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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AR 0017334-70.2026.5.16.0000 AUTOR: GUSTAVO SILVA PEREIRA BARROZO RÉU: AVANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf9f66 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO SILVA PEREIRA BARROZO em face de AVANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. O autor objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016064-06.2025.5.16.0013, que julgou improcedentes os pleitos exordiais, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa atualizado. Para tanto, alega o seguinte: a) Adicional de Periculosidade: A perícia foi realizada quando a obra já estava concluída, impossibilitando a aferição in loco das reais condições de trabalho (labor em altura superior a 2 metros sem proteção), o que violaria o art. 195 da CLT; b) Horas Extras: O aplicativo de ponto por georreferenciamento apresentava falhas, não comprovando a real jornada e c) Erro de Fato: O preposto da empresa teria confessado o pagamento extra de R$ 1.500,00 a título de "ajuda", o que, segundo o autor, demonstraria o reconhecimento de uma rescisão irregular. No final, o autor requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita na ação rescisória, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e art. 98 do CPC, com dispensa do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, pugna pela rescisão da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e verbas rescisórias, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Passo à análise do pedido preliminar. Da Justiça Gratuita e do Depósito Prévio O autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id 6e3ec6e). Ademais, constata-se que o referido benefício já lhe havia sido deferido pelo juízo prolator da decisão rescindenda. Sendo assim, presentes os requisitos legais (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, com fulcro no art. 836 da CLT, c/c o art. 968, § 1º, do CPC, dispenso o autor do recolhimento do depósito prévio de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No mais, a ação foi proposta dentro do biênio legal, representação regular, instruída com os documentos necessários e, tendo em vista o preenchimento das demais condições de admissibilidade, admito o seu processamento. Ciência ao autor. Após, notifique-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, nos termos do art. 970 do CPC. Após, notifiquem-se autor e a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, formularem suas razões finais, nos termos do art. 180 do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SILVA PEREIRA BARROZO
Processo 0017334-70.2026.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 31/08/2026
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