2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 0017365-75.2015.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE MAUA INTERESSADO: RONALDO NEVES DE SOUZA, BRUNO DE OLIVEIRA GALETI Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 Advogado do(a) INTERESSADO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 DECISÃO Foi penhorado o bem (item 185.1 e 215.2), sendo avaliado pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). No item 174.1 verifica-se que o mandado de penhora foi devidamente cumprido, tendo o devedor sido intimado para oferecer Embargos à Execução na mesma oportunidade. O executado deixou transcorrer in albis o prazo para embargos. Verifica-se que houve averbação da penhora incidente sobre o bem imóvel. Ante o exposto, não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial do bem penhorado nos autos, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC. Nomeio o leiloeiro Dr. Sued Peter Bastos Dyna, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Deve a Secretaria dar ciência da nomeação ao leiloeiro, bem como para que o nomeado proceda ao início dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá ser designada data para a realização do leilão, intimando-se o leiloeiro para as providências cabíveis à realização do ato, cientificando-se as partes e seus advogados. A fim de facilitar a comunicação dos atos, cadastre-se o leiloeiro como “outros participantes”, habilitando-o, também, como procurador. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão. Incumbe ao leiloeiro o disposto no artigo 884 c/c 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. O leiloeiro deve ter conhecimento quando da realização do ato o que prega os artigos 893, 895, 899, 900, 901 e 902 do CPC. Arbitro o percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, conforme art. 884, parágrafo único do CPC, c/c artigo 24 do Decreto Lei 21.981/31, em caso de arrematação. Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação no 2º leilão (artigo 891 do CPC). Caso reste suspenso o leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Diligencie-se VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito