2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0017295-23.2014.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA CPF: 71.243.034/0001-55 RÉU: FLAVIELHE APARECIDA DE MACEDO CPF: 113.206.526-70 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA GUEDES LEITE (ID 10726455791) em face da sentença de ID 10722410257, que homologou o acordo firmado entre a parte exequente e a coexecutada Flavielhe Aparecida de Macedo, julgando extinta a execução. Alega a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não determinar o desbloqueio dos valores retidos em suas contas bancárias (cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida por este juízo em decisão anterior), bem como não determinou a baixa das restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), conforme previa o próprio acordo. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 10727410568), anuindo com o pleito da embargante e ratificando o pedido de levantamento de quaisquer penhoras e constrições pendentes. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste razão à embargante. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 10168438904 foi proferida decisão acolhendo a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 505,39 (quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos), bloqueada via SISBAJUD nas contas da executada Juliana Guedes Leite (ID 9832542364). Na referida decisão, determinou-se o desbloqueio do valor após o trânsito em julgado. Posteriormente, sobreveio a celebração de acordo para quitação integral do débito por parte da coexecutada Flavielhe Aparecida de Macedo (ID 10709233744), cujo pagamento restou comprovado (ID 10709221989), o que ensejou a prolação da sentença extintiva (ID 10722410257). O trânsito em julgado foi certificado no ID 10722456513. Sendo assim, constatada a satisfação da obrigação e a extinção do feito, bem como o reconhecimento prévio da impenhorabilidade, impõe-se a imediata liberação dos valores constritos em nome da embargante, sanando-se a omissão da sentença. Do mesmo modo, quitada a dívida, é direito da parte executada ter seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, obrigação esta, inclusive, prevista na Cláusula 07 do termo de acordo (ID 10709233744) e corroborada pela exequente em sua manifestação de ID 10727410568. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 10726455791) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 10722410257, passando a constar as seguintes determinações complementares: DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 505,39 (quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos) e eventuais rendimentos, retida via SISBAJUD (ID 9832542364) em nome de JULIANA GUEDES LEITE. Proceda a Secretaria com o desbloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou ordem de transferência (via SISCONDJ) em favor da executada/embargante ou de sua procuradora (desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação). DETERMINO a baixa de eventuais restrições inseridas por este Juízo via sistema SERASAJUD em nome da embargante. Quanto às restrições inseridas administrativamente, fica a parte exequente ciente de seu dever de promover a respectiva baixa, conforme pactuado no acordo e ratificado no ID 10727410568. Mantenho a sentença de ID 10722410257 inalterada em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, as diligências de desbloqueio. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba