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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0017336-26.2008.8.26.0361/SP
AUTOR: ANA FRANCISCA DE ARAUJO BERNARDES
ADVOGADO(A): CÉSAR SOUZA BRAGA (OAB SP237250)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BRAGA (OAB SP156259)
AUTOR: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CÉSAR SOUZA BRAGA (OAB SP237250)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BRAGA (OAB SP156259)
AUTOR: JOSE ALVES BERNARDES
ADVOGADO(A): CÉSAR SOUZA BRAGA (OAB SP237250)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BRAGA (OAB SP156259)
RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO(A): FABIO SIMAS GONCALVES (OAB SP225269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de evento 326 como manifestação dos autores em face da cota técnica apresentada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC (evento 318).
Assiste integral e irrestrita razão aos peticionários. A manifestação encartada pelo órgão pericial incorreu em evidente, inaceitável e grave equívoco administrativo ao vincular os presentes autos — que possuem como partes Ana Francisca de Araujo, José Alves Bernardes e Rafael Araújo dos Santos — a terceiros absolutamente estranhos à lide (Bruno Alves Correia Oliveira e Arisval Pereira dos Santos), postulando, de forma temerária, a utilização de material genético alheio a esta relação processual.
Tratando-se de perícia de investigação de vínculo genético, cuja finalidade primordial é a definição segura e imutável do estado de filiação, a preservação rigorosa da cadeia de custódia e o respeito aos limites subjetivos da lide são premissas de ordem pública e de inegociável observância. Por conseguinte, indefiro o aproveitamento de amostras biológicas pertencentes a pessoas estranhas a este processo.
Cumpre registrar, com profunda severidade, a absoluta intolerabilidade do lapso temporal decorrido nestes autos — processo originário de 2008, com quesitos aguardando resposta desde maio de 2024, acumulando mais de 27 meses de inércia técnica do IMESC. Tal cenário configura patente e injustificada ofensa à garantia constitucional fundamental da razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 4º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, determino o seguinte:
a) Oficie-se com máxima urgência ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e da manifestação de evento 326, para que a Coordenação de Perícias de Investigação de Vínculo Genético proceda à imediata regularização da Pasta IMESC nº 418245, dissociando-a de quaisquer processos ou partes alheias;
b) Assino ao IMESC o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que localize efetivamente o material genético correto e os autos pertinentes aos Autores Ana Francisca de Araujo, José Alves Bernardes e Rafael Araújo dos Santos, apresentando, de uma vez por todas, o laudo pericial conclusivo, com a resposta fundamentada e individualizada a todos os quesitos depositados nos autos;
c) Cientifique-se a superior administração do IMESC acerca do teor desta decisão, destacando-se o histórico de dilação excessiva neste feito centrado em direito personalíssimo e indisponível.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado de intimação dirigido ao IMESC, a ser cumprido pela Serventia com a urgência que o caso exige.
Int.