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TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0017361-55.2024.5.16.0022 RECORRENTE: DR HOME SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANNA LUYZA SILVA MARREIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda1557 proferida nos autos. RORSum 0017361-55.2024.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DR HOME SERVICOS LTDA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido: Advogado(s): ANNA LUYZA SILVA MARREIROS GEANE ALVES DA COSTA RIBEIRO (MA26659) HANNA FERNANDA PEREIRA DA FONTE (MA22697) RENATA SOUSA CAMPELO (MA18579) RECURSO DE: DR HOME SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 0273809; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 1d4d707). Representação processual regular (Id 44df231). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8702d7e: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id 8702d7e: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6fba918: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6fdf832; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b3b951: R$ 8.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00223 - CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, LIV e LV da CF. Relatório O (A) Recorrente insurge-se alegando nulidade da notificação inicial. Sustenta que o Acórdão recorrido manteve a validade da notificação inicial expedida via sistema e-Carta ao endereço da recorrente, afastando a argüição de nulidade sob o fundamento de que bastaria a entrega da correspondência no endereço informado na Inicial, incumbindo à destinatária a prova de eventual não recebimento. Argumenta que a decretação de revelia e confissão ficta, com a consequente presunção de veracidade de todos os fatos articulados na petição inicial, é medida de excepcional gravidade, que somente se legitima quando inequivocamente demonstrada a ciência da parte demandada acerca da existência da demanda. Sustenta que no caso concreto, a ausência de Aviso de Recebimento assinado por representante legal ou preposto da empresa não permite concluir, com a certeza exigida para a supressão do contraditório, que a Recorrente teve efetiva ciência do processo, de modo que a manutenção dos efeitos da revelia, nessas circunstâncias, importa violação direta à garantia do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “PRELIMINARMENTE Da alegada nulidade processual decorrente da ausência de citação válida A recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da notificação inicial ao argumento de que a certidão de entrega via "e-Carta" não foi acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). Sustenta que, ausente a comprovação de recebimento da correspondência por representante legal da empresa, seriam nulos os efeitos decorrentes da revelia e da confissão ficta. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em face de DR HOME SERVIÇOS LTDA., tendo sido indicada, na petição inicial, a Rua das Garoupas, nº 43, Bairro Calhau, CEP 65075-160 como endereço da demandada. A própria recorrente, tanto em sede de embargos de declaração (ID. 000bce1) quanto nas razões do recurso ordinário (ID. 07cd3be), reconhece do endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação inicial no Processo do Trabalho realiza-se por via postal, mediante expedição para o endereço informado na petição inicial, inexistindo exigência legal de entrega pessoal ao representante da pessoa jurídica. Para a validade do ato, basta a entrega da correspondência no endereço correto da parte demandada. Nesse contexto, a ausência de juntada do aviso de recebimento físico não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da notificação. A presunção de validade da entrega postal é relativa, incumbindo à parte interessada demonstrar, mediante prova idônea, a ausência de recebimento da correspondência. No caso, a recorrente não produziu qualquer elemento concreto apto a evidenciar eventual falha na entrega da notificação, limitando-se à formulação de alegações genéricas acerca da inexistência de comprovação do recebimento. Ademais, a comprovação da entrega por meio do sistema eletrônico "e-Carta", disponibilizado pelos Correios, constitui elemento idôneo para demonstrar a regularidade do ato notificatório. Cumpre registrar, ainda, que o TST, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a validade da notificação postal trabalhista decorre da entrega da correspondência no endereço da parte destinatária, competindo a esta o ônus de demonstrar eventual ausência de recebimento, in verbis: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se, para a validade da citação, basta a entrega no endereço a reclamada, independente da entrega pessoal ao destinatário. [...] Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: No processo do trabalho, in face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada. (TST - RR: 0000144-59.2022.5.06.0341, Relator: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT29/08/2025) (grifado). Assim, à luz do entendimento consolidado pelo TST e do disposto no art. 841, § 1º, da CLT, não há falar em nulidade da notificação inicial regularmente expedida para o endereço da recorrente. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.” DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Observa-se que o Acórdão decidiu de acordo com a tese vinculante (Tema 223): “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”, fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RR - 0000144-59.2022.5.06.0341. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 223, revelando-se harmônica com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Em razão disso, denega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, IV e 170, caput, da CF; 5º, X e LIV, da CF. - violação do(s) artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego. Alega que é incontroverso nos autos que a contratação da recorrida se deu mediante contrato de prestação de serviço autônomo, precedido da constituição, pela própria recorrida, de Microempreendedora Individual (MEI) — providência que a recorrente inclusive custeou, mediante o repasse mensal de R$ 100,00 a título de DAS —, bem como do encaminhamento de declaração de prestação de serviços autônomos ao respectivo Conselho Regional de Classe; que trata-se, portanto, de contratação civil formalmente lícita, celebrada entre pessoas jurídicas distintas, e não de relação de emprego dissimulada. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a condenação fundada em presunção genérica, sem individualização do dano e de sua efetiva ocorrência, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o próprio direito fundamental à reparação por dano moral (art. 5º, X, CF), que pressupõe lesão concretamente demonstrada, e não presumida. ANALISO. Observo que a Recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Acórdão e as razões do apelo, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo das temáticas em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, técnica utilizada que não atende aos requisitos de admissibilidade. A jurisprudência: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo debatido revelam-se insuficientes, pois não contemplam aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatendendo o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000605-48.2018.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT02/09/2025).” Logo, não conheço do recurso de revista quanto aos temas, porque não atendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DR HOME SERVICOS LTDA
