2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017314-19.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA LETICIA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. A autarquia previdenciária contestou, arguindo, em preliminar, a inversão do rito processual e, no mérito, alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Realizada perícia médica judicial e perícia social, não tendo as partes chegado à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - Fundamentação Da perícia prévia à citação O INSS sustenta, em sede preliminar, que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada previamente à sua citação, com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. Todavia, tal alegação não merece acolhida. O § 3º do referido artigo dispõe que, "quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu", o que evidencia que a realização da perícia prévia à citação não constitui requisito obrigatório em todos os casos, mas sim uma faculdade do juízo, a ser avaliada conforme as peculiaridades da demanda. No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou documentação médica suficiente e indicou o indeferimento administrativo do benefício, elementos que autorizam o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação da autarquia previdenciária antes da realização da perícia. Ademais, a finalidade da norma é a racionalização do trâmite processual, e não a imposição de óbices formais ao exercício do direito de ação ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se que entre a data da entrada do requerimento administrativo, conforme comprovado nos autos (DER: 19/8/2025), e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 12/3/2026, não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Da deficiência - dos impedimentos de longo prazo A Constituição Federal, ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustento que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como à vista da possibilidade de autossustento decorrente da capacidade laboral. A perícia médica judicial (id. 174131256) constatou que a parte autora, de 59 anos de idade, é portadora de carcinoma urotelial papilífero da bexiga (CID10 C67), câncer de bexiga, diagnosticado em 28/10/2024, tendo sido submetida à cistectomia com derivação urinária (urostomia definitiva), ou seja, retirada da bexiga, estando atualmente usando sonda e bolsa coletora. Ao exame físico pericial, realizado em 3/6/2026, constatou-se boa apresentação pessoal, ótimo estado geral, presença de cistostomia sem alterações que evidenciassem comprometimento funcional significativo e ausência de linfedema. Consignou a perita, em sua discussão técnica, que a existência de urostomia permanente, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, porquanto, após o período de cicatrização e adaptação ao estoma, a maioria dos pacientes recupera a autonomia para as atividades da vida diária, podendo retornar às suas ocupações habituais. Concluiu, com base nesses elementos, que a autora esteve total e temporariamente incapacitada pelo período de aproximadamente um ano a contar de 28/10/2024, com data estimada de recuperação em 28/10/2025, período já superado ao tempo da perícia, não havendo, segundo a avaliação técnica, fundamento médico para caracterizar incapacidade permanente ou impedimento de longo prazo. A perita afirmou: "(...) o conjunto dos elementos técnicos permite concluir que a autora apresentou incapacidade laborativa total, porém temporária, durante o período de tratamento cirúrgico e recuperação funcional, estimado em aproximadamente um ano após a cistectomia. Superada essa fase, na ausência de complicações ou de evidências de atividade neoplásica, observa-se recuperação da capacidade laboral, não havendo fundamentos médicos para caracterizar incapacidade permanente ou impedimento de longo prazo." (g.n.) Respondeu-se negativamente aos quesitos judiciais relativos à existência de impedimento que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade (quesito 11) e à sua duração mínima de dois anos (quesito 12), tendo a avaliação segundo a matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado resultado no valor máximo em todos os domínios avaliados, concluindo-se pela inexistência de deficiência. Não foi apresentada, nos autos, manifestação técnica ou documental que infirmasse especificamente a conclusão pericial quanto à recuperação da capacidade funcional após o período de convalescença cirúrgica, não havendo elementos que autorizem, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões periciais. Não obstante o laudo social (id. 164949734) tenha revelado situação de vulnerabilidade socioeconômica, com a autora subsistindo exclusivamente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, residindo sozinha e apresentando quadro oncológico em acompanhamento, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de comprovação do requisito da deficiência, sendo prejudicada, nos termos da orientação consolidada pela TNU no Tema Repetitivo nº 187, a análise isolada do requisito de renda quando não preenchido o requisito da deficiência. Dessarte, não restando comprovado o requisito do impedimento de longo prazo, não merece acolhida o pleito autoral. III - Dispositivo Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeito as preliminares de rito invertido e de prescrição e, no mérito, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE