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0017288-43.2024.5.16.0003

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017288-43.2024.5.16.0003 RECORRENTE: WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS E OUTROS (2) RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017288-43.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS, HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A., WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DIFERENÇAS DE FGTS. REAJUSTES NORMATIVOS. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA PARTE RÉ, PROVIMENTO EM TERMOS DO RECURSO DA PRIMEIRA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora, primeira parte ré e segunda parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 14 (quatorze) questões em discussão: (i) definir se o contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado entre as partes rés caracteriza terceirização de mão de obra e autoriza a responsabilidade subsidiária da empresa contratante; (ii) estabelecer se a conduta atribuída à parte autora configura ato de improbidade apto a justificar a resolução contratual por justa causa; (iii) determinar a existência de diferenças de depósitos fundiários; (iv) verificar a subsistência de diferenças salariais decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho de 2019 e de 2020/2021; (v) examinar a licitude dos descontos salariais efetuados sob a rubrica “Vale Financeiro”; (vi) definir se subsiste a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios; (vii) verificar o cabimento do acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; (viii) apurar a ocorrência de acúmulo de funções; (ix) examinar a validade dos controles de jornada e do banco de horas; (x) determinar se houve comprovação de irregular fruição do intervalo intrajornada; (xi) verificar a existência de diferenças de remuneração variável por produtividade; (xii) examinar a regularidade do fornecimento do auxílio-alimentação; (xiii) definir se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta modulação; e (xiv) estabelecer se o transporte de valores por trabalhador não especializado gera dano moral presumido e se o montante indenizatório comporta modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato comercial de transporte rodoviário de cargas não atrai a responsabilidade subsidiária do contratante, por não se enquadrar como terceirização de mão de obra (TST, Tema 59). A retirada deliberada de mercadorias de outro veículo para ocultar a falta de produtos e atribuir a terceiros a responsabilidade pelo desaparecimento caracteriza ato de improbidade e viola os deveres de lealdade e boa-fé inerentes ao vínculo empregatício. A gravidade do ato de improbidade rompe imediatamente a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho e autoriza a dispensa por justa causa, independentemente da prévia gradação das penalidades disciplinares. O reconhecimento da validade da justa causa afasta as parcelas próprias da dispensa imotivada, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a indenização por dano moral fundada na alegada dispensa arbitrária. A juntada do extrato analítico oficial do FGTS comprova a regularidade dos recolhimentos na maior parte do vínculo de emprego, restringindo a apuração em liquidação às competências não registradas. A pretensão de diferenças salariais normativas é improcedente, visto que o pedido diferenças salariais fundada na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 encontra-se abrangido pela prescrição quinquenal, enquanto a documentação comprova a implementação do piso e a quitação das diferenças retroativas relativas à Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2021. A autorização genérica para descontos salariais não legitima a transferência ao empregado de perdas operacionais sem prova de dolo ou culpa, especialmente quando não comprovados o fornecimento de treinamento, de equipamentos adequados ou de verba compensatória. Afasta-se a multa por embargos declaratórios opostos para questionar omissão relacionada aos depósitos fundiários, matéria acolhida em grau recursal, por ser consentâneo com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa e não evidenciar intuito procrastinatório. O provimento, ainda que em termos, do recurso patronal obsta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (STJ, Tema Repetitivo 1059). Atividades acessórias e compatíveis com a função principal executadas no mesmo horário de trabalho não geram direito ao adicional por acúmulo de funções (CLT, art. 456, parágrafo único). Os controles de jornada são válidos, pois foram confirmados pela própria parte autora em depoimento pessoal. A documentação demonstra o registro das horas trabalhadas e a compensação ou quitação do trabalho extraordinário, inexistindo diferenças comprovadas. No trabalho externo, incumbe ao empregado demonstrar a irregular fruição do intervalo intrajornada. A confissão de que não havia fiscalização patronal sobre o período de repouso e alimentação, aliada à ausência de prova de impedimento ao descanso, afasta a pretensão. A apresentação dos relatórios de desempenho e dos critérios de apuração atesta a regularidade da remuneração variável, cabendo à parte autora demonstrar analiticamente eventuais diferenças. O acervo probatório comprova o fornecimento regular do auxílio-alimentação, sem contraprova capaz de invalidar os registros apresentados. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem remunera adequadamente o trabalho profissional e observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e gera dano moral presumido. O montante indenizatório deve ser modulado para R$ 2.500,00, em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e à finalidade pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Recurso ordinário da primeira parte ré conhecido e provido, em termos. Recurso ordinário da segunda parte ré conhecido e provido. Teses de julgamento A contratação de transporte rodoviário de cargas ostenta natureza comercial e não atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A prática de ato desonesto voltado a encobrir a falta de mercadorias configura ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") e autoriza a dispensa por justa causa. É ilícito o desconto salarial por perdas operacionais sem a efetiva comprovação de dolo ou culpa do empregado. O transporte de valores por empregado não especializado gera dano moral presumido, nos termos da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 61 (TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; Lei Federal nº 11.442/2007; CLT, arts. 2º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 462, caput e § 1º, 467, 477, § 8º, 482, “a”, 791-A, § 2º, e 818, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, I e II, 487, II, 492, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 59, (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005); TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 461; TST, Súmula 297; TST, RR-0000769-69.2016.5.19.0009; TST, RR-0001075-61.2018.5.08.0110; TST-SBDI-1, E-RR-539-75.2013.5.06.0144; TST, Tema Repetitivo 61, (RR-0011574-55.2023.5.18.0012); STJ, Tema Repetitivo 1.059 ( REsp 1.865.553/PR). RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS (parte autora/recorrente/recorrido), HORIZONTE LOGISTICA LTDA. (primeira ré/recorrente/recorrida) e AMBEV S.A. (segunda ré/recorrente/recorrida). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 3dfd28f), complementada por Sentença de Embargos de Declaração (ID 1cb3ebb e ID 05c4791), julgou os pedidos procedentes, em termos. Inconformadas, as partes interpuseram Recursos Ordinários (ID 210c6b5, ID 5469f91 e ID 43cb083, parte autora, primeira e segunda rés, respectivamente). A parte autora busca a reforma do julgado para deferimento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, descaracterização do banco de horas, diferenças de produtividade, auxílio-alimentação, majoração do montante fixado para os danos morais e elevação dos honorários advocatícios. A primeira ré insurge-se contra a condenação em diferenças de FGTS, multa por litigância de má-fé, reversão da justa causa, diferenças salariais, devolução de descontos salariais e indenização por danos morais. Por sua vez, a segunda ré suscita preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária e das demais verbas deferidas. Contrarrazões reciprocamente apresentadas (IDs cba48ea, 5e61afb, 3ec5095 e 174abe5), pugnando pela manutenção do julgado nos pontos em que favorecidos. A parte autora requer, ainda, a fixação de honorários recursais, enquanto a segunda parte ré suscita preliminar de não conhecimento do recurso autoral por ausência de dialeticidade. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA PARTE RÉ (AMBEV S/A) ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Contrato de transporte de cargas. Natureza comercial. