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0017272-19.2025.5.16.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017272-19.2025.5.16.0015 RECORRENTE: SEGURO SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ALAN GLEYDSON MARTINS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f4e78 proferida nos autos. ROT 0017272-19.2025.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURO SEGURANCA LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ALAN GLEYDSON MARTINS GONCALVES BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO (MA20156) RECURSO DE: SEGURO SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 7add3b8; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 81e5f08). Representação processual regular (Id e7dbe37). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dcae322: R$ 5.904,66; Custas fixadas, id dcae322: R$ 118,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 7808df5: R$ 5.904,66; Custas pagas no RO: id 010b742. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 482 da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que desde a petição Inicial a empresa deixou claro que a rescisão por justa causa decorreu de fato concreto, objetivo e gravíssimo, consistente na localização de substância entorpecente no colete funcional do vigilante, durante o exercício do posto de trabalho, em ambiente sensível, com manuseio e porte de arma de fogo. Sustenta que a legislação trabalhista não condiciona a validade da justa causa à comprovação técnico-científica da natureza da substância, mas sim à demonstração de conduta incompatível com o contrato de trabalho e apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Argumenta que exigir prova pericial ou laudo químico para caracterização de falta grave implica importar indevidamente requisitos próprios do processo penal, incompatíveis com a lógica probatória trabalhista, que se pauta pelo princípio da persuasão racional e pela análise do conjunto fático-probatório. ANALISO. Verifica-se que a Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Logo, não conheço do recurso de revista quanto ao tema, porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 477, § 8º da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que conforme se extrai dos autos, ajuizou a ação de consignação em pagamento de forma legítima e adequada, diante da recusa do empregado em comparecer à empresa para formalização da rescisão contratual e recebimento das verbas constantes do TRCT. Argumenta que a consignação em pagamento, nessa hipótese, não pode ser tratada com expediente protelatório ou insuficiente, mas sim como exercício regular de direito do empregador, destinado a afastar a mora e a imputação de penalidades legais, sobretudo quando existente controvérsia objetiva e relevante acerca da modalidade da rescisão contratual. Sustenta que a existência de controvérsia judicial sobre a natureza da dispensa, por si só, afasta a incidência automática da multa do art. 477 da CLT, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT A recorrente insurge-se contra a multa, alegando que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento afasta a mora. Contudo, sem razão. A cronologia dos fatos é clara: a dispensa ocorreu em 04/07/2025. O prazo legal de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias ou ajuizamento da consignação (art. 477, § 6º, da CLT) expirou em 14/07/2025. A presente ação só foi protocolada em 23/07/2025. Ademais, conforme a tese jurídica elaborada pelo Pleno do TST no julgamento do RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101, que gerou o Tema n. 71, a multa prevista no citado artigo é devida mesmo em caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Note-se, ainda, que não restou provado nos autos que o trabalhador deu causa à mora. O ajuizamento tardio da ação de consignação não tem o condão de purgar a mora já constituída. Nada a reformar.” ANALISO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Observa-se que o Acórdão decidiu de acordo com a tese vinculante (Tema 71): “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”, fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 71, revelando-se harmônica com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Em razão disso, denega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGURO SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017272-19.2025.5.16.0015 RECORRENTE: SEGURO SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ALAN GLEYDSON MARTINS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f4e78 proferida nos autos. ROT 0017272-19.2025.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURO SEGURANCA LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ALAN GLEYDSON MARTINS GONCALVES BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO (MA20156) RECURSO DE: SEGURO SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 7add3b8; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 81e5f08). Representação processual regular (Id e7dbe37). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dcae322: R$ 5.904,66; Custas fixadas, id dcae322: R$ 118,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 7808df5: R$ 5.904,66; Custas pagas no RO: id 010b742. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 482 da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que desde a petição Inicial a empresa deixou claro que a rescisão por justa causa decorreu de fato concreto, objetivo e gravíssimo, consistente na localização de substância entorpecente no colete funcional do vigilante, durante o exercício do posto de trabalho, em ambiente sensível, com manuseio e porte de arma de fogo. Sustenta que a legislação trabalhista não condiciona a validade da justa causa à comprovação técnico-científica da natureza da substância, mas sim à demonstração de conduta incompatível com o contrato de trabalho e apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Argumenta que exigir prova pericial ou laudo químico para caracterização de falta grave implica importar indevidamente requisitos próprios do processo penal, incompatíveis com a lógica probatória trabalhista, que se pauta pelo princípio da persuasão racional e pela análise do conjunto fático-probatório. ANALISO. Verifica-se que a Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Logo, não conheço do recurso de revista quanto ao tema, porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 477, § 8º da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que conforme se extrai dos autos, ajuizou a ação de consignação em pagamento de forma legítima e adequada, diante da recusa do empregado em comparecer à empresa para formalização da rescisão contratual e recebimento das verbas constantes do TRCT. Argumenta que a consignação em pagamento, nessa hipótese, não pode ser tratada com expediente protelatório ou insuficiente, mas sim como exercício regular de direito do empregador, destinado a afastar a mora e a imputação de penalidades legais, sobretudo quando existente controvérsia objetiva e relevante acerca da modalidade da rescisão contratual. Sustenta que a existência de controvérsia judicial sobre a natureza da dispensa, por si só, afasta a incidência automática da multa do art. 477 da CLT, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT A recorrente insurge-se contra a multa, alegando que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento afasta a mora. Contudo, sem razão. A cronologia dos fatos é clara: a dispensa ocorreu em 04/07/2025. O prazo legal de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias ou ajuizamento da consignação (art. 477, § 6º, da CLT) expirou em 14/07/2025. A presente ação só foi protocolada em 23/07/2025. Ademais, conforme a tese jurídica elaborada pelo Pleno do TST no julgamento do RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101, que gerou o Tema n. 71, a multa prevista no citado artigo é devida mesmo em caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Note-se, ainda, que não restou provado nos autos que o trabalhador deu causa à mora. O ajuizamento tardio da ação de consignação não tem o condão de purgar a mora já constituída. Nada a reformar.” ANALISO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Observa-se que o Acórdão decidiu de acordo com a tese vinculante (Tema 71): “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”, fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 71, revelando-se harmônica com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Em razão disso, denega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GLEYDSON MARTINS GONCALVES

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