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TJTO · Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017363-95.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE: CRYSTAGULA DE CASSIA LIMA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A): JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414) REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional. RECEBO a inicial e emenda(s) se houver. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido. Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente, conforme o caso. Ainda, em igual prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência, na hipótese de não constar nos anexos iniciais. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, têm restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º, do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela da evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do CPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do CPC. Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO Ao atento exame das alegações constantes da peça vestibular e dos documentos que a instruem, verifico que a probabilidade do direito não ficou evidenciada, pois a parte autora não buscou, dentro do prazo legal (art. 134 do CTB), proceder à transferência da propriedade do veículo. DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é evidente, atual e concreto, exigindo a imediata concessão da tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis à Autora. Conforme comprovam os documentos acostados, os débitos tributários indevidamente atribuídos à Autora não apenas foram constituídos, mas já foram inscritos em dívida ativa, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 73960/2024. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a referida certidão já foi encaminhada para protesto extrajudicial perante o Tabelionato de Protesto de Araguaína, sob o Protocolo nº 1536440. O protesto de título é ato de notória força coercitiva, capaz de gerar abalo à reputação e impedir a realização de negócios jurídicos, configurando um dano que a simples passagem do tempo não é capaz de reverter integralmente. Tais circunstâncias acarretam graves prejuízos de ordem financeira e moral justificando a imediata intervenção jurisdicional para suspender os efeitos dos atos restritivos e evitar o agravamento diário dos danos suportados. DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Por fim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida pretendida (art. 300, § 3º, do CPC). A suspensão da exigibilidade das cobranças, das inscrições em dívida ativa, dos protestos e dos demais atos restritivos possui natureza eminentemente provisória e reversível, podendo ser integralmente restabelecida na hipótese de improcedência da ação. Dessa forma, a concessão da tutela de urgência não ocasiona qualquer prejuízo ao interesse público, limitando-se a impedir que a autora continue suportando constrições patrimoniais e os efeitos de cobranças até o julgamento definitivo da presente demanda. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, impõe-se a concessão da tutela pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias. CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09; b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n.º 12.153/09). CITE-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
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