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Ausência de terceirização de mão de obra. Exclusão da responsabilidade subsidiária. Provimento do apelo recursal. A segunda parte ré insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sustentando a existência de contrato comercial de transporte de cargas celebrado com a primeira parte ré, sob a regência da legislação federal específica (Lei Federal nº 11.442/2007). Com razão. A jurisprudência pretoriana nacional (TST, Tema nº 59 - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), firmada sob o rito dos recursos de revista repetitivos, fixou a tese de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." No caso concreto, a prova documental encartada aos autos (ID e54879d) demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as partes rés tem por objeto o transporte e a distribuição de mercadorias, evidenciando a natureza comercial do ajuste. Não há elementos que descaracterizem essa modalidade contratual ou autorizem o enquadramento da contratação como terceirização de mão de obra. Afasta-se, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda parte ré. Provejo o apelo recursal da segunda parte ré, no tópico, para excluir sua responsabilidade subsidiária, em razão da natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de cargas, com a consequente exclusão da AMBEV S/A do polo passivo da ação, e declarar prejudicada a análise dos demais tópicos antecedenciais e meritórios do recurso protocolado, ante a perda do interesse recursal decorrente de sua exclusão da relação processual. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA PARTE RÉ (HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA). ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Validade da dispensa por justa causa. Ato de improbidade configurado. Quebra da fidúcia. Desnecessidade de gradação das penalidades. Provimento do apelo recursal. A primeira parte ré insurge-se contra a reversão da justa causa aplicada à parte autora. Sustenta que a conduta do trabalhador foi devidamente apurada em procedimento de sindicância interna, restando comprovada a prática de ato de improbidade apto a romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego. Com razão. A dispensa por justa causa, por constituir a sanção máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige prova inequívoca da prática de falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação empregatícia (CLT, art. 482), cujo encargo recai sobre a parte ré (CLT, art. 818, II). A análise do caderno processual demonstra que a empregadora se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a falta grave atribuída ao trabalhador. O conjunto probatório evidencia que a parte autora, em conjunto com seu auxiliar, retirou mercadorias de outro veículo com o propósito de ocultar a falta de produtos que estavam sob sua responsabilidade e atribuir a terceiros o respectivo desaparecimento. A dinâmica da conduta foi apurada em procedimento interno de sindicância (ID 350a8aa), cuja realização foi reconhecida pelo próprio trabalhador em depoimento pessoal, e encontra respaldo na declaração do ajudante envolvido nos fatos (ID c20f2a5). Não se trata, portanto, de mera irregularidade operacional ou de falha escusável no desempenho das funções. A retirada deliberada de mercadorias de outro veículo, com o intuito de encobrir a falta de carga e transferir a responsabilidade a outros empregados, revela comportamento desonesto e incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé inerentes ao vínculo empregatício, caracterizando ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”). A gravidade da conduta, isoladamente considerada, mostra-se suficiente para romper de forma definitiva a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, razão pela qual não se exige a gradação das penalidades antes da aplicação da sanção máxima. A jurisprudência pretoriana reconhece que, comprovado o ato de improbidade apto a fulminar a confiança entre as partes, revela-se legítima a dispensa por justa causa, independentemente da aplicação prévia de advertência ou suspensão, quando a gravidade da falta autoriza a imediata resolução contratual (TST, RR-0000769-69.2016.5.19.0009; TST, RR-0001075-61.2018.5.08.0110). De todo modo, o histórico funcional da parte autora registra a aplicação anterior de advertência e suspensão (ID 21e9770), circunstância que, diversamente do consignado na decisão de base, demonstra que a empregadora também observou a gradação das penalidades disciplinares. Nesse enquadramento, comprovadas a autoria, a gravidade da falta e a proporcionalidade da sanção aplicada, impõe-se a reforma da decisão de base para reconhecer a validade da dispensa por justa causa. Como consequência direta da manutenção da justa causa, julgam-se improcedentes os pedidos de parcelas próprias da dispensa imotivada, de multas previstas na legislação processual e material (CLT, arts. 467 e 477, § 8º) e de indenização por dano moral decorrente da alegada dispensa arbitrária. Provejo o apelo recursal da primeira parte ré, no tópico, para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, em razão da prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”), e julgar improcedentes o pedido de reversão da penalidade e os consectários próprios da dispensa imotivada. Depósitos fundiários. Extratos analíticos. Regularidade. Remessa à liquidação apenas para os meses omissos nos registros oficiais. Provimento do apelo recursal, em termos. A primeira parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e contra a multa por litigância de má-fé aplicada na decisão proferida em embargos de declaração. Com razão, em termos. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por constituir fato extintivo do direito postulado (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; TST, Súmula 461). No caso, a primeira ré juntou o extrato analítico oficial da conta vinculada, emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 389ba8e). Produzida prova idônea dos recolhimentos, incumbia à parte autora apontar, de forma específica, eventuais competências sem depósito ou diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos, não bastando a alegação genérica de irregularidade dos depósitos. À míngua de impugnação específica aos lançamentos constantes do extrato, prevalece a força probatória do documento oficial, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. No compasso, o exame do extrato analítico revela a regularidade dos recolhimentos durante o pacto laboral, à exceção das competências de abril e maio de 2024, únicas sem registro de depósito. A apuração das diferenças restringe-se, portanto, a ditas competências, ressalvada a comprovação de eventual recolhimento a tempo e modo. Provejo o apelo recursal da primeira parte ré, em termos, para reconhecer a regularidade dos recolhimentos fundiários correspondentes às competências registradas no extrato analítico oficial (ID 389ba8e), restringindo a apuração, em liquidação, às competências de abril e maio de 2024, ressalvada a comprovação de eventual recolhimento dessas competências a tempo e modo. Diferenças salariais. Reajustes normativos. Princípio da adstrição. Prescrição quinquenal (CCT 2019). Quitação(CCT 2020/2021). Provimento do apelo recursal. A primeira ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos normativos previstos nas normas coletivas da categoria, sustentando que os reajustes foram implementados e que as diferenças retroativas foram quitadas. Com razão. O princípio da congruência ou adstrição impõe que a prestação jurisdicional se limite aos contornos do pedido formulado (CPC, arts. 141 e 492). No caso concreto, a lide restringe-se ao pedido de diferenças salariais e reflexos, ao fundamento de descumprimento do piso salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2019 e de 2020/2021. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e à parte ré o fato extintivo (CLT, art. 818, I e II; CPC, art. 373, I e II). O exame do conjunto probatório revela o ajuizamento da ação judicial em 05/09/2024, com a pronúncia da prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal (CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II). Sob a referida diretriz, a pretensão de diferenças salariais fundada na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 encontra-se integralmente abrangida pelo marco prescricional, sem remanescer pendência em período posterior, porquanto o piso salarial da categoria foi implementado na folha de pagamento de setembro de 2019. Outrossim, quanto às diferenças correlativas à Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2021, a prova documental comprova a efetiva implementação do piso salarial no recibo de pagamento do mês de setembro de 2020 e a quitação das diferenças retroativas no comprovante de pagamento de dezembro de 2020. A demonstração de cumprimento integral das obrigações decorrentes dos instrumentos coletivos vindicados afasta a subsistência de diferenças salariais e reflexos em favor da parte autora. Provejo o apelo recursal no tópico para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, ante o acolhimento da prescrição quinquenal quanto ao período de 2019 e a comprovação do adimplemento das obrigações pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2021. Devolução de descontos salariais. Vale financeiro. Transferência do risco do negócio. Intangibilidade salarial. