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0017266-91.2024.5.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0017266-91.2024.5.16.0000 IMPETRANTE: ARMAZEM MATEUS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d38a4 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ARMAZÉM MATEUS S.A. contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Balsas, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016249-26.2020.5.16.0011, no qual este Tribunal, em sessão de julgamento, concedeu parcialmente a segurança (Acórdão, id 557ab58). Interposto Recurso Ordinário pela impetrante (id 3bff0c1), os autos foram remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cuja Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz José Dezena da Silva, em decisão monocrática proferida em 9 de abril de 2026 (id 9a5b800), reconheceu a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, ante a notícia de acordo celebrado nos autos originários, com extinção da execução em 29/9/2025 e arquivamento definitivo em 24/10/2025. Com fundamento no item III da Súmula nº 414 do TST, a Corte Superior denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão em 18/5/2026 (id 5825f5f), sobrevieram os autos a este Regional por Termo de Remessa de igual data (id cf4d11c), "para as providências cabíveis". Ante o exposto, tendo em vista que o julgamento de mérito já se encontra definitivamente exaurido pela Corte Superior, concluo os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, para as providências que Sua Excelência entender cabíveis, notadamente quanto: a) ao reconhecimento do cumprimento da decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (id 9a5b800); b) à eventual comunicação ao Juízo da Vara do Trabalho de Balsas acerca do desfecho final do presente mandamus; e c) à determinação de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos presentes autos. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 31 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A.

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