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0017270-58.2025.5.16.0012

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES ROT 0017270-58.2025.5.16.0012 RECORRENTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: NATHALIA DA SILVA SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017270-58.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: NATHALIA DA SILVA SANTANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelo carece de fundamentação; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) verificar a ocorrência de assédio moral e a consequente caracterização da rescisão indireta; e (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, haja vista que a parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de primeiro grau. Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da juntada de declaração de hipossuficiência e da situação atual de desemprego, o que gera presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Confirma-se o reconhecimento do assédio moral e a caracterização da rescisão indireta, pois a prova testemunhal evidenciou de forma incontroversa o ambiente de trabalho hostil, marcado por isolamento profissional, fofocas e quebra de sigilo em denúncias internas. Modula-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando a condenação aos parâmetros delineados pela jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: O enfrentamento direto dos fundamentos da sentença afasta a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural que se encontra desempregada gera presunção de veracidade apta a amparar a concessão da justiça gratuita. O descumprimento dos deveres de urbanidade e zelo pelo meio ambiente laboral, evidenciado por isolamento profissional e quebra de sigilo de denúncias, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal. A fixação do valor reparatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a modulação da verba quando fixada em montante exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e "e"; Código Civil, art. 944, caput. Jurisprudência relevante citada: TST - ARR: 11895720145090095, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ré/recorrente) e NATHALIA DA SILVA SANTANA (autora/recorrida). Após regular instrução da demanda, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 71973a9), julgou os pedidos procedentes, em termos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, honorários sucumbenciais e indenização por danos morais no importe de R$ 50.371,20. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Ordinário (ID 2508261), insurgindo-se contra a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do assédio moral, a modalidade rescisória e o valor da indenização. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 2607141), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação e, no mérito, pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. A parte recorrida postula o não conhecimento do recurso, alegando que as razões seriam "esvaziadas de fundamentação" e fruto de mero inconformismo. Sem razão. Ao compulsar a peça recursal, verifica-se que a recorrente refutou pontualmente a valoração das provas, questionou a imediatidade da rescisão e impugnou o critério de fixação do dano moral. Assim, houve o enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, não havendo falar em recurso genérico. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Da Gratuidade da Justiça A recorrente impugna a benesse concedida à recorrida, alegando que o salário percebido superava 40% do teto do RGPS. Todavia, a autora juntou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregada, o que gera presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário. Mantenho a decisão. Do Assédio Moral e da Rescisão Indireta A sentença reconheceu a falta grave patronal baseada em prova testemunhal que confirmou o isolamento profissional, fofocas e a quebra de sigilo de denúncias internas. A própria testemunha da reclamada admitiu a existência de um clima de "motim" e insatisfação no setor após a troca de gestão, o que corrobora a tese de ambiente hostil. A testemunha da autora, Sra. Emilly Marinho Pessoa (psicóloga que trabalhava na mesma sala), prestou depoimento contundente confirmando que havia um "tratamento diferenciado" e favoritismo explícito dispensado pela gestora Paula, que "ignorava" e se recusava a comunicar-se diretamente com Nathalia sobre as mudanças estruturais do setor. Afirma ainda que Paula promovia fofocas constantes envolvendo o nome da autora e que Nathalia mudou seu comportamento drasticamente, passando a ficar reclusa, usar fones de ouvido para se isolar e sofrendo crises de ansiedade severas. Há perfeita simetria entre o relato da testemunha ocular (que vivenciava a rotina física da sala) e a convicção expressa na sentença de que o dano moral operou-se in re ipsa face ao nexo causal direto entre o assédio e o adoecimento psíquico da trabalhadora. Ademais, a testemunha Emilly desmentiu categoricamente a eficácia e o sigilo do compliance da empresa ao revelar em juízo que o Diretor de Gestão de Pessoas (Sr. Mardone) vazou a denúncia para a gestora Paula, revelando que Nathalia havia denunciado e que Paula passou a debochar do setor, soltando piadas e utilizando um meme recorrente ("vem aí uma coisa muito forte"), deixando claro a todos que sabia quem a havia denunciado. O descumprimento dos deveres de urbanidade e zelo pelo ambiente laboral autoriza a rescisão indireta nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT, viciando o pedido de demissão formulado sob pressão psicológica. Assim, escorreita a sentença ao converter a modalidade da ruptura contratual. Do Quantum Indenizatório No caso sob exame, a r. decisão de primeiro grau fixou a condenação por dano moral em R$ 50.371,20, o que equivale a expressivos 16 salários contratuais da reclamante. Conquanto a responsabilidade civil imponha a reprimenda de atos hostis no ambiente laboral, o montante arbitrado revela-se exorbitante e dissociado da extensão do dano estritamente verificado em instrução processual (art. 944, caput, do Código Civil), sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do instituto e propiciar o enriquecimento sem causa da obreira. O Tribunal Superior do Trabalho, sopesando o equilíbrio entre o caráter pedagógico da medida e a proibição de distorções pecuniárias, tem reconhecido a necessidade de intervenção para reduzir as condenações por assédio moral que firam os vetores constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando os valores a patamares comedidos (TST - ARR: 11895720145090095, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019). Assim, a readequação do quantum indenizatório para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se plenamente compatível com os parâmetros de ponderação jurídica desta Corte de cúpula para agressões extrapatrimoniais assemelhadas. Este valor atende perfeitamente à função pedagógico-punitiva conferida ao ofensor, estimulando o aprimoramento constante de seus canais éticos e de compliance, enquanto cumpre com dignidade a sua faceta compensatória, sem impor gravame financeiro desmedido à cooperativa médica e em estrito respeito aos limites de moderação delineados pela melhor jurisprudência trabalhista pátria. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00. No mais, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais (R$667,00), calculadas sobre o novo valor da condenação (R$33.390,00). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Juíza LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES(Convocada) e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00. No mais, confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais (R$667,00), calculadas sobre o novo valor da condenação (R$33.390,00). Convocação da Excelentíssima Juíza Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, no período de 11 a 30/07/2026, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, por motivo de suas férias (PA SEI nº 6608/2025), conforme Portaria GP/TRT16 nº 510/2026. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES ROT 0017270-58.2025.5.16.0012 RECORRENTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: NATHALIA DA SILVA SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017270-58.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: NATHALIA DA SILVA SANTANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelo carece de fundamentação; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) verificar a ocorrência de assédio moral e a consequente caracterização da rescisão indireta; e (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, haja vista que a parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de primeiro grau. Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da juntada de declaração de hipossuficiência e da situação atual de desemprego, o que gera presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. Confirma-se o reconhecimento do assédio moral e a caracterização da rescisão indireta, pois a prova testemunhal evidenciou de forma incontroversa o ambiente de trabalho hostil, marcado por isolamento profissional, fofocas e quebra de sigilo em denúncias internas. Modula-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando a condenação aos parâmetros delineados pela jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: O enfrentamento direto dos fundamentos da sentença afasta a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural que se encontra desempregada gera presunção de veracidade apta a amparar a concessão da justiça gratuita. O descumprimento dos deveres de urbanidade e zelo pelo meio ambiente laboral, evidenciado por isolamento profissional e quebra de sigilo de denúncias, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal. A fixação do valor reparatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a modulação da verba quando fixada em montante exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e "e"; Código Civil, art. 944, caput. Jurisprudência relevante citada: TST - ARR: 11895720145090095, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ré/recorrente) e NATHALIA DA SILVA SANTANA (autora/recorrida). Após regular instrução da demanda, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 71973a9), julgou os pedidos procedentes, em termos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, honorários sucumbenciais e indenização por danos morais no importe de R$ 50.371,20. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Ordinário (ID 2508261), insurgindo-se contra a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do assédio moral, a modalidade rescisória e o valor da indenização. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 2607141), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação e, no mérito, pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. A parte recorrida postula o não conhecimento do recurso, alegando que as razões seriam "esvaziadas de fundamentação" e fruto de mero inconformismo. Sem razão. Ao compulsar a peça recursal, verifica-se que a recorrente refutou pontualmente a valoração das provas, questionou a imediatidade da rescisão e impugnou o critério de fixação do dano moral. Assim, houve o enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, não havendo falar em recurso genérico. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Da Gratuidade da Justiça A recorrente impugna a benesse concedida à recorrida, alegando que o salário percebido superava 40% do teto do RGPS. Todavia, a autora juntou declaração de hipossuficiência e encontra-se atualmente desempregada, o que gera presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário. Mantenho a decisão. Do Assédio Moral e da Rescisão Indireta A sentença reconheceu a falta grave patronal baseada em prova testemunhal que confirmou o isolamento profissional, fofocas e a quebra de sigilo de denúncias internas. A própria testemunha da reclamada admitiu a existência de um clima de "motim" e insatisfação no setor após a troca de gestão, o que corrobora a tese de ambiente hostil. A testemunha da autora, Sra. Emilly Marinho Pessoa (psicóloga que trabalhava na mesma sala), prestou depoimento contundente confirmando que havia um "tratamento diferenciado" e favoritismo explícito dispensado pela gestora Paula, que "ignorava" e se recusava a comunicar-se diretamente com Nathalia sobre as mudanças estruturais do setor. Afirma ainda que Paula promovia fofocas constantes envolvendo o nome da autora e que Nathalia mudou seu comportamento drasticamente, passando a ficar reclusa, usar fones de ouvido para se isolar e sofrendo crises de ansiedade severas. Há perfeita simetria entre o relato da testemunha ocular (que vivenciava a rotina física da sala) e a convicção expressa na sentença de que o dano moral operou-se in re ipsa face ao nexo causal direto entre o assédio e o adoecimento psíquico da trabalhadora. Ademais, a testemunha Emilly desmentiu categoricamente a eficácia e o sigilo do compliance da empresa ao revelar em juízo que o Diretor de Gestão de Pessoas (Sr. Mardone) vazou a denúncia para a gestora Paula, revelando que Nathalia havia denunciado e que Paula passou a debochar do setor, soltando piadas e utilizando um meme recorrente ("vem aí uma coisa muito forte"), deixando claro a todos que sabia quem a havia denunciado. O descumprimento dos deveres de urbanidade e zelo pelo ambiente laboral autoriza a rescisão indireta nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT, viciando o pedido de demissão formulado sob pressão psicológica. Assim, escorreita a sentença ao converter a modalidade da ruptura contratual. Do Quantum Indenizatório No caso sob exame, a r. decisão de primeiro grau fixou a condenação por dano moral em R$ 50.371,20, o que equivale a expressivos 16 salários contratuais da reclamante. Conquanto a responsabilidade civil imponha a reprimenda de atos hostis no ambiente laboral, o montante arbitrado revela-se exorbitante e dissociado da extensão do dano estritamente verificado em instrução processual (art. 944, caput, do Código Civil), sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do instituto e propiciar o enriquecimento sem causa da obreira. O Tribunal Superior do Trabalho, sopesando o equilíbrio entre o caráter pedagógico da medida e a proibição de distorções pecuniárias, tem reconhecido a necessidade de intervenção para reduzir as condenações por assédio moral que firam os vetores constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando os valores a patamares comedidos (TST - ARR: 11895720145090095, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019). Assim, a readequação do quantum indenizatório para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se plenamente compatível com os parâmetros de ponderação jurídica desta Corte de cúpula para agressões extrapatrimoniais assemelhadas. Este valor atende perfeitamente à função pedagógico-punitiva conferida ao ofensor, estimulando o aprimoramento constante de seus canais éticos e de compliance, enquanto cumpre com dignidade a sua faceta compensatória, sem impor gravame financeiro desmedido à cooperativa médica e em estrito respeito aos limites de moderação delineados pela melhor jurisprudência trabalhista pátria. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00. No mais, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais (R$667,00), calculadas sobre o novo valor da condenação (R$33.390,00). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Juíza LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES(Convocada) e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00. No mais, confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais (R$667,00), calculadas sobre o novo valor da condenação (R$33.390,00). Convocação da Excelentíssima Juíza Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, no período de 11 a 30/07/2026, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, por motivo de suas férias (PA SEI nº 6608/2025), conforme Portaria GP/TRT16 nº 510/2026. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DA SILVA SANTANA

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