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0017361-55.2024.5.16.0022 RECORRENTE: DR HOME SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANNA LUYZA SILVA MARREIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda1557 proferida nos autos. RORSum 0017361-55.2024.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DR HOME SERVICOS LTDA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido: Advogado(s): ANNA LUYZA SILVA MARREIROS GEANE ALVES DA COSTA RIBEIRO (MA26659) HANNA FERNANDA PEREIRA DA FONTE (MA22697) RENATA SOUSA CAMPELO (MA18579) RECURSO DE: DR HOME SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 0273809; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 1d4d707). Representação processual regular (Id 44df231). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8702d7e: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id 8702d7e: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6fba918: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6fdf832; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b3b951: R$ 8.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00223 - CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, LIV e LV da CF. Relatório O (A) Recorrente insurge-se alegando nulidade da notificação inicial. Sustenta que o Acórdão recorrido manteve a validade da notificação inicial expedida via sistema e-Carta ao endereço da recorrente, afastando a argüição de nulidade sob o fundamento de que bastaria a entrega da correspondência no endereço informado na Inicial, incumbindo à destinatária a prova de eventual não recebimento. Argumenta que a decretação de revelia e confissão ficta, com a consequente presunção de veracidade de todos os fatos articulados na petição inicial, é medida de excepcional gravidade, que somente se legitima quando inequivocamente demonstrada a ciência da parte demandada acerca da existência da demanda. Sustenta que no caso concreto, a ausência de Aviso de Recebimento assinado por representante legal ou preposto da empresa não permite concluir, com a certeza exigida para a supressão do contraditório, que a Recorrente teve efetiva ciência do processo, de modo que a manutenção dos efeitos da revelia, nessas circunstâncias, importa violação direta à garantia do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “PRELIMINARMENTE Da alegada nulidade processual decorrente da ausência de citação válida A recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da notificação inicial ao argumento de que a certidão de entrega via "e-Carta" não foi acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). Sustenta que, ausente a comprovação de recebimento da correspondência por representante legal da empresa, seriam nulos os efeitos decorrentes da revelia e da confissão ficta. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em face de DR HOME SERVIÇOS LTDA., tendo sido indicada, na petição inicial, a Rua das Garoupas, nº 43, Bairro Calhau, CEP 65075-160 como endereço da demandada. A própria recorrente, tanto em sede de embargos de declaração (ID. 000bce1) quanto nas razões do recurso ordinário (ID. 07cd3be), reconhece do endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação inicial no Processo do Trabalho realiza-se por via postal, mediante expedição para o endereço informado na petição inicial, inexistindo exigência legal de entrega pessoal ao representante da pessoa jurídica. Para a validade do ato, basta a entrega da correspondência no endereço correto da parte demandada. Nesse contexto, a ausência de juntada do aviso de recebimento físico não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da notificação. A presunção de validade da entrega postal é relativa, incumbindo à parte interessada demonstrar, mediante prova idônea, a ausência de recebimento da correspondência. No caso, a recorrente não produziu qualquer elemento concreto apto a evidenciar eventual falha na entrega da notificação, limitando-se à formulação de alegações genéricas acerca da inexistência de comprovação do recebimento. Ademais, a comprovação da entrega por meio do sistema eletrônico "e-Carta", disponibilizado pelos Correios, constitui elemento idôneo para demonstrar a regularidade do ato notificatório. Cumpre registrar, ainda, que o TST, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a validade da notificação postal trabalhista decorre da entrega da correspondência no endereço da parte destinatária, competindo a esta o ônus de demonstrar eventual ausência de recebimento, in verbis: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se, para a validade da citação, basta a entrega no endereço a reclamada, independente da entrega pessoal ao destinatário. [...] Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: No processo do trabalho, in face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada. (TST - RR: 0000144-59.2022.5.06.0341, Relator: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT29/08/2025) (grifado). Assim, à luz do entendimento consolidado pelo TST e do disposto no art. 841, § 1º, da CLT, não há falar em nulidade da notificação inicial regularmente expedida para o endereço da recorrente. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.” DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Observa-se que o Acórdão decidiu de acordo com a tese vinculante (Tema 223): “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.”, fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RR - 0000144-59.2022.5.06.0341. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 223, revelando-se harmônica com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Em razão disso, denega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, IV e 170, caput, da CF; 5º, X e LIV, da CF. - violação do(s) artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego. Alega que é incontroverso nos autos que a contratação da recorrida se deu mediante contrato de prestação de serviço autônomo, precedido da constituição, pela própria recorrida, de Microempreendedora Individual (MEI) — providência que a recorrente inclusive custeou, mediante o repasse mensal de R$ 100,00 a título de DAS —, bem como do encaminhamento de declaração de prestação de serviços autônomos ao respectivo Conselho Regional de Classe; que trata-se, portanto, de contratação civil formalmente lícita, celebrada entre pessoas jurídicas distintas, e não de relação de emprego dissimulada. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a condenação fundada em presunção genérica, sem individualização do dano e de sua efetiva ocorrência, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o próprio direito fundamental à reparação por dano moral (art. 5º, X, CF), que pressupõe lesão concretamente demonstrada, e não presumida. ANALISO. Observo que a Recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Acórdão e as razões do apelo, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo das temáticas em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, técnica utilizada que não atende aos requisitos de admissibilidade. A jurisprudência: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo debatido revelam-se insuficientes, pois não contemplam aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatendendo o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000605-48.2018.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT02/09/2025).” Logo, não conheço do recurso de revista quanto aos temas, porque não atendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNA LUYZA SILVA MARREIROS
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