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TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017357-33.2019.5.16.0009 AUTOR: SUELY BANDEIRA DE SOUSA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d40e4 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que os cálculos de #id:023d469 não deduziram o valor de R$5.642,46 recebido pela reclamante no alvará de #id:b88e065. CERTIFICO mais que o autor já requereu a retomada da execução em face do devedor principal. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho. 08/09/2026 Lorenna Costa dos Santos Analista Judiciário DECISÃO PJe-JT Retornem os autos ao setor de cálculos para retificação da atualização de #id:023d469, observando que deverão ser deduzidos os dois valores pagos no alvará de #id:b88e065.Após a atualização, realize os procedimentos de penhora on-line, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em face do IB INSTITUTO BIOSAUDE.Frustrada a tentativa de penhora on-line, adotem-se os procedimentos de RENAJUD em face do IB INSTITUTO BIOSAUDE.Frustrada a tentativa de RENAJUD, adotem-se os procedimentos de pesquisa/indisponibilização de bens do IB INSTITUTO BIOSAUDE através do sistema CNIB.Identificados bens do executado através das ferramentas supra, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora, se for o caso, dos bens localizados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação.Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução e início da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAXIAS/MA, 08 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY BANDEIRA DE SOUSA
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