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A primeira ré insurge-se contra a condenação à devolução dos valores descontados a título de "Vale Financeiro", sustentando que os descontos eram autorizados pelo empregado desde a admissão. Sem razão. O ordenamento jurídico assegura o princípio da intangibilidade salarial, vedando abatimentos nos vencimentos do empregado, salvo nas hipóteses resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva (CLT, art. 462). Na ocorrência de dano causado pelo trabalhador, a licitude do desconto condiciona-se à pactuação expressa ou à demonstração inequívoca de dolo ou culpa, incumbindo à parte empregadora o ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito postulado (CLT, art. 462, § 1º, e art. 818, II; CPC, art. 373, II). Na hipótese examinada, o acervo fático-probatório constante dos autos não evidencia a prática de conduta dolosa ou culposa imputável à parte autora. O depoimento prestado pelo acionante demonstra que as diferenças registradas na prestação de contas derivavam de condições estritamente operacionais, não se extraindo daquela manifestação nenhum elemento apto a caracterizar negligência ou imprudência no desempenho das atribuições laborais. A prova documental juntada ao processo (ID 39d849 e ID bb90b55) e os depoimentos colhidos na prova testemunhal emprestada (ID 276d6b9, ID badf9fc e ID 4503fa0) corroboram a efetivação automática dos descontos sob a rubrica "Vale Financeiro", sem o fornecimento de treinamento específico ou de equipamentos voltados à verificação de cédulas falsas. Paralelamente, os comprovantes de pagamento encartados revelam a ausência de quitação da parcela de quebra de caixa ou de verba compensatória equivalente, circunstância que reforça a ilicitude das retenções efetuadas. Desse modo, a mera autorização para descontos, consignada no ato da admissão ou em documento específico, não detém aptidão para legitimar abatimentos decorrentes de perdas ou diferenças operacionais sem a efetiva demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, vedada (CLT, art. 2º). Desprovejo o apelo recursal, com a manutenção da decisão de base que determinou o ressarcimento dos valores descontados sob o título de a título de "Vale Financeiro", limitado às quantias comprovadamente descontadas nos comprovantes de pagamento, ante a ilícita transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador e a ausência de prova de conduta dolosa ou culposa atribuível ao empregado. Multa por embargos protelatórios. Exercício regular do direito de defesa. Inocorrência de intuito procrastinatório. Provimento do apelo recursal. A recorrente insurge-se contra a penalidade imposta sob o fundamento de incidente protelatório. Com razão. A imposição da sanção prevista na norma legal (CPC, art. 1.026, § 2º) constitui medida de natureza excepcional, não comum, condicionada à evidência de dolo processual voltado a retardar a marcha do procedimento. No caso concreto, a parte ré opôs embargos de declaração para suscitar alegada omissão na valoração da prova relativa aos depósitos fundiários, matéria expressamente devolvida e acolhida, ainda que em termos, em sede recursal, o que atesta a utilidade e a pertinência da medida. A utilização do recurso integrativo para esse fim traduz exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa, voltado à obtenção de prestação jurisdicional completa, afastando a caracterização de intuito procrastinatório. Provejo o apelo recursal, no tópico, para afastar a multa aplicada na origem, porquanto os embargos de declaração visaram ao esclarecimento de questão pertinente à solução da controvérsia, não restando caracterizado o propósito procrastinatório exigido pela norma legal de regência (CPC, art. 1.026, § 2º). CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA Honorários advocatícios sucumbenciais. Acréscimo em grau recursal. Ausência de pressuposto objetivo, ante o provimento em termos do recurso patronal. Indeferimento do pedido contrarrecursal. A parte autora, em contrarrazões, postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação em grau recursal. Sem razão. O STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR) fixou a tese jurídica de que : “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". No caso concreto, o provimento do recurso patronal, em termos, obsta o acréscimo pretendido. Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, diante do provimento, em termos, do recurso da parte adversa. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Acúmulo de funções. Atribuições acessórias e compatíveis com a função principal. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora insurge-se contra o indeferimento do adicional por acúmulo de funções, sustentando que realizava, cumulativamente com a condução do veículo, a descarga das mercadorias e a cobrança dos valores junto aos clientes. Sem razão. O acúmulo de funções demanda a comprovação de alteração substancial do contrato de trabalho, mediante imposição de afazeres incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou de complexidade superior, sem a devida contraprestação (CLT, art. 456, parágrafo único). Tarefas de menor ou igual complexidade executadas no mesmo horário de trabalho presumem-se abrangidas pelo salário ajustado. As atividades de auxiliar na descarga do caminhão e recolher os pagamentos dos produtos entregues revelam-se meramente acessórias e correlatas à atribuição principal de motorista de distribuição. Inexiste nos autos prova de pactuação em sentido diverso ou de exigência de capacitação diversa que desequilibre a comutatividade da avença (CLT, art. 818, I). Desprovejo o apelo recursal da parte autora, com a manutenção da decisão de base que indeferiu o adicional por acúmulo de funções, ante o exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função contratada. Horas extras. Banco de horas. Validade dos controles de jornada e do regime compensatório. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora postula a reforma da decisão de base para obter o pagamento de horas extraordinárias e a declaração de invalidade do banco de horas, sustentando a inidoneidade dos controles de jornada e a ausência de chancela sindical do regime compensatório. Sem razão. Incumbe à parte ré demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado mediante a apresentação de controles de frequência idôneos (CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). A prestação habitual de horas extraordinárias, por sua vez, não invalida o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, por expressa disposição legal (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Na hipótese examinada, o conjunto probatório revela a regularidade dos controles de frequência e do regime compensatório adotado. A parte ré encartou os relatórios de espelho de ponto (ID c200439 e ID 5c99ae3), os documentos relativos ao regime compensatório (ID 5420e1d) e os comprovantes de pagamento (ID 43d4f1), demonstrando o assentamento e a quitação do trabalho extraordinário, mediante compensação com folgas ou ajuste financeiro em folha de pagamento. A referida prova documental foi corroborada pela confissão real operada em sede de depoimento pessoal (ID 38348c7), em que a parte autora declarou registrar corretamente a jornada de trabalho, manifestação que confirma a fidedignidade dos registros formais, afastando a tese recursal defensiva de ineficácia da prova documental e chancelando a higidez do ajuste compensatório. Desprovejo o apelo recursal da parte autora, no tópico, para manter a decisão de base que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e de declaração de invalidade do banco de horas, diante da validade dos controles de jornada e da ausência de demonstração de diferenças de horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Trabalho externo. Ausência de prova da irregular fruição do período de descanso. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora pretende a reforma da decisão de base para obter o pagamento do intervalo intrajornada, sustentando a supressão parcial do período destinado ao repouso e à alimentação. Sem razão. Tratando-se de trabalho externo, a jurisprudência pretoriana firmou-se no sentido de que, ainda que submetido a controle de jornada, incumbe ao empregado comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada, não incidindo a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao período destinado ao repouso e alimentação (TST-SBDI-1, E-RR-539-75.2013.5.06.0144; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exercia atividade externa e dispunha de autonomia para usufruir o intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal (ID 38348c7), a parte recorrente confessou que não sofria fiscalização da empregadora quanto ao período destinado ao repouso e à alimentação, inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar impedimento ou restrição ao seu regular gozo. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia quanto à alegada irregular fruição do intervalo intrajornada. Desprovejo o apelo recursal da parte autora, no tópico, para manter a decisão de base que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, diante da ausência de prova da irregular fruição do período de descanso. Diferenças de remuneração variável. Produtividade. Documentação apresentada. Ausência de demonstração de diferenças. