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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017349-88.2013.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA IRENE ADILEU GOMES - BA31576-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA FALCAO MESQUITA DE MATTOS - BA32265 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA SOFIA IRENE ADILEU GOMES - (OAB: BA31576-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) IVONE CRUZ DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017349-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017349-88.2013.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA IRENE ADILEU GOMES - BA31576-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA FALCAO MESQUITA DE MATTOS - BA32265 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HORÁCIO CAMURÇA VIEIRA, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação interposta pelo autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a obrigação pelo saldo devedor residual. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que o pedido de declaração de quitação da dívida pelo seguro contratual obrigatório não pode ser conhecido por configurar inovação recursal e supressão de instância, visto que o referido pleito não foi deduzido na petição inicial do processo. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC relativo à consideração de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, consistente na invalidez permanente e na interdição civil do mutuário; b) ausência de manifestação sobre o art. 14 da Lei n°. 4.380/1964 e os arts. 784 e 786 do CC, que impõem a obrigatoriedade e a cobertura do seguro habitacional no âmbito do SFH; e c) omissão sobre o dever de facilitação da defesa do consumidor vulnerável e hipossuficiente, nos termos do art. 6°., VIII, da Lei n°. 8.078/1990. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento explícito da matéria federal. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, as quais defendem a inexistência de vícios lógicos no acórdão e requerem a rejeição integral do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017349-88.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta omissão e obscuridade no acórdão que, reconhecendo a ocorrência de inovação recursal, deixou de conhecer do pedido de quitação do mútuo habitacional por cobertura securitária decorrente de invalidez superveniente. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, o embargante aponta omissão ao argumento de que o Tribunal ignorou a incidência do art. 493 do CPC sobre a invalidez permanente e a interdição civil do mutuário, caracterizadas como fatos supervenientes à propositura da ação. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma legítima e fundamentada ao assentar que a introdução de pleito de quitação por seguro habitacional apenas em sede de apelação altera os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial. A estabilização da demanda impede a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento, de modo que a aplicação das regras do art. 493 do CPC não autoriza a formulação de pretensão inédita em 2°. grau de jurisdição. Além disso, quanto à alegada falta de exame do art. 14 da Lei n°. 4.380/1964 e dos arts. 784 e 786 do CC, não se vislumbra vício de fundamentação. O não conhecimento do pedido por razões estritamente processuais prejudica logicamente a análise do direito material securitário. Portanto, o acolhimento do óbice da inovação recursal e da supressão de instância torna desnecessário o debate sobre o mérito do contrato de seguro obrigatório do SFH. De seu turno, no que diz respeito à tese de mitigação da preclusão com base na incapacidade absoluta do autor e no art. 6°., VIII, da Lei n°. 8.078/1990, o argumento não merece prosperar. As normas de proteção ao consumidor e a condição de vulnerabilidade do interdito não ostentam o condão de subverter o devido processo legal ou dispensar a observância dos ritos e prazos procedimentais regulados pelo CPC. O curador ou o assistente técnico recebe o processo no estado em que se encontra, sendo vedado inaugurar modalidade de pedido totalmente diversa da causa original, que debatia unicamente as amortizações do saldo residual. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a pretensão recursal adota caráter nitidamente infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada devido ao mero descontentamento com o resultado do julgamento. Não há falar em omissão ou obscuridade quando o acórdão resolveu a lide de forma coerente com o direito processual aplicável. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017349-88.2013.4.01.3300 EMBARGANTE: CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, IVONE CRUZ DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE PARA MITIGAR REGRAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Carlos Horácio Camurça Vieira contra acórdão que conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, desprovendo-a, manteve a responsabilidade do mutuário pelo pagamento do saldo devedor residual do contrato de mútuo habitacional. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a sua aposentadoria por invalidez e interdição civil constituem fatos supervenientes nos termos do art. 493 do CPC, o que imporia o exame do direito à quitação securitária obrigatória e a mitigação da inovação recursal por força do art. 6°., VIII, da Lei n°. 8.078/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se ou incorreu em obscuridade ao aplicar o óbice processual da inovação recursal e deixar de examinar o mérito do pedido de quitação por cobertura de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão apreciou a matéria de forma exauriente, deixando de conhecer do pleito securitário sob o fundamento adequado de que a pretensão não foi deduzida na exordial, configurando inovação em sede de apelação e manifesta supressão de instância. 6. A arguição de fato superveniente (art. 493 do CPC) e a condição de incapacidade absoluta do mutuário sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor não autorizam a modificação objetiva da demanda após a estabilização da lide, devendo o representante legal receber o processo no estado em que se encontra. 7. O inconformismo da parte com o não conhecimento do pedido revela intuito de rediscussão do mérito processual, o que é expressamente vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria processual devidamente resolvida no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão de preceitos de direito material. 2. A alegação de fato superveniente ou de vulnerabilidade do consumidor não possui o condão de afastar o óbice da inovação recursal quando o pedido formulado em apelação altera os limites objetivos fixados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 493 e 1.022; Lei n°. 4.380/1964, art. 14; Lei n°. 