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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0017357-35.2024.8.26.0007 (processo principal 1013887-76.2024.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - C.E.S.A. - C.M.A. - O executado foi regularmente intimado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito alimentar reconhecido às fls. 644/645, bem como das prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, ou comprovar o pagamento, sob pena de decretação da prisão civil. Decorrido o prazo, o executado não efetuou o pagamento, não comprovou a satisfação da obrigação e tampouco apresentou justificativa apta a elidir a medida coercitiva. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil. Ante o exposto, decreto a prisão civil do devedor C.M.A. pelo prazo de trinta dias.Expeça-se mandado de prisão (artigo 528, §1º do CPC) com o débito informado nos autos (fls. 644/645), cabendo a parte interessada, oportunamente, informar o valor atualizado em caso de eventual pedido de homologação de acordo e consequente emissão de alvará de soltura ou contramandado de prisão. Ressalvo que será imediatamente restabelecida a prisão caso a decisão que a revogou tenha se baseado em cálculo incorreto. Cumpra-se o decreto de prisão civil, expedindo-se mandado de prisão, pelo prazo de 30 dias. Expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser posto em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, nos termos do Provimento 15/2010 da Corregedoria Geral de Justiça. A pena deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva (comunicado CG nº 1145/2015). Em caso de notícia no cumprimento do mandado, forneça a parte exequente o cálculo atualizado do débito em 05 dias. No mais, aguarde-se em arquivo provocação das partes ou comunicação da prisão. Int. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 368330/SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), ANDRÉ ADRIANO SOUSA (OAB 259025/SP)
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