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Processo 0017270-61.2018.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017270-61.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ORIVALDO HIGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, omissão e contradição, no que se refere ao não reconhecimento de labor rural por ele desempenhado de 23/03/1974 a 11/1978. Aduz que o julgado deixou de apreciar adequadamente a prova constante dos autos frente à jurisprudência consolidada sobre o assunto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie. Contradição também não há. Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). A respeito do trabalho que o autor teria exercido no meio rural, no período indicado nos embargos, da decisão embargada constou o seguinte: No caso, como se viu, há nos autos indicativos materiais de que o pai do autor lidou no meio rural. Isso não obstante, a prova oral tomada não confirmou trabalho dele com o genitor. Isso considerado, o início de prova material coligido, todo ele atinente ao pai do autor, a ele não pode ser estendido. Se é verdade que prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço, sua importância nem por isso não esvanece, já que tem o essencial papel de roborar o início de prova material. Em outras palavras, não há como reconhecer tempo de serviço rural em favor do autor, com base em elementos materiais não confirmados por testemunhos. Em suma, o conjunto da prova demonstrou-se insuficiente à comprovação do labor rural alegado. A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pátria, relativa à matéria devolvida. Ao que se vê, sobre os pontos atacados o acórdão não deixou de deliberar. E fê-lo de forma clara, permitindo sua exata compreensão. O que se observa é que o embargante não se conforma com o decidido. Reproduz os fundamentos por ele invocados no agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado. A valoração da prova e o acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso depende da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. De fato, o artigo 1.025 do mesmo diploma dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos pelo autor, não havendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual se discutia o reconhecimento de labor rural no período de 23/03/1974 a 11/1978. O embargante alegou omissão e contradição ao argumento de que o julgado não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos e a jurisprudência aplicável à matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da prova do labor rural alegado; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e a conclusão adotada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao esclarecimento ou integração da decisão judicial em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao labor rural, consignando que os documentos juntados referiam-se ao pai do autor e que a prova oral produzida não confirmou o exercício de atividade rural pelo embargante com o genitor. O julgado concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar o labor rural alegado, destacando que a prova testemunhal possui função de corroborar o início de prova material, não sendo possível reconhecer o tempo de serviço rural com base em elementos materiais não confirmados pelos testemunhos. Não se verificou omissão, pois todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentados de forma fundamentada. Também não se configurou contradição interna no acórdão, que examinou de maneira clara a matéria devolvida, permitindo sua exata compreensão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à revisão da valoração da prova realizada pelo órgão julgador. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada e clara a insuficiência da prova relativa ao labor rural alegado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação da prova produzida nos autos. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a presença dos vícios legalmente previstos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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