Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017355-18.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022, ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS – AEA/MG e demais Exequentes contra a decisão de ID 2227962017, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, reconheceu excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela executada e condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso reconhecido. Os Embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades, especialmente quanto à disciplina da sucumbência recíproca, aos honorários advocatícios devidos pela União, à base de cálculo da verba sucumbencial, à metodologia utilizada nos cálculos homologados e à operacionalização dos atos de satisfação do crédito. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência dos vícios alegados e afirma que os Exequentes pretendem obter, mediante embargos de declaração, nova apreciação de questões já decididas. Requer, por essa razão, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios. A União Federal também opôs embargos de declaração contra a mesma decisão. A Fazenda Nacional sustenta a existência de omissão e contradição em razão da pendência de discussão, perante a instância superior, acerca da prescrição da pretensão executória. Afirma que eventual acolhimento de sua tese no Agravo de Instrumento nº 1035061-70.2019.4.01.0000 poderia conduzir à extinção da execução e tornar insubsistentes os atos executórios praticados, razão pela qual pretende que a suspensão alcance também a controvérsia veiculada naquele recurso. Os Exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos da União. Informam que o Agravo de Instrumento nº 1039769-27.2023.4.01.0000, expressamente indicado pela decisão embargada como marco para a adoção das providências posteriores, transitou em julgado em 22/05/2026. Informam, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 1035061-70.2019.4.01.0000, interposto pela União e relacionado à prescrição da pretensão executória, já foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com resultado desfavorável à Fazenda Nacional, tendo sido interposto Recurso Especial, atualmente pendente. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, instrumento adequado à simples renovação de argumentos ou à obtenção de novo julgamento de matéria já apreciada, sem a demonstração de um dos vícios próprios da via integrativa. No tocante aos embargos opostos pelos Exequentes, assiste-lhes razão parcialmente, especificamente quanto ao capítulo da sucumbência. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União. Reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela executada e condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a diferença entre os valores por eles pretendidos e aqueles reconhecidos como devidos. A prejudicial de prescrição da pretensão executória suscitada pela Fazenda Nacional, contudo, não foi acolhida por este Juízo. Há, portanto, decaimento de ambas as partes no incidente. De um lado, os Exequentes perseguiram crédito superior ao posteriormente reconhecido como devido, o que resultou no acolhimento da alegação de excesso de execução. De outro, a União não obteve êxito na prejudicial de prescrição por ela suscitada, preservando-se o prosseguimento da execução quanto ao crédito reconhecido. Configura-se, desse modo, sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. A decisão deve ser integrada para que a disciplina dos ônus sucumbenciais corresponda integralmente ao resultado da impugnação. Mantém-se a condenação dos Exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos já fixados. Por sua vez, a União deve ser igualmente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão de seu decaimento, observadas as alíquotas mínimas correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes, segundo a sistemática prevista no § 5º do mesmo dispositivo, vedada a compensação. Os próprios aclaratórios indicam a adoção desse critério em cumprimentos de sentença apontados como análogos. Quanto aos demais argumentos formulados pelos Exequentes, relacionados à metodologia dos cálculos, ao método do esgotamento, à base de compensação, à individualização do indébito, à aderência concreta da memória homologada ao título executivo e aos critérios de atualização, não identifico omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do pronunciamento anteriormente proferido. A decisão embargada examinou a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fundamento nos elementos técnicos produzidos no feito, acolheu a memória apresentada pela União. Os Exequentes sustentam que não teria sido demonstrada de forma suficientemente individualizada, para cada substituído, a operação necessária à aferição da aderência dos cálculos ao título executivo. Todavia, a discordância quanto ao grau de detalhamento da fundamentação técnica ou quanto à metodologia acolhida não autoriza, por si só, a reabertura do exame dos cálculos por meio dos aclaratórios, ausente vício integrativo específico. Também não se configura omissão pelo fato de o dispositivo não reproduzir numericamente todos os valores individualizados constantes da memória homologada. A identificação e homologação da memória de cálculo são suficientes para integrá-la ao pronunciamento judicial e individualizar os créditos que dela resultam. Do mesmo modo, não se mostra cabível, em sede de embargos de declaração, promover novo julgamento dos critérios de atualização utilizados na memória acolhida quando a insurgência traduz discordância com o resultado alcançado e não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material específico. Há, entretanto, necessidade de esclarecimento quanto aos comandos executórios e, especialmente, ao momento em que poderão ser praticados atos de satisfação definitiva do crédito. A decisão embargada estabeleceu, no item 8, marco processual específico relacionado ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1039769-27.2023.4.01.0000. Esse recurso, conforme informado nos autos, transitou em julgado em 22/05/2026. A situação processual do Agravo de Instrumento nº 1035061-70.2019.4.01.0000, interposto pela União e relacionado à prescrição da pretensão executória, é distinta. O recurso já foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a Fazenda Nacional interposto Recurso Especial, cuja tramitação permanece pendente. A mera interposição do Recurso Especial não importa, por si só, atribuição automática de efeito suspensivo. Esse aspecto, contudo, não afasta a necessidade de resguardar a coerência e a utilidade dos atos executórios diante da circunstância concreta de que o recurso pendente versa sobre questão capaz de repercutir sobre a própria subsistência da execução ou sobre a definição do montante efetivamente devido. A homologação dos cálculos pode permanecer íntegra, assim como podem prosseguir providências de natureza preparatória. A liberação definitiva de valores, entretanto, constitui ato satisfativo de natureza irreversível e deve ocorrer somente após a estabilização das decisões capazes de modificar a existência ou a extensão da obrigação executada. Dessa forma, enquanto estiver pendente recurso cuja solução possa alterar a decisão que definiu o montante devido aos Exequentes, não deverão ser efetivadas transferências ou liberações dos depósitos judiciais, tampouco expedidas Requisições de Pagamento relativas a eventual saldo remanescente. A mesma cautela deve ser aplicada à presente decisão. O reconhecimento da sucumbência recíproca, os esclarecimentos quanto à forma de satisfação do crédito e os demais comandos ora integrados somente poderão produzir efeitos satisfativos definitivos após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da prática de atos meramente preparatórios que não impliquem levantamento, transferência ou disponibilização definitiva de valores. Nesse contexto, os embargos da União merecem acolhimento parcial, não para reconhecer omissão quanto à existência da discussão prescricional, pois a decisão embargada já havia registrado expressamente essa circunstância, mas para esclarecer o regime de eficácia dos atos executórios enquanto pendente recurso potencialmente apto a modificar o título executivo ou a definição do quantum devido. A providência não implica atribuição genérica de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Trata-se de delimitar, no âmbito deste cumprimento de sentença, o momento em que poderão ser praticados os atos de satisfação definitiva, preservando-se a homologação e os atos preparatórios enquanto não estabilizadas as decisões que possam repercutir sobre o crédito. Deve ser igualmente integrado o item 8 quanto à forma de disponibilização dos valores. Os Exequentes afirmam que os valores destinados aos beneficiários já se encontram depositados judicialmente e individualizados. Nessa hipótese, não se mostra necessária a submissão desses mesmos montantes a nova sistemática de requisição. Os aclaratórios e as contrarrazões requerem, nesse particular, que os depósitos individualizados sejam objeto de transferência eletrônica aos respectivos titulares. Assim, uma vez implementados todos os marcos processuais acima estabelecidos, os valores já depositados judicialmente e individualizados deverão ser objeto de transferência ou liberação em favor dos respectivos beneficiários, observadas as cautelas administrativas e bancárias aplicáveis. A expedição de Requisição de Pagamento ficará restrita a eventual parcela do crédito definitivamente reconhecido que não esteja coberta pelos depósitos existentes. Essa solução evita duplicidade de pagamento e impede que valores já disponibilizados judicialmente sejam submetidos desnecessariamente a novo procedimento requisitório, preservando, ao mesmo tempo, a possibilidade de expedição de requisitório relativamente a eventual saldo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos Exequentes, com efeitos modificativos, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar também a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes em razão do decaimento da executada, segundo a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo, sem compensação, mantida a condenação dos Exequentes quanto ao excesso de execução reconhecido. REJEITO os demais argumentos dos Exequentes relacionados à metodologia dos cálculos, ao método do esgotamento, à base de compensação, à individualização do indébito, aos critérios de atualização e às demais matérias já apreciadas na decisão embargada. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, exclusivamente para esclarecer que, enquanto estiver pendente recurso cuja solução seja apta a modificar a decisão que definiu a existência ou o montante do crédito executado, não poderão ser praticados atos de satisfação definitiva, compreendidos a transferência ou liberação dos depósitos judiciais e a expedição de Requisições de Pagamento relativas a eventual saldo remanescente, sem prejuízo da adoção de providências meramente preparatórias. ESCLAREÇO, ainda, que a mesma disciplina se aplica aos efeitos desta decisão, de modo que a transferência ou liberação dos valores depositados, bem como a expedição de eventual requisitório complementar, somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado deste pronunciamento, cumulativamente com a estabilização dos recursos anteriormente referidos que sejam capazes de repercutir sobre a existência ou o montante do crédito. ESCLAREÇO o item 8 da decisão de ID 2227962017 para consignar que, implementados os referidos marcos de estabilização processual, os valores já depositados judicialmente e individualizados deverão ser transferidos ou liberados diretamente em favor dos respectivos beneficiários, observadas as cautelas pertinentes, ficando a expedição de Requisição de Pagamento reservada exclusivamente a eventual parcela remanescente do crédito definitivamente reconhecido que não esteja coberta pelos depósitos judiciais existentes. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Cumpra-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta