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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0017295-48.2026.8.27.2706/TO AUTOR: GLORIA MARIA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 901162294326 FINALIDADE: CITAÇÃO de INSTITUTO AFYA PATICIPACOES S.A, inscrita no CNPJ nº 23.399.329/0001-72, com sede no Endereço Rua Paraíba, 330, Andar 17, Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP 30130-917. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência formulada por Gloria Maria Carneiro de Souza em face de Instituto Afya Participações Sociedade Anônima, objetivando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a análise sumária dos elementos carreados aos autos não permite reconhecer, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, a necessária probabilidade do direito vindicado. A controvérsia apresentada envolve a incidência de encargos contratuais, apuração de eventuais valores residuais e a regularidade do pedido de trancamento de curso de pós-graduação, matérias que dependem da instauração do regular contraditório e de dilação probatória, com a oitiva da parte adversa. Ademais não constam dos autos comprovantes contemporâneos de inscrição desabonadora mantida pela pessoa jurídica demandada em cadastros restritivos, o que inviabiliza a concessão da medida liminar sem a prévia manifestação da instituição ré. A prudência recomenda aguardar a formação da relação processual para que os fatos e a extensão das obrigações recíprocas sejam esclarecidos sob o crivo da ampla defesa. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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