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0017285-47.2013.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0017285-47.2013.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: AGNALDO JOSE DA SILVA CPF: 900.123.486-00 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO em face de AGNALDO JOSÉ DA SILVA, ex-Prefeito Municipal, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu nas sanções da Lei nº 8.429/1992, notadamente ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 12.435,24, acrescido de consectários legais, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público (ID 9047438058, fls. 02-13). Narra a petição inicial que o demandado, no exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal durante a gestão 2009/2012, teria deixado de repassar verbas públicas obrigatórias a órgãos públicos e instituições privadas (ID 9047438058, fl. 04). Sustenta o Município autor que, no exercício financeiro de 2011, foram celebrados contratos administrativos com a empresa Wabasi Service Construtora Ltda. para obras de pavimentação de vias públicas, tendo a Administração procedido à retenção na fonte da contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem o respectivo repasse à autarquia previdenciária, ensejando notificação fiscal e posterior quitação pelo Município no importe de R$ 5.209,94 (ID 9047438058, fls. 04-05). Aduz, ademais, que o réu descontou dos contracheques de diversos servidores municipais parcelas de empréstimos consignados decorrentes de convênio firmado com o Banco BANIF (Banco Internacional do Funchal Brasil S/A), relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, no valor total de R$ 7.215,30, sem realizar a imediata transferência à instituição financeira consignatária, obrigando a gestão sucessora a adimplir as obrigações (ID 9047438058, fl. 06). Imputou ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, postulando liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens e, no mérito, a procedência dos pedidos sancionatórios (ID 9047438058, fls. 08-12). A petição inicial veio instruída com notas de empenho, comprovantes de pagamento, notas fiscais e relatórios (ID 9047438058, fls. 14-28; ID 9047438063; ID 9047438066; ID 9047438068; ID 9047438070). A decisão proferida em 03/11/2013 deferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens do réu e determinou a sua notificação para apresentação de defesa prévia (ID 9047438070, fls. 25-27). Notificado (ID 9047438072, fl. 12), o demandado apresentou defesa prévia arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que as competências para ordenação de despesas e retenção/repasse foram delegadas aos Secretários Municipais por força do Decreto nº 027/2010 e da Lei Municipal nº 416/2006 (ID 9047438072, fls. 18-27; ID 9047438073, fls. 02-20; ID 9047438078, fls. 02-04). No mérito, alegou ausência de dolo, de má-fé e de enriquecimento ilícito pessoal, sustentando que os valores não ingressaram em suas contas particulares e que eventual atraso decorreu de divergências contábeis e operacionais (ID 9047438073, fls. 04-20). Juntou procuração e documentos (ID 9047438078, fls. 08-28). O Município autor apresentou impugnação à defesa prévia pugnando pelo recebimento da petição inicial (ID 9047438081, fls. 02-12). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 9047438081, fl. 15). Por decisão proferida em 17/02/2016, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do demandado (ID 9047438081, fls. 16-17). Devidamente citado (ID 9047438083, fl. 02), o réu ofertou contestação reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e repisando, no mérito, a inexistência de dolo específico, a ausência de prejuízo ao erário decorrente de sua conduta e a impossibilidade de responsabilização objetiva (ID 9047438083, fls. 06-22; ID 9047438084, fls. 02-17). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 9047438084, fls. 19-23; ID 9047438086, fls. 03-13). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 9047438086, fl. 24). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova documental, expedição de ofícios e realização de perícia contábil (ID 9047438088, fls. 19-20; ID 9047438090, fl. 07). O réu apresentou quesitos à perícia (ID 9047438088, fls. 23-27). O Banco BANIF informou que, no período de outubro a dezembro de 2012, foram repassados pela Prefeitura valores relativos aos empréstimos consignados e que não localizou registros de cobrança formal de débitos (ID 9047483044, fl. 10; ID 9047438090, fl. 18). A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou o recolhimento das contribuições previdenciárias vinculadas à empresa contratada referentes à competência 09/2011, com encargos de mora (ID 9467178345, fl. 02). Nomeado o perito contábil Leonardo José Ricardo (ID 10200729088), os honorários foram depositados pelo autor (ID 10318888508). O Laudo Pericial Contábil Forense foi acostado aos autos (ID 10348822653, fls. 01-09). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10463044709; ID 10472397848) e declararam não possuir interesse na produção de prova oral (ID 10545471168; ID 10554785402). Encerrada a instrução probatória, o réu e o autor apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10596605979; ID 10597267786). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Analiso, inicialmente, a alegação de inépcia da petição inicial arguida pela defesa em sede de alegações finais (ID 10596605979, fls. 04-06). A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos processuais vigentes ao tempo de seu ajuizamento, contendo a descrição dos fatos imputados, a causa de pedir e os pedidos formulados de maneira lógica e compreensível, o que permitiu ao requerido exercer plenamente o seu direito de defesa e contraditório, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a adequação típica e a subsunção material das condutas após as inovações da Lei nº 14.230/2021 constitui matéria estritamente meritória. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, registro que a questão já foi expressamente enfrentada e repelida na decisão saneadora (ID 9047438088, fl. 19), aplicando-se a teoria da asserção, uma vez que a averiguação da efetiva responsabilidade funcional e subjetiva do ex-Prefeito pela ordenação de despesas e retenções fiscais integra o próprio meritum causae. