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0017319-63.2024.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017319-63.2024.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE AUTORIZA A REMATRÍCULA, RECEBE O PAGAMENTO EXIGIDO E PERMITE O INÍCIO DAS AULAS, MAS POSTERIORMENTE CONDICIONA A INCLUSÃO DA ALUNA NO SISTEMA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS E A RETIRA DA SALA DE AULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A autora teve a rematrícula autorizada, efetuou o pagamento solicitado e iniciou as atividades letivas, mas, posteriormente, foi informada de que sua inclusão no sistema dependia do pagamento de entrada relativa a débitos anteriores, vindo a ser retirada da sala de aula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se a conduta da instituição de ensino caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja dano moral; e (ii) se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação entre estudante e instituição privada de ensino é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A prova demonstra que a instituição indicou o pagamento de R$ 200,00 como providência necessária à rematrícula, recebeu-o e permitiu o início das aulas, sem informar que a permanência da aluna dependeria de contrato escrito ou de pagamento imediato dos débitos pretéritos. A posterior exigência de entrada para inclusão no sistema, após o início das atividades, revela falha de informação, organização e continuidade do serviço. Ainda que existente inadimplemento anterior, o art. 6º da Lei nº 9.870/1999 veda penalidades pedagógicas por esse motivo e restringe o desligamento do aluno ao final do ano letivo; a faculdade de não renovação de matrícula, prevista no art. 5º, é situação distinta. A retirada de adolescente da sala de aula, em razão de pendência cuja exigência não havia sido previamente esclarecida, extrapola mero dissabor e configura dano moral. O montante de R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, consideradas as circunstâncias do caso, sem importar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A instituição de ensino que, após autorizar a rematrícula, receber o pagamento exigido e permitir o início das aulas, condiciona a permanência do aluno à quitação de débitos pretéritos e o impede de frequentar as atividades letivas incorre em falha na prestação do serviço e responde pelos danos morais decorrentes do constrangimento causado.”_______________________________________________________________________________________

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