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora busca a reforma do julgado a fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças da parcela de produtividade, sustentando a omissão na juntada dos mapas de rota e a imprestabilidade dos relatórios fornecidos pela empregadora para a apuração da verba. Sem razão. A comprovação da regularidade dos parâmetros de apuração e dos adimplementos da remuneração variável recai sobre a parte demandada, por constituir fato modificativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Apresentada a documentação demonstrativa pela empregadora, transfere-se à parte autora o ônus de apontar, de forma analítica, as inconsistências numéricas reputadas devidas (CLT, art. 818, I). No caso concreto, encontram-se encartados ao processo eletrônico os relatórios mensais de produtividade (ID 12590f9) e extratos de pagamento (ID 43d4f1d), além de cartilha explicativa (ID 5f61fd1) e banner (ID 2ee8838), instrumentos que detalham de forma acessível as metas e critérios estabelecidos pela empregadora para o cálculo da remuneração variável. De conseguinte, a empregadora desincumbiu-se a contento do encargo probatório, porquanto os relatórios de desempenho e os manuais de regência fornecem dados analíticos bastantes para a verificação do cálculo salarial, assegurando o pleno exercício do contraditório sem causar prejuízo à apuração dos haveres. De outra sorte, embora tenha impugnado a documentação apresentada, a parte autora limitou-se a ilações genéricas, sem indicar, ainda que por amostragem, discrepâncias apuráveis entre o trabalho realizado e a contraprestação recebida (CLT, art. 818, I). A ausência da juntada dos mapas de rota e dos relatórios extraídos dos aplicativos de acompanhamento não elide a eficácia da prova documental colacionada, mormente pela fragilidade e insuficiência do acervo oral para infirmar a sua robustez, porquanto incapaz de demonstrar, de forma concreta, a alteração de parâmetros consolidados ou o desvirtuamento das regras de apuração da verba. De conseguinte, ausente a demonstração de divergências aritméticas pela parte autora, e inexistentes vestígios de ilicitude ou obscuridade no sistema de remuneração adotado pela parte ré no exercício do seu poder diretivo a ampararem a pretensão condenatória, prevalece a quitação regular atestada pelos documentos do contrato de trabalho. Desprovejo o apelo recursal, no tópico, para manter a decisão primária que indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável por produtividade, ante a regularidade da documentação apresentada e a ausência de demonstração analítica de diferenças nos valores adimplidos. Auxílio alimentação. Comprovação do fornecimento. Ausência de demonstração de diferenças. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora busca a reforma da sentença para obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização compensatória atinente ao auxílio-alimentação, aduzindo a ineficácia e insubsistência das planilhas documentais apresentadas pela empregadora para comprovar a quitação da verba. Sem razão. A comprovação do efetivo adimplemento de benefício previsto em norma coletiva constitui fato extintivo do direito postulado e afasta a pretensão ressarcitória deduzida (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Na hipótese examinada, o acervo probatório reunido no processo eletrônico (ID f3bd2f9, anexos) evidencia a efetiva concessão e a regular quitação do auxílio-alimentação. Desse modo, os elementos documentais coligidos pela empregadora demonstram o cumprimento da obrigação convencional, sem que a parte recorrente tenha produzido contraprova apta a invalidar os registros exibidos. Desprovejo o apelo recursal, com a manutenção da decisão de base que indeferiu a indenização do auxílio-alimentação, ante a efetiva comprovação do fornecimento do benefício. Honorários advocatícios de sucumbência. Modulação do percentual fixado. Adequação aos parâmetros legais. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora busca a elevação dos honorários advocatícios devidos pelas rés para o percentual de 15% (quinze por cento). Sem razão. A fixação da verba honorária pressupõe a observância dos critérios de complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos profissionais (CLT, art. 791-A, § 2º). Na hipótese examinada, a decisão primária estabeleceu o percentual de 5% (dez por cento) para a verba honorária sucumbencial recíproca. O percentual estabelecido remunera adequadamente o labor dos defensores e respeita a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas, não havendo justificativa técnica para a pretendida modulação. Desprovejo o apelo recursal, com a manutenção dos parâmetros fixados na decisão de primeiro grau de jurisdição, por sua estrita adequação aos parâmetros legais. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES Transporte de valores por trabalhador não especializado. Indenização por danos morais. Dano presumido. Tese n° 61 de Recursos Repetitivos do TST. Adequação do montante fixado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da decisão de base. Desprovimento do apelo da parte acionante. Provimento do apelo recursal patronal, em termos. A primeira parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, sustentando a ausência de prova de dano real e efetivo. Por sua vez, a parte autora almeja a majoração do montante indenizatório ao argumento de que o transporte de valores sem treinamento e segurança expôs sua integridade a risco concreto. Sem razão a parte autora. Com razão, em termos a parte ré. A matéria submetida a exame encontra-se pacificada pelo TST na Tese de Recursos Repetitivos nº 61. “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Uma vez comprovada a execução do transporte de valores por trabalhador alheio aos quadros de vigilância especializada, o dever de indenizar impõe-se como medida de rigor, independentemente de prova de prejuízo efetivo. Todavia, o montante de R$ 8.000,00, fixado no juízo de base, comporta calibração para R$ 2.500,00, valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar da finalidade pedagógica da sanção. Desprovejo o apelo recursal da parte autora e provejo o apelo recursal patronal, em termos, para fixar o valor da indenização imposta à parte ré, por danos morais, ante a configuração de dano imaterial presumido, decorrente do transporte de valores por trabalhador não especializado, em montante ajustado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO DECIDO conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora, primeira parte ré e segunda parte ré e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da parte autora, pelo provimento do apelo recursal da segunda parte ré (AMBEV S.A.) para excluir a sua responsabilidade subsidiária, determinar a sua exclusão do polo passivo da ação e declarar prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso, e pelo provimento, em termos, do apelo recursal patronal (HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.) para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, julgar improcedentes o pedido de reversão da justa causa, os consectários da dispensa imotivada e o pedido de indenização por danos morais correlato, restringir a apuração de eventuais diferenças de depósitos fundiários às competências não registradas nos extratos encartados aos autos, facultada a apresentação dos documentos correspondentes em liquidação de sentença, julgar improcedentes o pedido de diferenças salariais normativas e respectivos reflexos, afastar a multa por embargos de declaração protelatórios e reduzir o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores para R$ 2.500,00, com a manutenção dos demais elementos da sentença de primeiro grau de jurisdição não alterados ou modificados. Indeferir o pedido de acréscimo de honorários sucumbenciais em sede recursal, formulado em contrarrazões recursais, pela parte autora. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, sob responsabilidade da parte ré, reduzidas (R$ 1.200,00), calculadas sobre o valor de potencial condenação redimensionada (R$ 60.000,00), na forma da lei (CLT, art. 789). Desembargador CARVALHO NETO, Relator. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora, primeira parte ré e segunda parte ré e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da parte autora, pelo provimento do apelo recursal da segunda parte ré (AMBEV S.A.) para excluir a sua responsabilidade subsidiária, determinar a sua exclusão do polo passivo da ação e declarar prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso, e pelo provimento, em termos, do apelo recursal patronal (Horizonte Logística LTDA.) para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, julgar improcedentes o pedido de reversão da justa causa, os consectários da dispensa imotivada e o pedido de indenização por danos morais correlato, restringir a apuração de eventuais diferenças de depósitos fundiários às competências não registradas nos extratos encartados aos autos, facultada a apresentação dos documentos correspondentes em liquidação de sentença, julgar improcedentes o pedido de diferenças salariais normativas e respectivos reflexos, afastar a multa por embargos de declaração protelatórios e reduzir o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores para R$ 2.500,00, com a manutenção dos demais elementos da sentença de primeiro grau de jurisdição não alterados ou modificados. Indeferir o pedido de acréscimo de honorários sucumbenciais em sede recursal, formulado em contrarrazões recursais, pela parte autora. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, sob responsabilidade da parte ré, reduzidas (R$ 1.200,00), calculadas sobre o valor de potencial condenação redimensionada (R$ 60.000,00), na forma da lei (CLT, art. 789). