2026-09-16 · TJSP
Processo 0017353-97.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1003166-55.2016.8.26.0101) (processo principal 1003166-55.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edimar Alberto Aparecido - Vistos. 1. Fls. 102/104: considerando os documentos juntados, retifique a UPJ a certidão de fl. 101 para constar que o executado é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido nos autos principais (proc. nº 1003166-55.2016.8.26.0101). 2. Conheço dos embargos de declaração de fls. 111/113, por tempestivos. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença de fls. 96/97 extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do bloqueio do valor perseguido via SISBAJUD. Todavia, a mera constrição de ativos financeiros não se confunde, necessariamente, com a efetiva satisfação da obrigação, recomendando-se, antes da extinção do feito, a disponibilização dos valores ao exequente e sua manifestação acerca da suficiência do montante para quitação integral do débito. Desse modo, a fim de evitar eventual extinção prematura da execução, impõe-se a revisão da deliberação anteriormente proferida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a extinção do feito decretada às fls. 96/97. 3. Ainda, verifico dos relatórios SISBAJUD de fls. 115/117 que foram localizados ativos financeiros no valor de R$ 24.087,41 junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 1.073,94 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 941,02 junto ao Banco Inter. Anoto que os valores já foram transferidos a uma conta judicial. Tendo em vista a juntada superveniente dos referidos protocolos, a fim de assegurar o contraditório quanto à totalidade das constrições efetivadas via SISBAJUD, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao exequente (INSS). Int. - ADV: JULIANA CANOVA (OAB 172065/SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)