8.078/1990, art. 6°., VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017349-88.2013.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA IRENE ADILEU GOMES - BA31576-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA FALCAO MESQUITA DE MATTOS - BA32265 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA SOFIA IRENE ADILEU GOMES - (OAB: BA31576-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) IVONE CRUZ DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017349-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017349-88.2013.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA IRENE ADILEU GOMES - BA31576-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA FALCAO MESQUITA DE MATTOS - BA32265 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HORÁCIO CAMURÇA VIEIRA, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação interposta pelo autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a obrigação pelo saldo devedor residual. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que o pedido de declaração de quitação da dívida pelo seguro contratual obrigatório não pode ser conhecido por configurar inovação recursal e supressão de instância, visto que o referido pleito não foi deduzido na petição inicial do processo. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC relativo à consideração de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, consistente na invalidez permanente e na interdição civil do mutuário; b) ausência de manifestação sobre o art. 14 da Lei n°. 4.380/1964 e os arts. 784 e 786 do CC, que impõem a obrigatoriedade e a cobertura do seguro habitacional no âmbito do SFH; e c) omissão sobre o dever de facilitação da defesa do consumidor vulnerável e hipossuficiente, nos termos do art. 6°., VIII, da Lei n°. 8.078/1990. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento explícito da matéria federal. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, as quais defendem a inexistência de vícios lógicos no acórdão e requerem a rejeição integral do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017349-88.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta omissão e obscuridade no acórdão que, reconhecendo a ocorrência de inovação recursal, deixou de conhecer do pedido de quitação do mútuo habitacional por cobertura securitária decorrente de invalidez superveniente. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, o embargante aponta omissão ao argumento de que o Tribunal ignorou a incidência do art. 493 do CPC sobre a invalidez permanente e a interdição civil do mutuário, caracterizadas como fatos supervenientes à propositura da ação. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria de forma legítima e fundamentada ao assentar que a introdução de pleito de quitação por seguro habitacional apenas em sede de apelação altera os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial. A estabilização da demanda impede a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento, de modo que a aplicação das regras do art. 493 do CPC não autoriza a formulação de pretensão inédita em 2°. grau de jurisdição. Além disso, quanto à alegada falta de exame do art. 14 da Lei n°. 4.380/1964 e dos arts. 784 e 786 do CC, não se vislumbra vício de fundamentação. O não conhecimento do pedido por razões estritamente processuais prejudica logicamente a análise do direito material securitário. Portanto, o acolhimento do óbice da inovação recursal e da supressão de instância torna desnecessário o debate sobre o mérito do contrato de seguro obrigatório do SFH. De seu turno, no que diz respeito à tese de mitigação da preclusão com base na incapacidade absoluta do autor e no art. 6°., VIII, da Lei n°. 8.078/1990, o argumento não merece prosperar. As normas de proteção ao consumidor e a condição de vulnerabilidade do interdito não ostentam o condão de subverter o devido processo legal ou dispensar a observância dos ritos e prazos procedimentais regulados pelo CPC. O curador ou o assistente técnico recebe o processo no estado em que se encontra, sendo vedado inaugurar modalidade de pedido totalmente diversa da causa original, que debatia unicamente as amortizações do saldo residual. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a pretensão recursal adota caráter nitidamente infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada devido ao mero descontentamento com o resultado do julgamento. Não há falar em omissão ou obscuridade quando o acórdão resolveu a lide de forma coerente com o direito processual aplicável. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017349-88.2013.4.01.3300 EMBARGANTE: CARLOS HORACIO CAMURCA VIEIRA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, IVONE CRUZ DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE PARA MITIGAR REGRAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Carlos Horácio Camurça Vieira contra acórdão que conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, desprovendo-a, manteve a responsabilidade do mutuário pelo pagamento do saldo devedor residual do contrato de mútuo habitacional. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a sua aposentadoria por invalidez e interdição civil constituem fatos supervenientes nos termos do art. 493 do CPC, o que imporia o exame do direito à quitação securitária obrigatória e a mitigação da inovação recursal por força do art. 6°., VIII, da Lei n°. 8.078/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se ou incorreu em obscuridade ao aplicar o óbice processual da inovação recursal e deixar de examinar o mérito do pedido de quitação por cobertura de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão apreciou a matéria de forma exauriente, deixando de conhecer do pleito securitário sob o fundamento adequado de que a pretensão não foi deduzida na exordial, configurando inovação em sede de apelação e manifesta supressão de instância. 6. A arguição de fato superveniente (art. 493 do CPC) e a condição de incapacidade absoluta do mutuário sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor não autorizam a modificação objetiva da demanda após a estabilização da lide, devendo o representante legal receber o processo no estado em que se encontra. 7. O inconformismo da parte com o não conhecimento do pedido revela intuito de rediscussão do mérito processual, o que é expressamente vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria processual devidamente resolvida no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão de preceitos de direito material. 2. A alegação de fato superveniente ou de vulnerabilidade do consumidor não possui o condão de afastar o óbice da inovação recursal quando o pedido formulado em apelação altera os limites objetivos fixados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 493 e 1.022; Lei n°. 4.380/1964, art. 14; Lei n°. 8.078/1990, art. 6°., VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma