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0017315-87.2017.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0017315-87.2017.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA, J A P DE ALMEIDA, JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA, J A P DE ALMEIDA e JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES, em curso desde 2017. Na sequência dos atos executivos, a ordem SISBAJUD protocolada em 26/05/2026 resultou em bloqueio total de R$ 6.494,67, dos quais R$ 6.025,44 pertenciam a JOSIANE DE ALMEIDA SANCHES e R$ 469,23 a JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA. Pela decisão de ID 29187791, foi determinado o desbloqueio dos valores pertencentes a JOSIANE, diante da impenhorabilidade então reconhecida, e, quanto à quantia localizada em nome de JOANA, foi expressamente formalizada a penhora de R$ 469,23, determinando-se sua intimação para eventual impugnação e, na ausência de insurgência, a transferência do numerário para conta judicial. Para cumprimento dessa última providência, foi expedido o mandado de ID 29533733 ao endereço constante dos autos, Rua Ubaldo Figueira, nº 1168, Santana/AP, o mesmo endereço anteriormente associado à executada e à empresa por ela representada. O Oficial de Justiça certificou, no ID 30435945, que no local atualmente funcionam estabelecimentos comerciais cujos funcionários afirmaram desconhecer a destinatária, acrescentando terem sido infrutíferas as tentativas de contato telefônico. A execução deve prosseguir. É importante distinguir, neste ponto, a constituição da constrição da comunicação posterior acerca dela. A penhora de dinheiro realizada por meio do SISBAJUD não depende, para existir, da localização pessoal do executado. A indisponibilidade efetivamente alcançada no sistema, seguida da formalização judicial determinada no ID 29187791, já individualizou e afetou o numerário à presente execução. A intimação subsequente tem finalidade de assegurar ao devedor oportunidade para suscitar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, eventual excesso, impenhorabilidade ou outra causa impeditiva da constrição, mas não constitui elemento criador da própria penhora. Transformar essa comunicação posterior em condição para a existência ou conservação da constrição produziria resultado incompatível com a própria racionalidade da penhora eletrônica, pois o dinheiro já foi localizado, individualizado e retirado da disponibilidade econômica da executada, mas a satisfação do crédito permaneceria indefinidamente paralisada enquanto o Juízo tentasse descobrir sucessivos endereços de quem deixou de ser encontrada naquele constante dos autos. Não é essa a finalidade da garantia processual. O contraditório deve ser assegurado, mas não pode ser convertido em ônus investigativo permanente do Poder Judiciário. À parte que já integra relação processual incumbe igualmente manter atualizados seus dados de localização. O art. 274, parágrafo único, do CPC consagra justamente essa lógica ao atribuir eficácia às comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não é oportunamente informada. O caso é particularmente expressivo porque o endereço recentemente diligenciado não surgiu de escolha aleatória da Secretaria. Ele aparece reiteradamente no histórico processual, inclusive associado à própria JOANA ARACELE e à pessoa jurídica executada, e foi novamente utilizado após consulta aos dados disponíveis. A diligência judicial foi efetivamente realizada. O fato de a executada não mais se encontrar ali não torna razoável impor ao exequente ou à estrutura judiciária uma sequência indefinida de pesquisas destinadas exclusivamente a repetir ciência acerca de constrição patrimonial já consumada. Há ainda um dado prático que não pode ser ignorado, eis que a indisponibilidade financeira produz repercussão diretamente perceptível na esfera patrimonial de seu titular. Isso não dispensa, em abstrato, a intimação prevista no CPC, mas reforça a ausência de proporcionalidade em eternizar a execução por falta de êxito na localização física da executada, sobretudo em processo que tramita há quase uma década e no qual já houve diversas tentativas de comunicação e atos constritivos anteriores. Os autos registram, inclusive, antigas expedições de comunicações à própria JOANA acerca de penhoras bancárias, demonstrando que a dinâmica executiva não lhe é inteiramente estranha. Nessas condições, dou por esgotada a tentativa de comunicação pessoal específica acerca da penhora de R$ 469,23 e reputo suficientemente preservada a oportunidade processual da executada, consideradas a diligência realizada no endereço constante dos autos, a ausência de atualização cadastral e a natureza já aperfeiçoada da constrição. Não serão realizadas novas pesquisas de endereço, consultas cadastrais ou expedições de mandados exclusivamente para repetir a intimação dessa penhora. Assim, mantenho e consolido a penhora incidente sobre os R$ 469,23 bloqueados em nome de JOANA ARACELE PEREIRA DE ALMEIDA e determino a transferência do numerário, caso ainda permaneça retido no SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, independentemente de nova conclusão. Efetivada a transferência, intime-se o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento e memória atualizada do débito, com abatimento de todos os valores anteriormente recebidos na execução. Apresentados os dados e inexistindo impedimento objetivo certificado nos autos, expeça-se alvará eletrônico sobre a quantia disponível, acrescida dos rendimentos incidentes, dispensada nova deliberação. O levantamento representará apenas satisfação parcial do crédito. Na mesma manifestação, deverá o exequente indicar providência executiva concreta e útil para cobrança do saldo remanescente, evitando-se a repetição de diligências já realizadas sem resultado. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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