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Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT16 · Gab. Des. José Evandro de Souza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0017315-64.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: FABIO OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9830c86 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIO OLIVEIRA DA SILVA, face a ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA, praticado na ação trabalhista - rito ordinário nº 0017483-94.2026.5.16.0023, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para reintegração do impetrante ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Narra que foi admitido pelo Itaú Unibanco S.A. em 03/05/2018, para exercer a função de Agente de Negócios Caixa. Argumenta que, no curso do contrato, desenvolveu Síndrome de Burnout, Transtorno de Ansiedade Generalizada e insônia, em razão de ambiente laboral hostil e cobrança excessiva de metas, tendo se afastado das atividades em 15/09/2025, com percepção de benefício previdenciário entre 16/10/2025 e 28/02/2026. Afirma que, mesmo estando acometido de doença ocupacional, foi dispensado sem justa causa em 02/07/2026, e que a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pela entidade sindical e registrada no sistema oficial do INSS, comprova a origem laboral do quadro, prevalecendo sobre a classificação administrativa atribuída ao benefício (espécie 31). Defende a ilegalidade e o abuso de poder por parte do magistrado, que teria desconsiderado a tese vinculante do Tema 125 do C. TST e a parte final da Súmula nº 378, II, do TST, bem como deixado de enfrentar o fundamento autônomo da dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST). Com base nesses argumentos, entende estarem presentes a plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora, pelo que requer, liminarmente, seja determinada a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde. Juntou aos autos procuração e diversos documentos, dentre os quais CAT, laudos médico e psicológico, encaminhamento médico e a decisão impugnada. Relatado no essencial, decido. Sem decadência, vez que o impetrante tomou ciência do ato apontado como ilegal e abusivo e impetrou o presente writ em período inferior a 120 dias. A decisão contra a qual se insurge o impetrante foi adotada em sede de indeferimento de tutela provisória de urgência, inexistindo na legislação processual do trabalho recurso adequado ou medida correicional suficiente para adversá-la, daí admitir o mandado de segurança (art. 5º da Lei nº 12.016/2009; Súmula nº 414, II, do TST). Pois bem. É requisito imprescindível para o pedido de mandado de segurança a presença do direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX, e Lei nº 12.016/2009, art. 1º), que, segundo a melhor doutrina, respeita ao aspecto fático sobre o qual não deve pairar dúvidas, haja vista que o direito em si é sempre revestido de liquidez e certeza e, nesse contexto, a comprovação das alegações do impetrante deve se dar de pronto, isto é, perceptível ao julgador em sede de cognição sumária, uma vez que nesta estreita via não há margem para dilação probatória. No entanto, isso não obsta que o julgador se detenha em complexas questões, desde que restritas ao campo do direito. De antever, o mandado de segurança comporta pedido de liminar quando for relevante o seu fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). Em outras palavras, são requisitos para a concessão da liminar a aparência do bom direito e o perigo da demora. Cumpre assentar, ainda, que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe a este Desembargador Relator adentrar o mérito das questões de fato a serem debatidas nos autos principais, nem na Ação Previdenciária nº 0815433-27.2026.8.10.0040, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. Calha ressaltar também que a concessão de liminar insere-se no poder geral de cautela do magistrado, cabendo a ele deliberar sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dentro do seu livre convencimento motivado. De forma que, ressalvadas as hipóteses nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, remanesce inconcebível a utilização da via mandamental como instrumento de revisão do ato judicial que indeferiu a tutela de urgência nos autos originários. Nesse contexto, os fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora me parecem suficientes em si para a denegação da tutela de urgência requerida pelo impetrante. Não observo qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, fundada nos seguintes termos: "Analisando os autos, verifico que o afastamento previdenciário vivenciado pelo trabalhador deu-se sob a rubrica de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31), conforme reconhecido na petição inicial, circunstância que afasta, a princípio, a presunção do nexo de causalidade com a atividade laboral. Outrossim, constato que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada aos autos foi emitida unilateralmente pelo Sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, a averiguação do nexo causal das patologias de ordem psíquica com o labor, indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 378 do C. TST), demanda instrução processual aprofundada e ampliação do contraditório e da ampla defesa, inviáveis em sede de cognição sumária." Não se olvida que a Súmula nº 378, II, do TST e a tese vinculante do Tema 125 do C. TST dispensam, em sua parte final, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Tampouco se desconhece que o art. 22, §2º, da Lei nº 8.213/91 legitima a entidade sindical a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho. Ocorre que a aplicação dessas normas pressupõe o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral, reconhecimento que, no caso concreto, ainda não ocorreu, e que a própria petição inicial revela depender de apuração em duas frentes distintas: (i) na instrução da reclamação trabalhista de origem; e (ii) na Ação Previdenciária nº 0815433-27.2026.8.10.0040, ajuizada pelo próprio impetrante e ainda pendente de julgamento, que tem por objeto exatamente a reclassificação do benefício da espécie 31 para a espécie 91. Some-se a isso um dado relevante que não passou despercebido a este juízo: os documentos médicos juntados aos autos, laudo psiquiátrico, laudo psicológico, receituário e encaminhamento médico são todos datados de setembro e outubro de 2025, período imediatamente anterior ao início do afastamento previdenciário. Não há, contudo, qualquer receita médica, atestado, relatório de acompanhamento ou outro elemento que documente a continuidade do tratamento no período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário (28/02/2026) e a data da dispensa (02/07/2026), lapso de mais de quatro meses. Essa lacuna probatória, contemporânea à própria dispensa, é circunstância que reforça a necessidade de instrução processual para se apurar a real situação de saúde do impetrante no momento do desligamento, não sendo possível, em cognição sumária e sem prova documental atualizada, presumir a persistência do quadro incapacitante ou do nexo com o trabalho exatamente na data em que o contrato foi rescindido. Dessa forma, como a questão alusiva ao nexo causal entre a patologia psíquica e a atividade laboral, à luz da situação de saúde do impetrante no momento da dispensa, demanda ampla dilação probatória para que o juízo de cognição forme sua convicção, inviável o deferimento da liminar pretendida através da presente ação. Pelo exposto, indefiro a liminar postulada. Ciência ao impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o litisconsorte passivo necessário, ITAÚ UNIBANCO S.A., para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, para ciência da decisão e para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO OLIVEIRA DA SILVA
TRT16 · Gab. Des. José Evandro de Souza · Distribuição
Processo 0017315-64.2026.5.16.0000 distribuído para Pleno - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 28/08/2026
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