciplinar períodos anteriores à sua vigência, observando-se o princípio da irretroatividade e o critério do tempus regit actum. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o critério adotado por esta Corte, com incidência da média entre INPC e IGP-DI. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidindo os juros de mora sob a égide da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais apenas a partir de sua vigência, sendo admissível a adequação de ofício de correção monetária e juros por se tratar de matéria de ordem pública, vedada a cumulação da taxa legal do art. 406 do Código Civil com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 235; TJPR, 7ª C.Cível, AI 0011176-18.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11.10.2024. Resumo em linguagem acessível: No cumprimento de sentença, a atualização do valor devido deve seguir a lei em vigor em cada período. A lei nova (Lei nº 14.905/2024) não vale para trás, mas passa a ser aplicada a partir de sua entrada em vigor. Como juros e correção são temas que o juiz pode ajustar mesmo sem pedido específico, foi possível corrigir os critérios de cálculo, mantendo a vedação de somar a taxa legal com outros índices. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024306-07.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.05.2026) Grifos Nossos. Destarte, os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria merecem reparos para que sejam readequados a este fracionamento legislativo impositivo. III - Do Abatimento dos Valores Bloqueados A alegação de que houve pagamento voluntário pela executada não merece prosperar. Os autos demonstram que os valores foram objeto de bloqueio forçado via sistema SISBAJUD ainda na fase de conhecimento, em novembro de 2022. Conforme o atual entendimento firmado pela Corte Especial do STJ na revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou bloqueio realizado exclusivamente para garantia do juízo não extingue a obrigação do devedor e nem faz cessar os encargos do título executivo. Deste modo, a dívida deve continuar sendo atualizada pelos índices fixados no título e na legislação de regência, deduzindo-se do montante devido o valor bloqueado já devidamente depositado em conta judicial vinculada ao feito, acrescido de seus rendimentos. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, apenas para readequar os índices de atualização do débito a partir da inovação legislativa (Lei 14.905/2024) e determinar a correta sistemática de abatimento da quantia constrita, consoante a jurisprudência da Corte Superior. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do débito, desconsiderando-se as planilhas até então apresentadas, devendo o Setor observar estritamente os seguintes parâmetros: a) Até 29/08/2024: Correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (21/11/2022); b) A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) Abatimento do bloqueio: O Contador deverá apurar o valor total da dívida atualizada (conforme alíneas "a" e "b") e, em seguida, subtrair o saldo atualizado da conta judicial vinculada a este feito (oriundo do bloqueio Sisbajud originário de R$ 11.050,00), garantindo-se o abatimento do montante já acrescido da remuneração bancária. 3. Com o retorno do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.1. Após, intime-se a executada para que efetue o pagamento de eventual saldo devedor remanescente apurado pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Fica a executada desde já advertida de que o não pagamento voluntário de eventual saldo remanescente no prazo assinalado implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre esta diferença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE. 4. No mais, mantenha-se a restrição via RENAJUD sobre o veículo de placa BEG-6B66 (R/CARRECAR PA 1600) até a integral satisfação do crédito executado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito