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TRT15 · Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI · Distribuição
Processo 0017292-48.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301146600000158137510?instancia=2
TRT15 · Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0017292-48.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSEMAR MACHADO RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d37c1 proferida nos autos. acntm Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pela M.M. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP nos autos da Ação Trabalhista nº 0011906-96.2026.5.15.0045, o qual indeferiu a tutela de urgência postulada pelo trabalhador para o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial. O Impetrante sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, argumentando que faz jus à manutenção da assistência médica com amparo no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e na alegação de patologias de origem ocupacional. Requer a concessão de liminar para determinar que a litisconsorte restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A pretensão de manutenção do plano de assistência médica após a rescisão contratual imotivada tem como pressuposto legal a efetiva comprovação de que o empregado tenha contribuído mensalmente para o custeio do benefício durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998 e do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 989. Ocorre que os documentos instruídos nos autos, especificamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e um holerite, não permitem concluir, de forma inequívoca e segura, que o empregado efetivamente arcasse com parte do custeio/mensalidade do plano de saúde ao longo da contratualidade. A apresentação isolada de um único recibo de pagamento, desacompanhada de histórico documental contínuo, inviabiliza a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência para o deferimento da pretensão em sede liminar. No mais, analisando o ato judicial atacado proferido na ação subjacente, verifica-se que a decisão pautou-se na fundamentada valoração dos elementos probatórios pré-constituídos, não se revelando manifestamente ilegal nem teratológica. O deferimento ou indeferimento de tutela provisória insere-se no poder geral de cautela do magistrado de origem, somente admitindo revisão pela via mandamental em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata no caso em exame. Ausente a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris), impõe-se o indeferimento da liminar requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se a impetrante, inclusive para que: 1) junte aos autos da Reclamação Trabalhista na qual foi praticado o ato impugnado cópia da presente decisão para que a autoridade apontada como coatora preste informações no prazo legal; 2) regularize a sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada confere poderes especiais para a propositura de Reclamação Trabalhista, sob pena de extinção da presente ação sem resolução do seu mérito. Cite-se a litisconsorte passiva, por meio do advogado constituído na Reclamação Trabalhista na qual foi praticado o ato impugnado, para que, querendo, apresente resposta. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO DESEMBARGADOR DO TRABALHO Intimado(s) / Citado(s) - TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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