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0017302-85.2019.5.16.0008

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0017302-85.2019.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO CLAUDIO MATOS BARBOSA RÉU: CONSTRUTORA VIASOL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e62f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 4 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Antonio Claudio Matos Barbosa deu início à execução em desfavor de Construtora Viasol Ltda - EPP. Posteriormente, foram incluídos os sócios (ID 60ec8f1) Maria Jose de Souza Domingues e Solange Aparecida de Souza Rovaron. Diversas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Em despacho anterior (ID 9c1999e), este Juízo registrou o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente em 09/12/2025 e determinou nova tentativa de bloqueio de valores. A diligência via SISBAJUD resultou negativa, conforme certidão (ID 5162f2e). A parte exequente apresentou petição (ID 3d9333a) requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e a aplicação de medidas atípicas, como suspensão de CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e proibição de licitar dos sócios executados. A análise do pedido de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional deve observar o disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva constrição de bens do devedor. Meros requerimentos de diligências, sem resultado prático na localização de patrimônio, não possuem o condão de paralisar o decurso do prazo. No presente caso, a despeito do esforço da parte autora, não houve sucesso na penhora de ativos, de modo que a prescrição iniciada em 09/12/2025 permanece em curso. Quanto ao requerimento de medidas atípicas fundamentado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, sua aplicação pressupõe a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo a demonstração de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. A petição apresentada limita-se a pedidos genéricos, sem trazer indícios concretos de ocultação de bens que justifiquem a restrição de direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção ou o uso de cartões de crédito. Ante o exposto, indefiro os pedidos de afastamento da prescrição intercorrente e de aplicação de medidas executivas atípicas. Assim, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento do feito. A prescrição intercorrente prossegue, tendo iniciado em 09/12/2025. Fica a parte autora advertida de que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas que resultem em efetiva constrição manterá o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO MATOS BARBOSA

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