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Processo 0017316-82.2020.8.08.0048

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de análise da petição de ID 90969249, na qual a Requerida (STEEL MATRIZES E MOLDES LTDA) requer a declaração de nulidade do Laudo Pericial. Argumenta a Ré que a perícia baseou-se em amostras fornecidas unilateralmente pela Autora e que a justificativa do Perito de que houve "consenso" é falsa, pois alega que a Requerida não possuía representantes no ato pericial. Ocorre que a argumentação da Requerida funda-se em premissa faticamente equivocada e contrária aos documentos dos autos. Analisando a "Lista de Presença" anexada ao próprio Laudo Pericial, verifica-se que a primeira pessoa a assinar o documento foi o Sr. ALLIENDER MARTINS DOS SANTOS, que, conforme Contrato Social anexado aos autos (fl. 102 do Vol. 001, Parte 02), é o sócio-proprietário da empresa Requerida. 3. Portanto, a empresa Requerida não apenas foi regularmente intimada, como esteve presencialmente representada pelo seu sócio administrador no ato pericial de abertura dos trabalhos. Ao presenciar a entrega das amostras pela Autora e não manifestar qualquer impugnação à sua origem e idoneidade naquele momento, a Requerida anuiu tacitamente com o material, operando-se a preclusão. 4. Por tais razões, constato que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no ID 74798073 são idôneos, verdadeiros e metodologicamente adequados, não havendo qualquer vício que macule a prova técnica. Destarte, INDEFIRO o pedido de nulidade formulado pela Ré e HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 61139568 para que produza seus regulares efeitos jurídicos. 5. Advirto a Requerida, na pessoa de seus patronos, de que a reiteração de teses fundadas em inverdades processuais (como a alegação de ausência no ato pericial quando o próprio sócio assinou a ata) poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, e art. 81 do CPC. 6. Considerando a conclusão e homologação dos trabalhos periciais, e em atendimento ao requerimento do Perito (ID 84095458), DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados em Juízo, em favor do expert FLAVIO LOBATO LA ROCCA, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 84095458. 7. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais. 8. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 10 de setembro de 2026. Juíza de Direito

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