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0017318-50.2022.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0017318-50.2022.8.17.2370 EXEQUENTE: LUZIA GOMES DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO AMBEV DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUZIA GOMES DA SILVA, na qualidade de viúva e sucessora de JOSÉ GOMES DA SILVA, em face de INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (IAPP). Narra a parte requerente que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Benefício Previdenciário (processo originário nº 0004464-30.2010.8.17.0370), a executada foi condenada ao pagamento de complementação de aposentadoria em favor do Sr. José Gomes da Silva, com base nas regras do extinto "Fundo Social Brahma". Com o trânsito em julgado da demanda, a exequente apresentou memória de cálculos, apurando o quantum debeatur de R$ 415.779,83 (quatrocentos e quinze mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), requerendo a intimação da devedora para pagamento e, subsidiariamente, a constrição de bens. Ao final requereu a satisfação do crédito, com a incidência das multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, certidão de óbito do Sr. José Gomes da Silva (ocorrido em 23/01/2013), cópias do processo de conhecimento, certidão de trânsito em julgado e planilhas de cálculos. Ocorreu o bloqueio integral do valor exequendo via sistema SISBAJUD (ID 142504662). Ato contínuo, a executada INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (IAPP) compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 185405238). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da intimação para pagamento voluntário, por ter sido direcionada a advogada estranha à lide (Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo). Suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, defendeu a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença é ilíquida e exige prévia fase de liquidação por arbitramento com perícia atuarial. Alegou, ainda, ofensa à coisa julgada, pois a exequente incluiu nos cálculos parcelas vincendas até o ano de 2023, ignorando que o autor originário faleceu em 2013. Requereu o imediato desbloqueio dos valores e a extinção da execução. A parte autora apresentou resposta à impugnação (ID 236429327), rechaçando as teses da executada. Defende a inocorrência de prescrição intercorrente ante a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC). Sustenta a desnecessidade de liquidação prévia, por se tratar de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC). Afirma sua legitimidade como viúva para receber as parcelas, rechaçando a tese de liquidação zero e a necessidade de perícia atuarial. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. Passo a enfrentar, passo a passo, as questões prejudiciais e meritórias suscitadas. 1. Da Nulidade da Intimação para Pagamento Voluntário Compulsando os fólios processuais, constata-se que a intimação dirigida à executada INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC) foi perfectibilizada em nome de advogada que não detinha poderes de representação nos autos (Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo), preterindo-se os patronos regularmente constituídos (Dra. Érika Cassinelli Palma e outros). O Código de Processo Civil é claro ao estatuir, em seu art. 272, § 5º, que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte enseja nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. Contudo, a irregularidade na intimação irradia efeitos diretos sobre a constituição em mora do devedor. Se a executada não foi validamente intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, é corolário lógico e jurídico que não houve o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário, não podendo lhe ser impostas as sanções punitivas consistentes na multa de 10% e nos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Destarte, acolho este ponto da impugnação para declarar indevida a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, devendo tais rubricas ser decotadas do montante exequendo. O bloqueio via SISBAJUD, contudo, converte-se em penhora para garantia do juízo, devendo o excesso (correspondente aos 20% das sanções) ser imediatamente liberado em favor da executada. 2. Da Alegada Prescrição Intercorrente A executada aduz que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição intercorrente, visto que o trânsito em julgado ocorreu em 2018 e o cumprimento de sentença foi deflagrado apenas em 2022. A tese não merece prosperar. O autor originário, Sr. JOSÉ GOMES DA SILVA, faleceu em 23/01/2013, ainda durante a fase de conhecimento. O art. 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a morte da parte atrai a suspensão imediata do processo, não fluindo o prazo prescricional intercorrente enquanto não houver a devida habilitação dos sucessores, por ausência de inércia imputável aos herdeiros. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente. 3. Dos Limites da Coisa Julgada: O Falecimento do Autor Originário A exequente, Sra. Luzia Gomes da Silva, na qualidade de viúva, apresentou cálculos que englobam parcelas da complementação de aposentadoria que se venceram após o óbito do Sr. José Gomes da Silva (23/01/2013), estendendo a conta até o ano de 2023. A pretensão da exequente, neste particular, configura flagrante violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). O título executivo judicial que lastreia este feito reconheceu o direito à complementação de aposentadoria em favor do Sr. JOSÉ GOMES DA SILVA. A complementação de aposentadoria é um benefício de natureza personalíssima, que se extingue com a morte do titular. A Sra. Luzia Gomes da Silva ingressa neste feito na condição de sucessora processual (espólio/herdeira), possuindo legitimidade ativa ad causam única e exclusivamente para executar os créditos pretéritos, ou seja, as parcelas vencidas e não pagas em vida ao titular do direito, limitadas à data do óbito (23/01/2013). A percepção de valores após o óbito do participante consubstancia benefício distinto, qual seja, a pensão por morte complementar. Tal benefício possui requisitos próprios de elegibilidade previstos no regulamento do plano de previdência privada e não foi objeto da lide na fase de conhecimento. Permitir que a viúva execute parcelas vincendas após 2013 significaria conceder-lhe uma pensão por morte sem o devido processo legal de conhecimento, transmudando a natureza do título executivo. Assim, acolho a impugnação neste ponto para declarar que o termo final da presente execução é, inarredavelmente, a data do óbito do autor originário (23/01/2013). Os cálculos apresentados pela exequente são nulos na parte em que ultrapassam este marco temporal. 4. Da Inadequação da Via Eleita: Necessidade de Prévia Liquidação de Sentença A executada alega a inadequação da via eleita, pugnando pela necessidade de liquidação pelo procedimento comum, e defende a tese de "liquidação zero", argumentando que os valores pagos pelo INSS superam o teto do salário padrão. O art. 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. O título executivo fixou parâmetros claros: 100% do último salário da ativa, com os reajustes da categoria, deduzindo-se o valor pago pelo INSS. Em tese, trata-se de cálculo aritmético. Todavia, a complexidade inerente aos cálculos de previdência complementar, a necessidade de aferição histórica da evolução salarial (paradigma) em cotejo com a evolução do benefício do INSS, e a alegação plausível da executada de que a dedução do INSS pode zerar o saldo devedor em determinados meses, tornam a apuração do quantum debeatur incompatível com a simples apresentação de planilha unilateral. Para garantir a escorreita materialização da coisa julgada, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se imperiosa a realização de prova pericial contábil. 5. Da Constrição Patrimonial (SISBAJUD) Considerando a nulidade da intimação inicial, a iliquidez do título, e o excesso manifesto de execução (inclusão de 10 anos de parcelas indevidas após o óbito do autor), a manutenção do bloqueio de R$ 415.779,83 nas contas da executada afigura-se medida desproporcional, gravosa e ilegal, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). DECIDO. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos arts. 525 e seguintes do CPC, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, para o fim de: I. Afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da nulidade da intimação inicial para pagamento voluntário. II. Limitar o objeto da presente execução às parcelas da complementação de aposentadoria vencidas e não pagas até a data do óbito do autor originário, Sr. José Gomes da Silva, ocorrido em 23/01/2013, rechaçando a cobrança de qualquer valor posterior a esta data nestes autos. III. Determinar a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, observando-se estritamente os parâmetros do título executivo judicial (100% do último salário da ativa, reajustado pelos índices da categoria, deduzido o valor efetivamente pago pelo INSS mês a mês), com termo final em 23/01/2013. IV. Determinar a liberação, em favor da executada, do valor correspondente ao excesso bloqueado via SISBAJUD (referente à multa e honorários do art. 523 do CPC, bem como o excesso evidente decorrente da cobrança de parcelas pós-2013). Para tanto, determino que a executada apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha indicando o valor que entende incontroverso (ou o valor máximo possível da condenação até 2013), mantendo-se bloqueado apenas este montante como garantia do juízo até o desfecho da perícia. Nomeio como perito do juízo o(a) Sr. CARLOS HERMANO DE MELO FURTADO DE MENDONÇA, CPF 770.113.094-20, e-mail: chermano1971@gmail.com, Perito com currículo cadastrado no sistema SIAJUS/TJPE, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o ônus do pagamento dos honorários periciais a cargo da parte executada (impugnante), por ter sido a requerente da prova, sem prejuízo de posterior imputação sucumbencial ao final do incidente. Proceda a Diretoria com as devidas retificações no cadastro de advogados da parte executada, para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada Dra. Érika Cassinelli Palma (OAB/SP 189.994), sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito gctb

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