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0017300-25.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 13ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI TutCautAnt 0017300-25.2026.5.15.0000 REQUERENTE: CLARO S.A. REQUERIDO: DANIELA APARECIDA PERINELLI ZANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e470f0e proferida nos autos. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por CLARO S.A. contra DANIELA APARECIDA PERINELLI ZANINI, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012564-11.2024.5.15.0007 (1ª Vara do Trabalho de Americana), a fim de sustar a ordem de imediata reintegração ao emprego e a incidência de multa diária. Em suas razões, a requerente sustenta ter efetuado a contratação de outra trabalhadora PCD para o mesmo posto e mantido a cota legal de pessoas com deficiência. Invoca jurisprudência do C. TST no sentido de que a garantia do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 visa resguardar a cota global, matéria afeta ao Tema Repetitivo nº 312 do TST. Destaca, ainda, a ausência de pedido exordial de antecipação de tutela na origem e sustenta a presença do perigo da demora ante a irreversibilidade dos salários pagos e do risco de execução das “astreintes”. Examino. De início, verifica-se que o juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinar sua reintegração imediata, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 (ID 6af6eee), sob o fundamento de que não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que os autos principais aguardam, no primeiro grau, o processamento do apelo ordinário. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado pressupõe a prévia contratação de substituto em condição análoga. É certo que a jurisprudência do C. TST ressalva que, caso o empregador comprove a manutenção do percentual mínimo fixado no caput do referido dispositivo (cota global), afasta-se o óbice à rescisão contratual — diretriz que busca harmonizar a proteção ao trabalho, a igualdade de oportunidades (Convenção nº 159 da OIT e art. 8º da Lei nº 13.146/2015) e os postulados constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 3º, IV, da CF/88). Ressalte-se que a controvérsia sobre a necessidade de preenchimento cumulativo do percentual mínimo (caput) e da contratação prévia do substituto (§ 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/1991) encontra-se pendente de pacificação pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 312 (IRR), cuja tese definirá se basta o atendimento da cota global para a validade da dispensa ou se é indispensável a prévia substituição do empregado. No caso concreto, a reclamante foi admitida em 16/03/2015 como PCD (lesão no quadril) para a função de assistente de backoffice e dispensada sem justa causa em 10/07/2023 (ID 0cad1fa e ID dd706e8). Para o seu lugar, a trabalhadora Flávia, também PCD, foi contratada apenas em 02/10/2023 (laudo de ID 33faee5 e ficha de ID d2969d0). Nota-se que, ainda que considerada a projeção do aviso prévio proporcional de 54 dias — que estendeu o término do contrato de trabalho até 02/09/2023 —, não restou demonstrada a exigida prévia contratação do substituto em condição análoga antes da efetiva terminação do vínculo. Ademais, consoante destacado na r. sentença, incumbia à reclamada demonstrar que, na data da dispensa da autora (10/07/2023), cumpria o percentual mínimo de 5% de PCDs em seus quadros, ônus do qual não se desincumbiu no feito principal. A certidão do Ministério do Trabalho apresentada nesta ação cautelar (ID aae7b0d) atesta o cumprimento da cota tão somente com referência a 30/08/2026, não se prestando a comprovar, de forma retroativa, a regularidade do quadro funcional ao tempo do desligamento ocorrido em 2023. Nesse cenário, a jurisprudência do C. TST reafirma a imperiosidade da observância da cota legal como condição indissociável de validade da dispensa imotivada, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. RECLAMADA QUE DESCUMPRIA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O MPT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre o cumprimento de exigência de percentual estabelecido pelo §1º do art. 93 da Lei 8.213/91, quando existe TAC firmado com o MPT. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de ‘adaptação razoável’, o qual "significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, a mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Nesse sentido, convém destacar que o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 impõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Trata-se, como se vê, de ação afirmativa que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. No caso em análise, consta do acórdão que ‘a Reclamada furtou-se a cumprir o percentual mínimo, muito embora tenha promovido a contratação de empregado substituto’, antes da despedida do reclamante. Por essa razão, considerou nula a sua dispensa sem justa causa e destacou que ‘mesmo determinada a reintegração da Reclamante, não estaria autorizada a dispensa do empregado contratado em substituição, porquanto, ainda assim, a Reclamada não teria atingido o quantitativo mínimo legalmente estabelecido’. Destacou ainda que a existência de TAC firmado há mais de 15 anos com o MPT, para a contratação e capacitação de um quantitativo anual de trabalhadores, a fim de cumprir a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/91, não exime a reclamada de observar o percentual mínimo previsto no citado artigo. A decisão está em sintonia com a jurisprudência assente no âmbito desta Corte. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-862-36.2018.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/09/2025). Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de reintegração constou de forma expressa na exordial da reclamação trabalhista (ID 0cad1fa), afastando a alegação da requerente quanto à eventual extrapolação dos limites da lide. Por todo o exposto, em análise não exauriente, típica de decisão liminar em ação cautelar, não vislumbro presente a fumaça do bom direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida postulada. Ademais, não se divisa o periculum in mora alegado pela requerente, na medida em que a ordem de reintegração visa a resguardar a subsistência do trabalhador e o cumprimento de cota social legalmente prevista, devendo prevalecer sobre eventuais prejuízos patrimoniais da empresa. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se a requerida para que apresente, querendo, sua contestação, no prazo legal. Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora kbc Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA PERINELLI ZANINI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 13ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI TutCautAnt 0017300-25.2026.5.15.0000 REQUERENTE: CLARO S.A. REQUERIDO: DANIELA APARECIDA PERINELLI ZANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e470f0e proferida nos autos. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por CLARO S.A. contra DANIELA APARECIDA PERINELLI ZANINI, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012564-11.2024.5.15.0007 (1ª Vara do Trabalho de Americana), a fim de sustar a ordem de imediata reintegração ao emprego e a incidência de multa diária. Em suas razões, a requerente sustenta ter efetuado a contratação de outra trabalhadora PCD para o mesmo posto e mantido a cota legal de pessoas com deficiência. Invoca jurisprudência do C. TST no sentido de que a garantia do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 visa resguardar a cota global, matéria afeta ao Tema Repetitivo nº 312 do TST. Destaca, ainda, a ausência de pedido exordial de antecipação de tutela na origem e sustenta a presença do perigo da demora ante a irreversibilidade dos salários pagos e do risco de execução das “astreintes”. Examino. De início, verifica-se que o juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinar sua reintegração imediata, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 (ID 6af6eee), sob o fundamento de que não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que os autos principais aguardam, no primeiro grau, o processamento do apelo ordinário. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado pressupõe a prévia contratação de substituto em condição análoga. É certo que a jurisprudência do C. TST ressalva que, caso o empregador comprove a manutenção do percentual mínimo fixado no caput do referido dispositivo (cota global), afasta-se o óbice à rescisão contratual — diretriz que busca harmonizar a proteção ao trabalho, a igualdade de oportunidades (Convenção nº 159 da OIT e art. 8º da Lei nº 13.146/2015) e os postulados constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 3º, IV, da CF/88). Ressalte-se que a controvérsia sobre a necessidade de preenchimento cumulativo do percentual mínimo (caput) e da contratação prévia do substituto (§ 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/1991) encontra-se pendente de pacificação pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 312 (IRR), cuja tese definirá se basta o atendimento da cota global para a validade da dispensa ou se é indispensável a prévia substituição do empregado. No caso concreto, a reclamante foi admitida em 16/03/2015 como PCD (lesão no quadril) para a função de assistente de backoffice e dispensada sem justa causa em 10/07/2023 (ID 0cad1fa e ID dd706e8). Para o seu lugar, a trabalhadora Flávia, também PCD, foi contratada apenas em 02/10/2023 (laudo de ID 33faee5 e ficha de ID d2969d0). Nota-se que, ainda que considerada a projeção do aviso prévio proporcional de 54 dias — que estendeu o término do contrato de trabalho até 02/09/2023 —, não restou demonstrada a exigida prévia contratação do substituto em condição análoga antes da efetiva terminação do vínculo. Ademais, consoante destacado na r. sentença, incumbia à reclamada demonstrar que, na data da dispensa da autora (10/07/2023), cumpria o percentual mínimo de 5% de PCDs em seus quadros, ônus do qual não se desincumbiu no feito principal. A certidão do Ministério do Trabalho apresentada nesta ação cautelar (ID aae7b0d) atesta o cumprimento da cota tão somente com referência a 30/08/2026, não se prestando a comprovar, de forma retroativa, a regularidade do quadro funcional ao tempo do desligamento ocorrido em 2023. Nesse cenário, a jurisprudência do C. TST reafirma a imperiosidade da observância da cota legal como condição indissociável de validade da dispensa imotivada, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. RECLAMADA QUE DESCUMPRIA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O MPT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre o cumprimento de exigência de percentual estabelecido pelo §1º do art. 93 da Lei 8.213/91, quando existe TAC firmado com o MPT. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de ‘adaptação razoável’, o qual "significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, a mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Nesse sentido, convém destacar que o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 impõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Trata-se, como se vê, de ação afirmativa que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. No caso em análise, consta do acórdão que ‘a Reclamada furtou-se a cumprir o percentual mínimo, muito embora tenha promovido a contratação de empregado substituto’, antes da despedida do reclamante. Por essa razão, considerou nula a sua dispensa sem justa causa e destacou que ‘mesmo determinada a reintegração da Reclamante, não estaria autorizada a dispensa do empregado contratado em substituição, porquanto, ainda assim, a Reclamada não teria atingido o quantitativo mínimo legalmente estabelecido’. Destacou ainda que a existência de TAC firmado há mais de 15 anos com o MPT, para a contratação e capacitação de um quantitativo anual de trabalhadores, a fim de cumprir a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/91, não exime a reclamada de observar o percentual mínimo previsto no citado artigo. A decisão está em sintonia com a jurisprudência assente no âmbito desta Corte. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-862-36.2018.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/09/2025). Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de reintegração constou de forma expressa na exordial da reclamação trabalhista (ID 0cad1fa), afastando a alegação da requerente quanto à eventual extrapolação dos limites da lide. Por todo o exposto, em análise não exauriente, típica de decisão liminar em ação cautelar, não vislumbro presente a fumaça do bom direito, o que, por si só, obsta o deferimento da medida postulada. Ademais, não se divisa o periculum in mora alegado pela requerente, na medida em que a ordem de reintegração visa a resguardar a subsistência do trabalhador e o cumprimento de cota social legalmente prevista, devendo prevalecer sobre eventuais prejuízos patrimoniais da empresa. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se a requerida para que apresente, querendo, sua contestação, no prazo legal. Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora kbc Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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