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0017311-17.2019.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório do Juizado Especial Cível · Decisão

    Desentranhe-se embargos de terceiros de fls.492 e ss. a fim de não causar tumulto processual, posto que se trata da mesma peça acostada às fls.401, já apreciada. Diante do resultado infrutífero das penhoras anteriores, defiro a penhora portas adentro de quantos bens bastem para satisfação do crédito do exequente, no valor de R$6.858,94, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial do Executado VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, situado na Rua Benjamin Constant, nº 1348, Centro, Uchoa/SP, CEP 15.890-000, Expeça-se o competente mandado, devendo o réu ser nomeado fiel depositário. Sendo positiva a penhora, o réu deverá ser intimado para, caso queira apresentar embargos/impugnação, no prazo de (15 dias). Defiro, ainda, caso seja necessário, o auxílio de força policial, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da diligência, com fulcro no artigo 846, § 2º do NCPC e autorizo, em casos excepcionais, a realização da penhora nos termos do artigo 212, § 2º do NCPC. Decorrido o prazo de embargos, diga a parte autora se pretende adjudica os bens penhorados, ciente de que, caso o valor do bem ultrapasse o valor da execução, deverá depositar nos autos a diferença encontrada.

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