2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017322-22.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ENDIEL SOARES RAMOS SIRINO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Autos migrados do sistema legado. As guias DARE, Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça ou FEDTJ se destinam exclusivamente aos processos que ainda tramitam no Saj, e não podem ser reutilizadas no Eproc. Com isso, as custas deverão ser recolhidas exclusivamente pelo sistema Eproc. As orientações sobre o recolhimento ou complementação em questão podem ser consultadas no Infoeproc nº 57 ou no Manual de Custas Iniciais disponíveis no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, deverá o Exequente recolher a taxa judiciária de 2% “sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença”, por meio de guia expedida diretamente no sistema informatizado, observado o valor mínimo de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) (5 UFESP). Caso o Executado não tenha patrono constituído nos autos, ou o incidente tenha sido instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, providencie ainda a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos)1, devendo ser utilizada uia expedida diretamente no sistema informatizado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizando as categorias corretas do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo 15 dias, sob pena de arquivamento. 1. Provimento CSM Nº 2.833/2026