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0017336-26.2008.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0017336-26.2008.8.26.0361/SP AUTOR: ANA FRANCISCA DE ARAUJO BERNARDES ADVOGADO(A): CÉSAR SOUZA BRAGA (OAB SP237250) ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BRAGA (OAB SP156259) AUTOR: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÉSAR SOUZA BRAGA (OAB SP237250) ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BRAGA (OAB SP156259) AUTOR: JOSE ALVES BERNARDES ADVOGADO(A): CÉSAR SOUZA BRAGA (OAB SP237250) ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BRAGA (OAB SP156259) RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO(A): FABIO SIMAS GONCALVES (OAB SP225269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição de evento 326 como manifestação dos autores em face da cota técnica apresentada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC (evento 318). Assiste integral e irrestrita razão aos peticionários. A manifestação encartada pelo órgão pericial incorreu em evidente, inaceitável e grave equívoco administrativo ao vincular os presentes autos — que possuem como partes Ana Francisca de Araujo, José Alves Bernardes e Rafael Araújo dos Santos — a terceiros absolutamente estranhos à lide (Bruno Alves Correia Oliveira e Arisval Pereira dos Santos), postulando, de forma temerária, a utilização de material genético alheio a esta relação processual. Tratando-se de perícia de investigação de vínculo genético, cuja finalidade primordial é a definição segura e imutável do estado de filiação, a preservação rigorosa da cadeia de custódia e o respeito aos limites subjetivos da lide são premissas de ordem pública e de inegociável observância. Por conseguinte, indefiro o aproveitamento de amostras biológicas pertencentes a pessoas estranhas a este processo. Cumpre registrar, com profunda severidade, a absoluta intolerabilidade do lapso temporal decorrido nestes autos — processo originário de 2008, com quesitos aguardando resposta desde maio de 2024, acumulando mais de 27 meses de inércia técnica do IMESC. Tal cenário configura patente e injustificada ofensa à garantia constitucional fundamental da razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 4º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, determino o seguinte: a) Oficie-se com máxima urgência ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e da manifestação de evento 326, para que a Coordenação de Perícias de Investigação de Vínculo Genético proceda à imediata regularização da Pasta IMESC nº 418245, dissociando-a de quaisquer processos ou partes alheias; b) Assino ao IMESC o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que localize efetivamente o material genético correto e os autos pertinentes aos Autores Ana Francisca de Araujo, José Alves Bernardes e Rafael Araújo dos Santos, apresentando, de uma vez por todas, o laudo pericial conclusivo, com a resposta fundamentada e individualizada a todos os quesitos depositados nos autos; c) Cientifique-se a superior administração do IMESC acerca do teor desta decisão, destacando-se o histórico de dilação excessiva neste feito centrado em direito personalíssimo e indisponível. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado de intimação dirigido ao IMESC, a ser cumprido pela Serventia com a urgência que o caso exige. Int.

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