2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios promovido por MARLI I. PORTINHO SILVA em face de GUSTAVO MUNIZ MARIANO. No evento Id. 219, a parte exequente manifestou expressamente a renúncia ao crédito remanescente, requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso IV, do CPC. Condicionou, contudo, o pedido à não fixação de custas processuais, invocando o princípio da causalidade pela ausência de bens do devedor. Decido. A homologação da renúncia impõe-se diante da abdicação do direito material pelo credor. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (art. 82, § 3º do CPC) uma vez que deu causa ao cumprimento de senteça. Sem novos honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.