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TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017361-72.2025.5.16.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS ABREU SARGES RÉU: SALLES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54421ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual e a alegação de coisa julgada suscitadas pela terceira reclamada; b) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé arguido pela terceira ré; c) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para: c.1) RECONHECER a sucessão trabalhista e condenar a primeira ré, SALLES CONSTRUTORA LTDA, e a segunda ré, MORAIS SALLES CONSTRUTORA LTDA, de forma SOLIDÁRIA, bem como a terceira ré, COOPERATIVA DUBAI GRAN RESERVA RESIDENCE, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas: Reembolso das despesas comprovadas com passagens e alimentação no deslocamento, no importe de R$ 1.041,18 (um mil e quarenta e um reais e dezoito centavos);Recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho incidentes sobre as parcelas salariais pagas, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução de montantes já recolhidos sob idêntico título; c.2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos vestibulares formulados pelo autor, consistentes em diferenças de salário por produção, diferenças de salário básico, horas extraordinárias a 50% e 100% e reflexos, FGTS e multa de 40% sobre parcelas indeferidas, parcelas rescisórias complementares, indenização do art. 479 da CLT, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais; d) CONCEDER à parte autora as benesses da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante, no patamar de 10% sobre o valor da condenação liquidada; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da terceira ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pleitos indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, conforme o entendimento firmado na ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Dada a natureza indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem retidos. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 31,75, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 1.587,52. Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DUBAI GRAN RESERVA RESIDENCE
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017361-72.2025.5.16.0005 AUTOR: ANTONIO CARLOS ABREU SARGES RÉU: SALLES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54421ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual e a alegação de coisa julgada suscitadas pela terceira reclamada; b) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé arguido pela terceira ré; c) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para: c.1) RECONHECER a sucessão trabalhista e condenar a primeira ré, SALLES CONSTRUTORA LTDA, e a segunda ré, MORAIS SALLES CONSTRUTORA LTDA, de forma SOLIDÁRIA, bem como a terceira ré, COOPERATIVA DUBAI GRAN RESERVA RESIDENCE, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas: Reembolso das despesas comprovadas com passagens e alimentação no deslocamento, no importe de R$ 1.041,18 (um mil e quarenta e um reais e dezoito centavos);Recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho incidentes sobre as parcelas salariais pagas, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução de montantes já recolhidos sob idêntico título; c.2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos vestibulares formulados pelo autor, consistentes em diferenças de salário por produção, diferenças de salário básico, horas extraordinárias a 50% e 100% e reflexos, FGTS e multa de 40% sobre parcelas indeferidas, parcelas rescisórias complementares, indenização do art. 479 da CLT, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais; d) CONCEDER à parte autora as benesses da justiça gratuita; e) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante, no patamar de 10% sobre o valor da condenação liquidada; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da terceira ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pleitos indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, conforme o entendimento firmado na ADI 5.766 do STF. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Dada a natureza indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem retidos. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 31,75, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 1.587,52. Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ABREU SARGES
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