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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017285-20.2026.5.16.0003 AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA RÉU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2160b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais, nos autos da ação proposta por ANTONIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para: 1) CONCILIAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e determinar que a Reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do STJ), à transmissão das GFIPs, SEFIPs, e/ou eSocial retificadores junto ao INSS e Receita Federal, promovendo a exclusão integral de todos os lançamentos e registros remuneratórios vinculados ao seu CNPJ em nome do Reclamante posteriores à sua aposentadoria (08/08/2008), especificamente quanto às competências de 07/2009, 09/2009, 10/2009 e 02/2010; 2) O descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado ensejará a incidência de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, limitada ao patamar máximo de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de conversão em perdas e danos e expedição de ofício substitutivo aos órgãos previdenciários por este Juízo; 3) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 439 do TST c/c ADC 58 do STF); 4) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida (R$ 1.500,00). Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declara-se a total isenção de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela deferida, ante sua natureza eminentemente indenizatória. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação (2%), R$ 15.000,00. Intimações necessárias, sendo a Reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017285-20.2026.5.16.0003 AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA RÉU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2160b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais, nos autos da ação proposta por ANTONIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para: 1) CONCILIAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e determinar que a Reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do STJ), à transmissão das GFIPs, SEFIPs, e/ou eSocial retificadores junto ao INSS e Receita Federal, promovendo a exclusão integral de todos os lançamentos e registros remuneratórios vinculados ao seu CNPJ em nome do Reclamante posteriores à sua aposentadoria (08/08/2008), especificamente quanto às competências de 07/2009, 09/2009, 10/2009 e 02/2010; 2) O descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado ensejará a incidência de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, limitada ao patamar máximo de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de conversão em perdas e danos e expedição de ofício substitutivo aos órgãos previdenciários por este Juízo; 3) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 439 do TST c/c ADC 58 do STF); 4) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida (R$ 1.500,00). Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declara-se a total isenção de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela deferida, ante sua natureza eminentemente indenizatória. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação (2%), R$ 15.000,00. Intimações necessárias, sendo a Reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA
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