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TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017327-87.2013.5.16.0015 AUTOR: ALEX JOSE BATISTA CARDOSO RÉU: SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028be2f proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a execução, em trâmite há mais de uma década, não logrou êxito na satisfação do crédito alimentar, a despeito das diversas tentativas de constrição via sistemas conveniados e diligências de campo. Considerando a decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID ac1b282), que redirecionou a execução aos sócios, e o resultado infrutífero do mandado de penhora (ID 6aa8fe9) no endereço da empresa, DEFIRO os requerimentos da parte exequente (ID ca0d222) como medida voltada à efetividade da execução. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos restritos via RENAJUD (ID 3288417), a ser cumprido nos endereços residenciais dos sócios indicados na petição de ID ca0d222. Restando negativa a localização dos veículos, fica autorizada, desde logo, a penhora de outros bens móveis que guarneçam as residências, suficientes para a satisfação do débito. Autorizo, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil (CPC). Determino a realização de pesquisa via sistemas INFOJUD (declarações de bens e direitos dos últimos 05 anos dos sócios) e CNIB (busca de bens imóveis), com o registro de indisponibilidade de bens caso localizados, na forma da lei. Proceda-se à consulta da situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal e JUCEMA, para fins de atualização documental. Após o cumprimento das diligências acima, venham os autos conclusos para deliberações. SAO LUIS/MA, 08 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017327-87.2013.5.16.0015 AUTOR: ALEX JOSE BATISTA CARDOSO RÉU: SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028be2f proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a execução, em trâmite há mais de uma década, não logrou êxito na satisfação do crédito alimentar, a despeito das diversas tentativas de constrição via sistemas conveniados e diligências de campo. Considerando a decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID ac1b282), que redirecionou a execução aos sócios, e o resultado infrutífero do mandado de penhora (ID 6aa8fe9) no endereço da empresa, DEFIRO os requerimentos da parte exequente (ID ca0d222) como medida voltada à efetividade da execução. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos restritos via RENAJUD (ID 3288417), a ser cumprido nos endereços residenciais dos sócios indicados na petição de ID ca0d222. Restando negativa a localização dos veículos, fica autorizada, desde logo, a penhora de outros bens móveis que guarneçam as residências, suficientes para a satisfação do débito. Autorizo, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil (CPC). Determino a realização de pesquisa via sistemas INFOJUD (declarações de bens e direitos dos últimos 05 anos dos sócios) e CNIB (busca de bens imóveis), com o registro de indisponibilidade de bens caso localizados, na forma da lei. Proceda-se à consulta da situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal e JUCEMA, para fins de atualização documental. Após o cumprimento das diligências acima, venham os autos conclusos para deliberações. SAO LUIS/MA, 08 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE BATISTA CARDOSO
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