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0017346-51.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · CONFLITO DE COMPETENCIA

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONFLITO DE COMPETENCIA 0017346-51.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0823492-79.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00211037 SUSCTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: ELIANTO DA SILVA MANCEBO ADVOGADO: ELIANTO DA SILVA MANCEBO OAB/RJ-066547 INTERESSADO: F.AB. ZONA OESTE S.A. Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMPETÊNCIA IDÊNTICA ENTRE AS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL E DOS FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA CAPITAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 16/2025. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Bangu em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta por consumidor contra concessionária de serviço de abastecimento de água. A demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara de Família da Regional de Bangu, que declinou da competência em razão da natureza cível da causa. Após redistribuição à 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, este juízo também declinou da competência, para o foro de origem. Distribuídos os autos à 4ª Vara Cível de Bangu, este suscitou o presente conflito, com fundamento na Resolução TJ/OE nº 16/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se, diante da Resolução TJ/OE nº 16/2025, que estabeleceu competência idêntica entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital e determinou a distribuição equânime das ações cíveis independentemente da localização geográfica das partes ou do objeto litigioso, a competência para processar e julgar a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR1.O conflito negativo de competência encontra previsão no art. 66, II, do Código de Processo Civil, configurando-se quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes para processar e julgar a mesma causa.2.A Resolução TJ/OE nº 16/2025 conferiu competência idêntica às Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital para processamento e julgamento das ações cíveis.3.O art. 1º, § 1º, da referida resolução estabeleceu que as ações cíveis da Comarca da Capital serão distribuídas de forma igualitária e equânime entre todas as Varas Cíveis, independentemente da localização geográfica das partes ou do objeto da demanda.4.A redistribuição do feito decorreu de equívoco na distribuição originária para Vara de Família, sendo correta a remessa subsequente a juízo com competência cível.5.Após a vigência da Resolução TJ/OE nº 16/2025, não subsiste vinculação funcional-territorial entre as demandas cíveis da Comarca da Capital e determinado Foro Regional, razão pela qual não há fundamento para nova remessa dos autos à Regional de Bangu.6.A manutenção da competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital prestigia a sistemática de distribuição unificada instituída pela Resolução TJ/OE nº 16/2025 e evita o restabelecimento de critério territorial expressamente afastado pela norma.IV. DISPOSITIVOConflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a ação nº 0823492-79.2025.8.19.0204.Dispositivos relevantes citados: art. 66, II, do Có Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.

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