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0017273-68.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017273-68.2024.8.16.0021 Processo: 0017273-68.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$425.692,00 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A PAULO EDENIZ BONINI DESPACHO 1. Cuida-se de Ação de Restituição por Danos Materiais ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK em face de PAULO EDENIZ BONINI, com a intervenção da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A. Por meio da decisão saneadora de mov. 61.1, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica para apuração da extensão das avarias sofridas pelo veículo cavalo-trator Volvo FH 540, placa RRQ-0I85. Fixados os honorários periciais (mov. 117.1), o perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial indireto (mov. 157.1), fundamentado no acervo fotográfico e documental colacionado aos autos. A litisconsorte ALLIANZ SEGUROS S/A impugnou as conclusões periciais (mov. 161.1), insistindo na imprescindibilidade de vistoria presencial in loco no veículo e nas peças avariadas, além de alegar a generalidade das respostas quanto à efetiva substituição e nexo causal de cada item orçado. Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos e juntou orçamento de peças obtido junto a concessionária autorizada (mov. 166.1 e 166.2). Sobre a manifestação complementar, a parte autora pugnou pela ratificação integral do laudo pericial (mov. 170.1), enquanto a seguradora ré reiterou o pedido de realização de perícia física direta no caminhão, bem como sustentou a falta de individualização analítica das peças constantes das notas fiscais e a incompatibilidade de valores em face do orçamento apresentado pelo vistor (mov. 171.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. O pedido reiterado pela seguradora para que seja realizada inspeção física presencial in loco no caminhão e nas peças substituídas não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A realização de vistoria direta no automóvel mostra-se impraticável neste momento. Como destacado pelo perito judicial no laudo pericial (mov. 157.1) e na manifestação de mov. 166.1, o acidente ocorreu em 07/11/2022, estando o caminhão totalmente consertado desde o primeiro semestre de 2023. Decorridos mais de três anos do evento danoso, com o veículo em circulação contínua em transporte rodoviário de cargas, submetido a desgastes ordinários, lavagens frequentes e revisões periódicas, os vestígios primitivos do impacto foram inteiramente descaracterizados. A inspeção física no bem não permitiria averiguar o estado anterior das peças originais, visto que as peças avariadas foram substituídas e descartadas pelas oficinas mecânicas à época da execução dos serviços, fato incontroverso nos autos. Ademais, como as peças de reposição possuem especificações de fábrica, o exame visual externo do caminhão montado não possibilita distinguir componentes trocados daqueles que tenham passado por intervenção corretiva superficial. Não bastasse a inviabilidade técnica atestada pelo expert, a autora não possui a propriedade nem a posse física do veículo, que pertence à empresa cooperada Master Log Ltda., sediada no Município de Sinop/MT (mov. 42.2). Além disso, na decisão de mov. 117.1 já havia sido estabelecido que a diligência in loco ficaria condicionada à disponibilização do bem pelas partes interessadas perante o terceiro proprietário, providência que não foi adotada pela seguradora no prazo concedido para os trabalhos. Eventual limitação instrutória decorrente do conserto prévio do veículo e do descarte das peças não autoriza a imposição de diligência inócua. Essa circunstância fática resolve-se na valoração do mérito à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador sopesar a higidez dos documentos e orçamentos apresentados frente à impugnação da parte adversa. 3. Por outro lado, assiste razão à seguradora litisconsorte quando aponta a necessidade de maior detalhamento e fundamentação técnica sobre a correlação entre os danos mecânicos e os itens cobrados na petição inicial, dever que incumbe ao perito judicial nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na conclusão do laudo de mov. 157.1 e nos esclarecimentos de mov. 166.1, o perito limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que os componentes listados nas notas fiscais de mov. 1.17 seriam compatíveis e justificáveis em razão de estarem localizados na face frontal do veículo, onde incidiu a colisão (fotos ao mov. 1.16, 36.4/6, mov. 40.2/4). Todavia, diante da expressiva quantidade de itens e da impugnação específica dos valores e serviços constantes dos orçamentos (mov. 42.5 e 42.6), faz-se indispensável um exame pormenorizado e analítico do nexo de causalidade. Faz-se imperiosa a complementação do laudo pericial indireto, devendo o perito judicial examinar minuciosamente o acervo fotográfico encartado aos autos, especialmente as fotografias do caminhão sinistrado colacionadas na exordial (mov. 1.16) e na contestação (mov. 36 e 40), confrontando-as com a discriminação das notas fiscais e orçamentos da autora. O vistor oficial deverá discriminar das notas fiscais de mov. 1.17 e outras eventualmente apresentadas pela autora, de forma analítica e fundamentada quais serviços, peças e componentes específicos possuem nexo causal direto com o impacto transversal sofrido pelo caminhão, bem como quais serviços de mão de obra mostravam-se estritamente necessários para a reparação das avarias comprovadas pelas fotografias, apontando fundamentadamente eventuais itens que não guardem relação direta com a colisão ou cuja necessidade de substituição não possa ser respaldada pelo exame das imagens. 4. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia presencial in loco no caminhão e nas peças substituídas, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo a produção da prova pericial na modalidade indireta documental; b) DETERMINO a intimação do perito judicial, Eng. Amauri Sorbara Junior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente laudo pericial complementar, indicando fundamentadamente, com base no exame analítico das fotografias do veículo avariado constantes dos autos, quais peças, componentes e serviços de mão de obra descritos nas notas fiscais e orçamentos da autora possuem nexo causal direto com o acidente de trânsito em discussão. Apresentada a complementação pelo perito oficial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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