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017288-43.2024.5.16.0003 RECORRENTE: WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS E OUTROS (2) RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017288-43.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS, HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A., WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DIFERENÇAS DE FGTS. REAJUSTES NORMATIVOS. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA PARTE RÉ, PROVIMENTO EM TERMOS DO RECURSO DA PRIMEIRA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora, primeira parte ré e segunda parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 14 (quatorze) questões em discussão: (i) definir se o contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado entre as partes rés caracteriza terceirização de mão de obra e autoriza a responsabilidade subsidiária da empresa contratante; (ii) estabelecer se a conduta atribuída à parte autora configura ato de improbidade apto a justificar a resolução contratual por justa causa; (iii) determinar a existência de diferenças de depósitos fundiários; (iv) verificar a subsistência de diferenças salariais decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho de 2019 e de 2020/2021; (v) examinar a licitude dos descontos salariais efetuados sob a rubrica “Vale Financeiro”; (vi) definir se subsiste a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios; (vii) verificar o cabimento do acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; (viii) apurar a ocorrência de acúmulo de funções; (ix) examinar a validade dos controles de jornada e do banco de horas; (x) determinar se houve comprovação de irregular fruição do intervalo intrajornada; (xi) verificar a existência de diferenças de remuneração variável por produtividade; (xii) examinar a regularidade do fornecimento do auxílio-alimentação; (xiii) definir se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta modulação; e (xiv) estabelecer se o transporte de valores por trabalhador não especializado gera dano moral presumido e se o montante indenizatório comporta modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato comercial de transporte rodoviário de cargas não atrai a responsabilidade subsidiária do contratante, por não se enquadrar como terceirização de mão de obra (TST, Tema 59). A retirada deliberada de mercadorias de outro veículo para ocultar a falta de produtos e atribuir a terceiros a responsabilidade pelo desaparecimento caracteriza ato de improbidade e viola os deveres de lealdade e boa-fé inerentes ao vínculo empregatício. A gravidade do ato de improbidade rompe imediatamente a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho e autoriza a dispensa por justa causa, independentemente da prévia gradação das penalidades disciplinares. O reconhecimento da validade da justa causa afasta as parcelas próprias da dispensa imotivada, as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a indenização por dano moral fundada na alegada dispensa arbitrária. A juntada do extrato analítico oficial do FGTS comprova a regularidade dos recolhimentos na maior parte do vínculo de emprego, restringindo a apuração em liquidação às competências não registradas. A pretensão de diferenças salariais normativas é improcedente, visto que o pedido diferenças salariais fundada na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 encontra-se abrangido pela prescrição quinquenal, enquanto a documentação comprova a implementação do piso e a quitação das diferenças retroativas relativas à Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2021. A autorização genérica para descontos salariais não legitima a transferência ao empregado de perdas operacionais sem prova de dolo ou culpa, especialmente quando não comprovados o fornecimento de treinamento, de equipamentos adequados ou de verba compensatória. Afasta-se a multa por embargos declaratórios opostos para questionar omissão relacionada aos depósitos fundiários, matéria acolhida em grau recursal, por ser consentâneo com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa e não evidenciar intuito procrastinatório. O provimento, ainda que em termos, do recurso patronal obsta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (STJ, Tema Repetitivo 1059). Atividades acessórias e compatíveis com a função principal executadas no mesmo horário de trabalho não geram direito ao adicional por acúmulo de funções (CLT, art. 456, parágrafo único). Os controles de jornada são válidos, pois foram confirmados pela própria parte autora em depoimento pessoal. A documentação demonstra o registro das horas trabalhadas e a compensação ou quitação do trabalho extraordinário, inexistindo diferenças comprovadas. No trabalho externo, incumbe ao empregado demonstrar a irregular fruição do intervalo intrajornada. A confissão de que não havia fiscalização patronal sobre o período de repouso e alimentação, aliada à ausência de prova de impedimento ao descanso, afasta a pretensão. A apresentação dos relatórios de desempenho e dos critérios de apuração atesta a regularidade da remuneração variável, cabendo à parte autora demonstrar analiticamente eventuais diferenças. O acervo probatório comprova o fornecimento regular do auxílio-alimentação, sem contraprova capaz de invalidar os registros apresentados. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem remunera adequadamente o trabalho profissional e observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e gera dano moral presumido. O montante indenizatório deve ser modulado para R$ 2.500,00, em observância à razoabilidade, à proporcionalidade e à finalidade pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Recurso ordinário da primeira parte ré conhecido e provido, em termos. Recurso ordinário da segunda parte ré conhecido e provido. Teses de julgamento A contratação de transporte rodoviário de cargas ostenta natureza comercial e não atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A prática de ato desonesto voltado a encobrir a falta de mercadorias configura ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") e autoriza a dispensa por justa causa. É ilícito o desconto salarial por perdas operacionais sem a efetiva comprovação de dolo ou culpa do empregado. O transporte de valores por empregado não especializado gera dano moral presumido, nos termos da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 61 (TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; Lei Federal nº 11.442/2007; CLT, arts. 2º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 462, caput e § 1º, 467, 477, § 8º, 482, “a”, 791-A, § 2º, e 818, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, I e II, 487, II, 492, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 59, (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005); TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 461; TST, Súmula 297; TST, RR-0000769-69.2016.5.19.0009; TST, RR-0001075-61.2018.5.08.0110; TST-SBDI-1, E-RR-539-75.2013.5.06.0144; TST, Tema Repetitivo 61, (RR-0011574-55.2023.5.18.0012); STJ, Tema Repetitivo 1.059 ( REsp 1.865.553/PR). RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes WILLIAM CARDOSO DE VASCONCELOS (parte autora/recorrente/recorrido), HORIZONTE LOGISTICA LTDA. (primeira ré/recorrente/recorrida) e AMBEV S.A. (segunda ré/recorrente/recorrida). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 3dfd28f), complementada por Sentença de Embargos de Declaração (ID 1cb3ebb e ID 05c4791), julgou os pedidos procedentes, em termos. Inconformadas, as partes interpuseram Recursos Ordinários (ID 210c6b5, ID 5469f91 e ID 43cb083, parte autora, primeira e segunda rés, respectivamente). A parte autora busca a reforma do julgado para deferimento de adicional por acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, descaracterização do banco de horas, diferenças de produtividade, auxílio-alimentação, majoração do montante fixado para os danos morais e elevação dos honorários advocatícios. A primeira ré insurge-se contra a condenação em diferenças de FGTS, multa por litigância de má-fé, reversão da justa causa, diferenças salariais, devolução de descontos salariais e indenização por danos morais. Por sua vez, a segunda ré suscita preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária e das demais verbas deferidas. Contrarrazões reciprocamente apresentadas (IDs cba48ea, 5e61afb, 3ec5095 e 174abe5), pugnando pela manutenção do julgado nos pontos em que favorecidos. A parte autora requer, ainda, a fixação de honorários recursais, enquanto a segunda parte ré suscita preliminar de não conhecimento do recurso autoral por ausência de dialeticidade. Relatados, no essencial, DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA PARTE RÉ (AMBEV S/A) ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Contrato de transporte de cargas. Natureza comercial. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Ausência de terceirização de mão de obra. Exclusão da responsabilidade subsidiária. Provimento do apelo recursal. A segunda parte ré insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sustentando a existência de contrato comercial de transporte de cargas celebrado com a primeira parte ré, sob a regência da legislação federal específica (Lei Federal nº 11.442/2007). Com razão. A jurisprudência pretoriana nacional (TST, Tema nº 59 - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), firmada sob o rito dos recursos de revista repetitivos, fixou a tese de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." No caso concreto, a prova documental encartada aos autos (ID e54879d) demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as partes rés tem por objeto o transporte e a distribuição de mercadorias, evidenciando a natureza comercial do ajuste. Não há elementos que descaracterizem essa modalidade contratual ou autorizem o enquadramento da contratação como terceirização de mão de obra. Afasta-se, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda parte ré. Provejo o apelo recursal da segunda parte ré, no tópico, para excluir sua responsabilidade subsidiária, em razão da natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de cargas, com a consequente exclusão da AMBEV S/A do polo passivo da ação, e declarar prejudicada a análise dos demais tópicos antecedenciais e meritórios do recurso protocolado, ante a perda do interesse recursal decorrente de sua exclusão da relação processual. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA PARTE RÉ (HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA). ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Validade da dispensa por justa causa. Ato de improbidade configurado. Quebra da fidúcia. Desnecessidade de gradação das penalidades. Provimento do apelo recursal. A primeira parte ré insurge-se contra a reversão da justa causa aplicada à parte autora. Sustenta que a conduta do trabalhador foi devidamente apurada em procedimento de sindicância interna, restando comprovada a prática de ato de improbidade apto a romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo de emprego. Com razão. A dispensa por justa causa, por constituir a sanção máxima aplicável ao contrato de trabalho, exige prova inequívoca da prática de falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação empregatícia (CLT, art. 482), cujo encargo recai sobre a parte ré (CLT, art. 818, II). A análise do caderno processual demonstra que a empregadora se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a falta grave atribuída ao trabalhador. O conjunto probatório evidencia que a parte autora, em conjunto com seu auxiliar, retirou mercadorias de outro veículo com o propósito de ocultar a falta de produtos que estavam sob sua responsabilidade e atribuir a terceiros o respectivo desaparecimento. A dinâmica da conduta foi apurada em procedimento interno de sindicância (ID 350a8aa), cuja realização foi reconhecida pelo próprio trabalhador em depoimento pessoal, e encontra respaldo na declaração do ajudante envolvido nos fatos (ID c20f2a5). Não se trata, portanto, de mera irregularidade operacional ou de falha escusável no desempenho das funções. A retirada deliberada de mercadorias de outro veículo, com o intuito de encobrir a falta de carga e transferir a responsabilidade a outros empregados, revela comportamento desonesto e incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé inerentes ao vínculo empregatício, caracterizando ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”). A gravidade da conduta, isoladamente considerada, mostra-se suficiente para romper de forma definitiva a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho, razão pela qual não se exige a gradação das penalidades antes da aplicação da sanção máxima. A jurisprudência pretoriana reconhece que, comprovado o ato de improbidade apto a fulminar a confiança entre as partes, revela-se legítima a dispensa por justa causa, independentemente da aplicação prévia de advertência ou suspensão, quando a gravidade da falta autoriza a imediata resolução contratual (TST, RR-0000769-69.2016.5.19.0009; TST, RR-0001075-61.2018.5.08.0110). De todo modo, o histórico funcional da parte autora registra a aplicação anterior de advertência e suspensão (ID 21e9770), circunstância que, diversamente do consignado na decisão de base, demonstra que a empregadora também observou a gradação das penalidades disciplinares. Nesse enquadramento, comprovadas a autoria, a gravidade da falta e a proporcionalidade da sanção aplicada, impõe-se a reforma da decisão de base para reconhecer a validade da dispensa por justa causa. Como consequência direta da manutenção da justa causa, julgam-se improcedentes os pedidos de parcelas próprias da dispensa imotivada, de multas previstas na legislação processual e material (CLT, arts. 467 e 477, § 8º) e de indenização por dano moral decorrente da alegada dispensa arbitrária. Provejo o apelo recursal da primeira parte ré, no tópico, para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, em razão da prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”), e julgar improcedentes o pedido de reversão da penalidade e os consectários próprios da dispensa imotivada. Depósitos fundiários. Extratos analíticos. Regularidade. Remessa à liquidação apenas para os meses omissos nos registros oficiais. Provimento do apelo recursal, em termos. A primeira parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e contra a multa por litigância de má-fé aplicada na decisão proferida em embargos de declaração. Com razão, em termos. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por constituir fato extintivo do direito postulado (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; TST, Súmula 461). No caso, a primeira ré juntou o extrato analítico oficial da conta vinculada, emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 389ba8e). Produzida prova idônea dos recolhimentos, incumbia à parte autora apontar, de forma específica, eventuais competências sem depósito ou diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos, não bastando a alegação genérica de irregularidade dos depósitos. À míngua de impugnação específica aos lançamentos constantes do extrato, prevalece a força probatória do documento oficial, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. No compasso, o exame do extrato analítico revela a regularidade dos recolhimentos durante o pacto laboral, à exceção das competências de abril e maio de 2024, únicas sem registro de depósito. A apuração das diferenças restringe-se, portanto, a ditas competências, ressalvada a comprovação de eventual recolhimento a tempo e modo. Provejo o apelo recursal da primeira parte ré, em termos, para reconhecer a regularidade dos recolhimentos fundiários correspondentes às competências registradas no extrato analítico oficial (ID 389ba8e), restringindo a apuração, em liquidação, às competências de abril e maio de 2024, ressalvada a comprovação de eventual recolhimento dessas competências a tempo e modo. Diferenças salariais. Reajustes normativos. Princípio da adstrição. Prescrição quinquenal (CCT 2019). Quitação(CCT 2020/2021). Provimento do apelo recursal. A primeira ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos normativos previstos nas normas coletivas da categoria, sustentando que os reajustes foram implementados e que as diferenças retroativas foram quitadas. Com razão. O princípio da congruência ou adstrição impõe que a prestação jurisdicional se limite aos contornos do pedido formulado (CPC, arts. 141 e 492). No caso concreto, a lide restringe-se ao pedido de diferenças salariais e reflexos, ao fundamento de descumprimento do piso salarial previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2019 e de 2020/2021. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e à parte ré o fato extintivo (CLT, art. 818, I e II; CPC, art. 373, I e II). O exame do conjunto probatório revela o ajuizamento da ação judicial em 05/09/2024, com a pronúncia da prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal (CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II). Sob a referida diretriz, a pretensão de diferenças salariais fundada na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 encontra-se integralmente abrangida pelo marco prescricional, sem remanescer pendência em período posterior, porquanto o piso salarial da categoria foi implementado na folha de pagamento de setembro de 2019. Outrossim, quanto às diferenças correlativas à Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2021, a prova documental comprova a efetiva implementação do piso salarial no recibo de pagamento do mês de setembro de 2020 e a quitação das diferenças retroativas no comprovante de pagamento de dezembro de 2020. A demonstração de cumprimento integral das obrigações decorrentes dos instrumentos coletivos vindicados afasta a subsistência de diferenças salariais e reflexos em favor da parte autora. Provejo o apelo recursal no tópico para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, ante o acolhimento da prescrição quinquenal quanto ao período de 2019 e a comprovação do adimplemento das obrigações pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2021. Devolução de descontos salariais. Vale financeiro. Transferência do risco do negócio. Intangibilidade salarial. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A primeira ré insurge-se contra a condenação à devolução dos valores descontados a título de "Vale Financeiro", sustentando que os descontos eram autorizados pelo empregado desde a admissão. Sem razão. O ordenamento jurídico assegura o princípio da intangibilidade salarial, vedando abatimentos nos vencimentos do empregado, salvo nas hipóteses resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva (CLT, art. 462). Na ocorrência de dano causado pelo trabalhador, a licitude do desconto condiciona-se à pactuação expressa ou à demonstração inequívoca de dolo ou culpa, incumbindo à parte empregadora o ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito postulado (CLT, art. 462, § 1º, e art. 818, II; CPC, art. 373, II). Na hipótese examinada, o acervo fático-probatório constante dos autos não evidencia a prática de conduta dolosa ou culposa imputável à parte autora. O depoimento prestado pelo acionante demonstra que as diferenças registradas na prestação de contas derivavam de condições estritamente operacionais, não se extraindo daquela manifestação nenhum elemento apto a caracterizar negligência ou imprudência no desempenho das atribuições laborais. A prova documental juntada ao processo (ID 39d849 e ID bb90b55) e os depoimentos colhidos na prova testemunhal emprestada (ID 276d6b9, ID badf9fc e ID 4503fa0) corroboram a efetivação automática dos descontos sob a rubrica "Vale Financeiro", sem o fornecimento de treinamento específico ou de equipamentos voltados à verificação de cédulas falsas. Paralelamente, os comprovantes de pagamento encartados revelam a ausência de quitação da parcela de quebra de caixa ou de verba compensatória equivalente, circunstância que reforça a ilicitude das retenções efetuadas. Desse modo, a mera autorização para descontos, consignada no ato da admissão ou em documento específico, não detém aptidão para legitimar abatimentos decorrentes de perdas ou diferenças operacionais sem a efetiva demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, vedada (CLT, art. 2º). Desprovejo o apelo recursal, com a manutenção da decisão de base que determinou o ressarcimento dos valores descontados sob o título de a título de "Vale Financeiro", limitado às quantias comprovadamente descontadas nos comprovantes de pagamento, ante a ilícita transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador e a ausência de prova de conduta dolosa ou culposa atribuível ao empregado. Multa por embargos protelatórios. Exercício regular do direito de defesa. Inocorrência de intuito procrastinatório. Provimento do apelo recursal. A recorrente insurge-se contra a penalidade imposta sob o fundamento de incidente protelatório. Com razão. A imposição da sanção prevista na norma legal (CPC, art. 1.026, § 2º) constitui medida de natureza excepcional, não comum, condicionada à evidência de dolo processual voltado a retardar a marcha do procedimento. No caso concreto, a parte ré opôs embargos de declaração para suscitar alegada omissão na valoração da prova relativa aos depósitos fundiários, matéria expressamente devolvida e acolhida, ainda que em termos, em sede recursal, o que atesta a utilidade e a pertinência da medida. A utilização do recurso integrativo para esse fim traduz exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa, voltado à obtenção de prestação jurisdicional completa, afastando a caracterização de intuito procrastinatório. Provejo o apelo recursal, no tópico, para afastar a multa aplicada na origem, porquanto os embargos de declaração visaram ao esclarecimento de questão pertinente à solução da controvérsia, não restando caracterizado o propósito procrastinatório exigido pela norma legal de regência (CPC, art. 1.026, § 2º). CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA Honorários advocatícios sucumbenciais. Acréscimo em grau recursal. Ausência de pressuposto objetivo, ante o provimento em termos do recurso patronal. Indeferimento do pedido contrarrecursal. A parte autora, em contrarrazões, postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação em grau recursal. Sem razão. O STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR) fixou a tese jurídica de que : “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". No caso concreto, o provimento do recurso patronal, em termos, obsta o acréscimo pretendido. Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, diante do provimento, em termos, do recurso da parte adversa. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Acúmulo de funções. Atribuições acessórias e compatíveis com a função principal. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora insurge-se contra o indeferimento do adicional por acúmulo de funções, sustentando que realizava, cumulativamente com a condução do veículo, a descarga das mercadorias e a cobrança dos valores junto aos clientes. Sem razão. O acúmulo de funções demanda a comprovação de alteração substancial do contrato de trabalho, mediante imposição de afazeres incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou de complexidade superior, sem a devida contraprestação (CLT, art. 456, parágrafo único). Tarefas de menor ou igual complexidade executadas no mesmo horário de trabalho presumem-se abrangidas pelo salário ajustado. As atividades de auxiliar na descarga do caminhão e recolher os pagamentos dos produtos entregues revelam-se meramente acessórias e correlatas à atribuição principal de motorista de distribuição. Inexiste nos autos prova de pactuação em sentido diverso ou de exigência de capacitação diversa que desequilibre a comutatividade da avença (CLT, art. 818, I). Desprovejo o apelo recursal da parte autora, com a manutenção da decisão de base que indeferiu o adicional por acúmulo de funções, ante o exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a função contratada. Horas extras. Banco de horas. Validade dos controles de jornada e do regime compensatório. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora postula a reforma da decisão de base para obter o pagamento de horas extraordinárias e a declaração de invalidade do banco de horas, sustentando a inidoneidade dos controles de jornada e a ausência de chancela sindical do regime compensatório. Sem razão. Incumbe à parte ré demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado mediante a apresentação de controles de frequência idôneos (CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). A prestação habitual de horas extraordinárias, por sua vez, não invalida o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, por expressa disposição legal (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Na hipótese examinada, o conjunto probatório revela a regularidade dos controles de frequência e do regime compensatório adotado. A parte ré encartou os relatórios de espelho de ponto (ID c200439 e ID 5c99ae3), os documentos relativos ao regime compensatório (ID 5420e1d) e os comprovantes de pagamento (ID 43d4f1), demonstrando o assentamento e a quitação do trabalho extraordinário, mediante compensação com folgas ou ajuste financeiro em folha de pagamento. A referida prova documental foi corroborada pela confissão real operada em sede de depoimento pessoal (ID 38348c7), em que a parte autora declarou registrar corretamente a jornada de trabalho, manifestação que confirma a fidedignidade dos registros formais, afastando a tese recursal defensiva de ineficácia da prova documental e chancelando a higidez do ajuste compensatório. Desprovejo o apelo recursal da parte autora, no tópico, para manter a decisão de base que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e de declaração de invalidade do banco de horas, diante da validade dos controles de jornada e da ausência de demonstração de diferenças de horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Trabalho externo. Ausência de prova da irregular fruição do período de descanso. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora pretende a reforma da decisão de base para obter o pagamento do intervalo intrajornada, sustentando a supressão parcial do período destinado ao repouso e à alimentação. Sem razão. Tratando-se de trabalho externo, a jurisprudência pretoriana firmou-se no sentido de que, ainda que submetido a controle de jornada, incumbe ao empregado comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada, não incidindo a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto ao período destinado ao repouso e alimentação (TST-SBDI-1, E-RR-539-75.2013.5.06.0144; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exercia atividade externa e dispunha de autonomia para usufruir o intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal (ID 38348c7), a parte recorrente confessou que não sofria fiscalização da empregadora quanto ao período destinado ao repouso e à alimentação, inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar impedimento ou restrição ao seu regular gozo. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia quanto à alegada irregular fruição do intervalo intrajornada. Desprovejo o apelo recursal da parte autora, no tópico, para manter a decisão de base que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, diante da ausência de prova da irregular fruição do período de descanso. Diferenças de remuneração variável. Produtividade. Documentação apresentada. Ausência de demonstração de diferenças. