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Tribunal
TRT16
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set/2026
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Intimação
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AIAP 0017302-79.2019.5.16.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: ROMARIO ALMEIDA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3459cc1 proferida nos autos. AIAP 0017302-79.2019.5.16.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL (MA15604) JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA (MA8089) MARCELO COSME SILVA RAPOSO (MA8717) THAYRID GADELHA LOUREIRO (MA13963) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROMARIO ALMEIDA OLIVEIRA JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (MA13429) KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (MA14605) RECURSO DE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id c2ebc71; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id de479cf). Representação processual regular (Id c1e89c0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente afirma que, quando a Exceção de Pré-Executividade alega a inexistência ou inexigibilidade do título executivo por vício constitucional/incompetência absoluta, a decisão que a rejeita gera gravame imediato e irreparável ao Ente Público, autorizando o processamento extraordinário do Agravo de Petição. Alega que, inexistindo competência constitucional para a Justiça do Trabalho atuar no feito, a prossecução de atos expropriatórios ou de bloqueios em desfavor do Município configura constrição ilegal e violação direta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Reitera que o E. STF, ao deferir a medida cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna (mesmo após a EC nº 45/2004) que atraia a esta especializada a competência para julgar causas de natureza estatutária ou administrativo-estatutária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do cabimento do agravo de petição O agravante insurge-se contra a decisão que não recebeu o agravo de petição interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, alegando que não prevalece o fundamento do juiz, porque, tratando-se de matéria de ordem pública, o entendimento jurisprudencial é no sentido do seu cabimento. Pois bem. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (destaquei) Logo, o agravo de petição não pode ser manejado contra qualquer decisão proferida na execução. Ademais, não se trata de decisão definitiva ou extintiva, mas sim de decisão interlocutória, em razão do que se aplica, ainda, ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST: SÚMULA Nº 214 DO TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso específico das decisões proferidas em exceção de préexecutividade, a matéria encontra-se pacificada pelo TST, consoante jurisprudência que transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão de piso que rejeita a exceção de préexecutividade tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedente. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-11465- 44.2015.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST E ARTIGO 893, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu de agravo de petição interposto contra decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, uma vez que é revestida de natureza interlocutória e, por isso, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). 2. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de préexecutividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0100638-49.2019.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04 /2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, conforme decidido pelo Regional, o agravo de petição interposto pelas executadas é mesmo incabível, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0010189- 75.2024.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025). "I – (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de préexecutividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1006- 66.2012.5.18.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). Neste contexto, considerando que a agravante se utilizou da instância e recurso impróprio ao fim pretendido, impõe-se a manutenção da decisão que não o conheceu do agravo de petição. Nego provimento." DECIDO. DECISAO DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 144, do TST). Observo que a decisão está de acordo com a tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144) no sentido de que: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instancia superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Ademais, não se vislumbra possível violação ao art. 114, I, da CF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO ALMEIDA OLIVEIRA