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, suscitada pela defesa com base no prazo quinquenal (ID 10596605979, fls. 06-07), impõe-se a sua rejeição. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.199 da Repercussão Geral no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 843.989, definiu que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 possui eficácia puramente prospectiva (irretroativa), aplicando-se os seus marcos temporais apenas a partir de sua vigência (26/10/2021). Sob a vigência da redação originária do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação em face de agentes detentores de mandato eletivo correspondia à data de cessação do respectivo exercício funcional. Na hipótese vertente, o mandato de Prefeito Municipal exercido pelo réu findou-se em 31/12/2012 (ID 9047483043, fl. 15), e a presente demanda foi distribuída perante a Vara Única de Jaboticatubas em 11/10/2013 (ID 9047438070, fl. 23; ID 9047438058, fl. 02), ou seja, menos de um ano após o encerramento da gestão, restando incólume a pretensão em face do transcurso prescricional. Rejeitadas as prefaciais e a prejudicial, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida. A controvérsia cinge-se em verificar se os atos atribuídos a AGNALDO JOSÉ DA SILVA, consistentes no atraso do repasse de contribuições previdenciárias descontadas de pagamentos a prestadora de serviços (empresa Wabasi Service Construtora Ltda.) no ano de 2011 e no atraso do repasse de parcelas de empréstimos consignados de servidores ao Banco BANIF nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, configuram atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, aptos a ensejar ressarcimento ao erário e cominação de penalidades civis. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, o sistema de responsabilização por improbidade administrativa sofreu profunda reformulação normativa, alinhando-se aos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). A legislação extirpou expressamente do ordenamento jurídico a modalidade culposa de ato ímprobo, exigindo de forma imperativa para a configuração de qualquer infração a demonstração inequívoca de dolo específico, qualificado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei, sendo insuficiente a mera voluntariedade, o erro grosseiro ou a simples inabilidade de gestão (artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992). No julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a incidência retroativa da lei mais benéfica aos processos em curso sem condenação transitada em julgado: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em idêntica direção, consolidou-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à imperiosa necessidade de comprovação do dolo específico nas ações de improbidade em andamento: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - IRREGULARIDADES - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICAÇÃO - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa, no contexto de Direito Administrativo Sancionador, de se aplicar às ações em curso as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), e que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Este o entendimento que se extrai das teses fixadas pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199). Não demonstrada a existência de dolo específico do agente, com vistas a ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, de se afastar o pretenso reconhecimento da prática de ato ímprobo. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.130302-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Fixadas essas premissas jurídico-normativas, examina-se o acervo probatório reunido nos autos quanto a cada um dos núcleos de imputação fática. No tocante à alegada prática de ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei nº 8.429/1992), a pretensão autoral mostra-se desprovida de lastro probatório. A caracterização do artigo 9º exige prova cabal de que o agente público auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou incorporou rendas públicas ao seu patrimônio particular. O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito oficial Leonardo José Ricardo (ID 10348822653, fl. 07) foi categórico ao responder ao quesito nº 12 formulado pela defesa, atestando expressamente que: "Os valores referentes repasses das contribuições previdenciárias e dos empréstimos que deveriam ter sido repassados para o INSS/BANIF não foram depositados na conta do Requerido. Os valores referentes repasses das contribuições previdenciárias foram pagas diretamente ao INSS conforma guias constantes nos autos. Com relação aos empréstimos consignados, o banco informou que no período de outubro a dezembro de 2012 foi repassado à instituição financeira o valor de R$ 2.405,10" (ID 10348822653, fl. 07). Não há nenhum indício de apropriação, desvio de numerário em benefício pessoal ou ingresso de recursos públicos no patrimônio do ex-gestor. A acusação de apropriação indébita ou enriquecimento ilícito resta fulminada pela prova pericial e documental. Passando à análise da imputação de dano ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992), cumpre ressaltar que o tipo sancionador pressupõe a existência cumulativa de lesão patrimonial efetiva e dolo específico orientado à produção do prejuízo público. Quanto às contribuições previdenciárias do exercício de 2011 relativas à empresa contratada Wabasi Service Construtora Ltda., restou comprovado que os valores retidos na fonte foram recolhidos à autarquia federal mediante Guia da Previdência Social (GPS), acrescidos dos encargos legais de mora (juros e multa) apurados em R$ 547,44, R$ 389,76, R$ 297,87 e R$ 98,40 (ID 9047438063; ID 9047438066; ID 9047438068; ID 10348822653, fl. 06; ID 9467178345, fl. 02). O pagamento intempestivo de tributos ou retenções tributárias, com incidência de acréscimos moratórios, traduz irregularidade administrativa e descompasso na gestão financeira do Município, mas não configura, por si só, ato doloso de improbidade administrativa. O atraso no recolhimento não decorreu de desígnio doloso do ex-Prefeito de dilapidar os cofres municipais, inexistindo comprovação de vontade dirigida a lesionar o erário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou orientação no sentido de que a cobrança de encargos moratórios decorrentes do recolhimento tardio de contribuições previdenciárias não configura improbidade sem a presença do dolo específico: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS - COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONSTITUÍDA NA GESTÃO DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Ação de cobrança ajuizada pelo Município de Conceição das Pedras em face do ex-prefeito com vistas à cobrança de valores referentes aos encargos da mora decorrente da ausência de repasse de contribuição previdenciária ao INSS que, supostamente, teriam ocorrido na gestão do réu. 2. Diante da ausência de prova de que a dívida paga pela administração subsequente teria sido adquirida durante a gestão do réu, bem como de sua conduta dolosa na gestão das contas públicas, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento da dívida. 3. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.241498-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) De igual forma, o Tribunal de Justiça mineiro reiterou a ausência de ato ímprobo na falta ou atraso de recolhimentos previdenciários sem dolo e sem desvio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM FASE RECURSAL. REEXAME DAS PROVAS E MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Analisados todos os pontos discutidos no processo, mediante proposições claras e coerentes, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante, com o propósito de reexame das provas e matérias decididas e de revisão do julgado, por se tratar de medidas que não se compatibilizam com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.138155-1/003, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Relativamente aos empréstimos consignados dos servidores municipais vinculados ao convênio com o Banco BANIF (ID 9047438090, fls. 22-26), a documentação bancária e o laudo pericial demonstraram que, das parcelas vencidas no último trimestre de 2012, parte foi amortizada diretamente pela municipalidade (no valor de R$ 2.405,10), tendo as demais parcelas sido empenhadas e liquidadas nos primeiros meses de 2013 (ID 9047438068, fls. 24-30; ID 9047438070, fls. 03-21; ID 9047483044, fl. 10). A instituição financeira informou nos autos que não realizou cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva em desfavor do ente federado (ID 9047483044, fl. 10). O atraso na transferência dos valores descontados da folha dos servidores para a instituição consignatária refletiu inadimplemento transitório de obrigação contratual, sanado pela administração pública, permanecendo as quantias no caixa municipal até o seu respectivo adimplemento, sem desvio ou apropriação por quem quer que seja. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta com firmeza que a postergação ou atraso no repasse de verbas descontadas em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, desprovida de má-fé, locupletamento ou apropriação, afasta a subsunção à Lei de Improbidade Administrativa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face Roberson Luiz Moureira, objetivando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa por ofensa ao caput e inciso X do art. 10, bem como ao caput e incisos I e II do art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, em razão de ter postergado o repasse das verbas descontadas das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, referentes a empréstimos consignados. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, diante da ausência de culpa ou dolo e má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Ademais, restou demonstrado nos autos que vigorava no âmbito da municipalidade o Decreto Municipal nº 027/2010 (ID 9047438078, fls. 20-22), regulamentador dos artigos 62 e 64 da Lei Federal nº 4.320/1964, e a Lei Municipal nº 416/2006 (artigo 46) (ID 9047438078, fls. 26-30), que atribuíam expressamente à Secretaria Municipal da Fazenda e à Diretoria de Recursos Humanos as competências operacionais de arrecadação, controle, tesouraria, retenção e repasse de obrigações tributárias e bancárias. O ordenamento jurídico repudia a responsabilidade objetiva do Chefe do Poder Executivo decorrente do mero exercício da chefia administrativa. Consoante o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Por fim, no que concerne à imputação de ofensa aos princípios da administração pública (artigo 11 da Lei nº 8.429/1992), impõe-se destacar que a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu rol estritamente taxativo de condutas no artigo 11, revogando expressamente a hipótese genérica prevista no caput da redação anterior e os antigos incisos I e II. As condutas narradas na inicial não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses taxativas remanescentes nos incisos do artigo 11. Outrossim, o § 1º do artigo 11 da LIA preconiza que somente haverá ato de improbidade por atentado a princípios quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, elemento anímico inexistente na espécie. Como adverte o artigo 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade". Destarte, ausente a comprovação de dolo específico, de locupletamento pessoal ou de dano efetivo decorrente de desvio deliberado, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor, impondo-se a revogação da tutela cautelar de indisponibilidade de bens deferida no limiar do feito. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1º, 9º, 10, 11 e 17-C da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e a tese fixada no Tema 1.199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO em face de AGNALDO JOSÉ DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REVOGO A MEDIDA LIMINAR de indisponibilidade de bens concedida às fls. 25-27 (ID 9047438070). Oficie-se e proceda-se, com urgência, ao cancelamento de todas as restrições e anotações constritivas porventura lançadas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/CRI) contra o requerido decorrentes deste feito; Deixo de condenar o Município autor ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021) e ao artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a ausência de demonstração de má-fé processual; Não há reexame necessário, a teor do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 e da tese firmada no Tema 1.284 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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