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0017304-71.2021.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    1 - Trata-se de Arrolamento proposto em 2021 por MARIA DE CARVALHO SOUZA em razão do óbito de MARIA ANTERA DE CARVALHO. Uma das herdeiras (Maria Aparecida de Carvalho Souza, de nome muito parecido com o da autora) faleceu em 2023, conforme certidão de óbito acostada a fls. 190. Fls. 178 - Considerando a informação de que não foi aberto inventário da herdeira falecida MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA e de seu marido JOSÉ DE SOUZA; considerando que a herdeira MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA é herdeira falecida após o óbito da inventariada, não se tratando propriamente de representação sucessória, mas sim de sucessão processual, defiro a habilitação dos sucessores da herdeira MARIA APARECIDA, informados a fls. 178. 2 - À secretaria para que cadastre em D.R.A. TARCISIO DE CARVALHO SOUZA, TATIANA DE CARVALHO SOUZA DO VALE e TAISA DE CARVALHO SOUZA MACHADO como sucessores da herdeira MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA. 3 - Fls. 188 - Anote-se no sistema a representação processual dos herdeiros de Maria Aparecida, conforme procuração em anexo. 4 - À inventariante, por meio de sua advogada, para que apresente plano de partilha retificado, incluindo os sucessores da herdeira MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA, bem como todos os demais herdeiros de MARIA ANTERA DE CARVALHO indicados na certidão de óbito de fls. 118 (Maria Aparecida de Carvalho Souza; Maria de Carvalho Souza; Nereu Belmiro de Carvalho; João Batista de Carvalho; Sônia Regina de Carvalho). Registro que as procurações estão acostadas a fls. 05 e 45. 5 - À inventariante para que informe se a inventariada deixou dívidas em seu nome. 6 - Após, voltem, cls.

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