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora busca a reforma do julgado a fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças da parcela de produtividade, sustentando a omissão na juntada dos mapas de rota e a imprestabilidade dos relatórios fornecidos pela empregadora para a apuração da verba. Sem razão. A comprovação da regularidade dos parâmetros de apuração e dos adimplementos da remuneração variável recai sobre a parte demandada, por constituir fato modificativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Apresentada a documentação demonstrativa pela empregadora, transfere-se à parte autora o ônus de apontar, de forma analítica, as inconsistências numéricas reputadas devidas (CLT, art. 818, I). No caso concreto, encontram-se encartados ao processo eletrônico os relatórios mensais de produtividade (ID 12590f9) e extratos de pagamento (ID 43d4f1d), além de cartilha explicativa (ID 5f61fd1) e banner (ID 2ee8838), instrumentos que detalham de forma acessível as metas e critérios estabelecidos pela empregadora para o cálculo da remuneração variável. De conseguinte, a empregadora desincumbiu-se a contento do encargo probatório, porquanto os relatórios de desempenho e os manuais de regência fornecem dados analíticos bastantes para a verificação do cálculo salarial, assegurando o pleno exercício do contraditório sem causar prejuízo à apuração dos haveres. De outra sorte, embora tenha impugnado a documentação apresentada, a parte autora limitou-se a ilações genéricas, sem indicar, ainda que por amostragem, discrepâncias apuráveis entre o trabalho realizado e a contraprestação recebida (CLT, art. 818, I). A ausência da juntada dos mapas de rota e dos relatórios extraídos dos aplicativos de acompanhamento não elide a eficácia da prova documental colacionada, mormente pela fragilidade e insuficiência do acervo oral para infirmar a sua robustez, porquanto incapaz de demonstrar, de forma concreta, a alteração de parâmetros consolidados ou o desvirtuamento das regras de apuração da verba. De conseguinte, ausente a demonstração de divergências aritméticas pela parte autora, e inexistentes vestígios de ilicitude ou obscuridade no sistema de remuneração adotado pela parte ré no exercício do seu poder diretivo a ampararem a pretensão condenatória, prevalece a quitação regular atestada pelos documentos do contrato de trabalho. Desprovejo o apelo recursal, no tópico, para manter a decisão primária que indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável por produtividade, ante a regularidade da documentação apresentada e a ausência de demonstração analítica de diferenças nos valores adimplidos. Auxílio alimentação. Comprovação do fornecimento. Ausência de demonstração de diferenças. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora busca a reforma da sentença para obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização compensatória atinente ao auxílio-alimentação, aduzindo a ineficácia e insubsistência das planilhas documentais apresentadas pela empregadora para comprovar a quitação da verba. Sem razão. A comprovação do efetivo adimplemento de benefício previsto em norma coletiva constitui fato extintivo do direito postulado e afasta a pretensão ressarcitória deduzida (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). Na hipótese examinada, o acervo probatório reunido no processo eletrônico (ID f3bd2f9, anexos) evidencia a efetiva concessão e a regular quitação do auxílio-alimentação. Desse modo, os elementos documentais coligidos pela empregadora demonstram o cumprimento da obrigação convencional, sem que a parte recorrente tenha produzido contraprova apta a invalidar os registros exibidos. Desprovejo o apelo recursal, com a manutenção da decisão de base que indeferiu a indenização do auxílio-alimentação, ante a efetiva comprovação do fornecimento do benefício. Honorários advocatícios de sucumbência. Modulação do percentual fixado. Adequação aos parâmetros legais. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora busca a elevação dos honorários advocatícios devidos pelas rés para o percentual de 15% (quinze por cento). Sem razão. A fixação da verba honorária pressupõe a observância dos critérios de complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos profissionais (CLT, art. 791-A, § 2º). Na hipótese examinada, a decisão primária estabeleceu o percentual de 5% (dez por cento) para a verba honorária sucumbencial recíproca. O percentual estabelecido remunera adequadamente o labor dos defensores e respeita a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas, não havendo justificativa técnica para a pretendida modulação. Desprovejo o apelo recursal, com a manutenção dos parâmetros fixados na decisão de primeiro grau de jurisdição, por sua estrita adequação aos parâmetros legais. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES LITIGANTES Transporte de valores por trabalhador não especializado. Indenização por danos morais. Dano presumido. Tese n° 61 de Recursos Repetitivos do TST. Adequação do montante fixado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforma da decisão de base. Desprovimento do apelo da parte acionante. Provimento do apelo recursal patronal, em termos. A primeira parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, sustentando a ausência de prova de dano real e efetivo. Por sua vez, a parte autora almeja a majoração do montante indenizatório ao argumento de que o transporte de valores sem treinamento e segurança expôs sua integridade a risco concreto. Sem razão a parte autora. Com razão, em termos a parte ré. A matéria submetida a exame encontra-se pacificada pelo TST na Tese de Recursos Repetitivos nº 61. “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Uma vez comprovada a execução do transporte de valores por trabalhador alheio aos quadros de vigilância especializada, o dever de indenizar impõe-se como medida de rigor, independentemente de prova de prejuízo efetivo. Todavia, o montante de R$ 8.000,00, fixado no juízo de base, comporta calibração para R$ 2.500,00, valor que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar da finalidade pedagógica da sanção. Desprovejo o apelo recursal da parte autora e provejo o apelo recursal patronal, em termos, para fixar o valor da indenização imposta à parte ré, por danos morais, ante a configuração de dano imaterial presumido, decorrente do transporte de valores por trabalhador não especializado, em montante ajustado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO DECIDO conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora, primeira parte ré e segunda parte ré e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da parte autora, pelo provimento do apelo recursal da segunda parte ré (AMBEV S.A.) para excluir a sua responsabilidade subsidiária, determinar a sua exclusão do polo passivo da ação e declarar prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso, e pelo provimento, em termos, do apelo recursal patronal (HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.) para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, julgar improcedentes o pedido de reversão da justa causa, os consectários da dispensa imotivada e o pedido de indenização por danos morais correlato, restringir a apuração de eventuais diferenças de depósitos fundiários às competências não registradas nos extratos encartados aos autos, facultada a apresentação dos documentos correspondentes em liquidação de sentença, julgar improcedentes o pedido de diferenças salariais normativas e respectivos reflexos, afastar a multa por embargos de declaração protelatórios e reduzir o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores para R$ 2.500,00, com a manutenção dos demais elementos da sentença de primeiro grau de jurisdição não alterados ou modificados. Indeferir o pedido de acréscimo de honorários sucumbenciais em sede recursal, formulado em contrarrazões recursais, pela parte autora. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, sob responsabilidade da parte ré, reduzidas (R$ 1.200,00), calculadas sobre o valor de potencial condenação redimensionada (R$ 60.000,00), na forma da lei (CLT, art. 789). Desembargador CARVALHO NETO, Relator. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, parte autora, primeira parte ré e segunda parte ré e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da parte autora, pelo provimento do apelo recursal da segunda parte ré (AMBEV S.A.) para excluir a sua responsabilidade subsidiária, determinar a sua exclusão do polo passivo da ação e declarar prejudicada a análise dos demais tópicos de seu recurso, e pelo provimento, em termos, do apelo recursal patronal (Horizonte Logística LTDA.) para reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada, julgar improcedentes o pedido de reversão da justa causa, os consectários da dispensa imotivada e o pedido de indenização por danos morais correlato, restringir a apuração de eventuais diferenças de depósitos fundiários às competências não registradas nos extratos encartados aos autos, facultada a apresentação dos documentos correspondentes em liquidação de sentença, julgar improcedentes o pedido de diferenças salariais normativas e respectivos reflexos, afastar a multa por embargos de declaração protelatórios e reduzir o valor da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores para R$ 2.500,00, com a manutenção dos demais elementos da sentença de primeiro grau de jurisdição não alterados ou modificados. Indeferir o pedido de acréscimo de honorários sucumbenciais em sede recursal, formulado em contrarrazões recursais, pela parte autora. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, sob responsabilidade da parte ré, reduzidas (R$ 1.200,00), calculadas sobre o valor de potencial condenação redimensionada (R$ 60.000,00), na forma da lei (CLT, art. 789). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE LOGISTICA LTDA

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