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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017276-70.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: PAULO DIEGO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 37. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Conheço do recurso, pois tempestivo, mas não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se o E. TJSP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO INFRIGENTE. REJEIÇÃO . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, bem como para corrigir erro material, não de admitindo a oposição com intuito infringente. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Não caracterizada uma das hipóteses acima indicada, descabe acolhimento da questão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados" (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002955-77.2023.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). No caso concreto, constata-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, na medida em que a parte embargante não busca esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos da decisão, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado. A decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. Não se prestam os embargos declaratórios para viabilizar novo exame da matéria ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de indevida alteração de sua finalidade processual. 2) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se.
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