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0017261-91.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0017261-91.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003172-77.2019.8.27.2710/TO AGRAVANTE: MARLON VIEIRA FALCÃO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: GEIZILANE FREIRE COSTA ADVOGADO(A): ARIANE SOARES DA SILVA (OAB TO009082) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MAGALHÃES MORAIS (OAB TO008690) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLON VIEIRA FALCÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003172-77.2019.8.27.2710, promovido por GEIZILANE FREIRE COSTA. Ação de origem: Cuida-se de cumprimento de sentença no qual ocorreu bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no montante total de R$ 545,93, distribuído entre Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos e Banco de Brasília S.A. Histórico processual relevante e decisão agravada: No evento 130, o executado suscitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alegou natureza salarial e alimentar, exercício da profissão de enfermeiro, comprometimento da própria subsistência e incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o desbloqueio da quantia constrita. O pedido foi apreciado no evento 138. Naquela decisão, o Juízo delimitou a controvérsia à impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob os fundamentos da natureza alimentar e da proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Após exame da matéria, indeferiu o desbloqueio, diante da ausência de demonstração suficiente da natureza alimentar ou da destinação do numerário ao mínimo existencial, além de determinar a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos. A intimação eletrônica referente ao evento 138 estabeleceu início do prazo recursal em 29/04/2026 e termo final em 21/05/2026. Em 21/05/2026, último dia do prazo, o executado não interpôs agravo de instrumento. Apresentou nova petição, registrada no evento 145. Nessa manifestação, reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio do mesmo valor de R$ 545,93. A própria peça intitulou o primeiro tópico como “Da reiteração quanto à impenhorabilidade dos valores”. Acrescentou duas pretensões: designação de audiência de conciliação e suspensão momentânea de novos atos expropriatórios até a realização do ato conciliatório, sob fundamento do princípio da menor onerosidade da execução. Sobreveio a decisão do evento 147. Quanto à impenhorabilidade, o Juízo registrou ausência de elementos novos aptos à alteração da conclusão anterior e consignou mera reiteração da alegação de natureza salarial. No dispositivo, rejeitou a impenhorabilidade suscitada nos eventos 130 e 145, manteve a indisponibilidade e determinou a conversão da constrição em penhora. Quanto à audiência de conciliação, o Juízo não a indeferiu. Determinou prévia manifestação da exequente acerca de eventual interesse na autocomposição. Por sua vez, a pretensão de suspensão momentânea dos atos expropriatórios não recebeu acolhimento. A decisão ressalvou o regular prosseguimento da execução e determinou a continuidade dos atos executivos. O agravo de instrumento foi protocolado em 04/08/2026, dentro do prazo referente à intimação do evento 147. Razões do agravante: O agravante sustenta a natureza salarial e alimentar dos R$ 545,93 e invoca o art. 833, IV e X, do CPC, o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade da execução. Em caráter provisório, requer a suspensão da decisão para impedir a expedição de alvará ou o levantamento da quantia em favor da agravada. No mérito, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos R$ 545,93 e sua restituição imediata. É a síntese do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia exige distinção entre dois capítulos da decisão do evento 147. O primeiro refere-se à impenhorabilidade e ao desbloqueio da importância de R$ 545,93. O segundo diz respeito ao prosseguimento dos atos executivos, apesar do pedido formulado no evento 145 para suspensão momentânea de novos atos expropriatórios até eventual audiência de conciliação. Quanto ao primeiro capítulo, incidiu preclusão temporal. A controvérsia relativa à impenhorabilidade dos R$ 545,93 analisada no evento 147 trata-se de pedido de reconsideração. O executado formulou essa pretensão no evento 130, e o Juízo a resolveu expressamente no evento 138. A decisão do evento 138 rejeitou o pedido de desbloqueio pelo não reconhecimento da impenhorabilidade da verba e determinou a transferência do numerário para conta judicial. Surgiu, nesse momento, gravame imediato e passível de impugnação por agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. (CPC, art. 1.015, parágrafo único). A intimação eletrônica correspondente abriu prazo recursal em 29/04/2026, com encerramento em 21/05/2026. No último dia, o executado apresentou, na origem, a petição do evento 145. Não interpôs o recurso cabível. No capítulo relativo à impenhorabilidade, a petição do evento 145 possui natureza de pedido de reconsideração. Além de reproduzir a pretensão anteriormente rejeitada, o próprio executado intitulou a manifestação como “reiteração quanto à impenhorabilidade dos valores”. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco suspende ou interrompe o prazo destinado ao recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em situação processual de acentuada similitude. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) A similitude processual mostra-se direta. No presente caso, a primeira decisão rejeitou a impenhorabilidade dos valores; o executado não interpôs agravo no prazo próprio; apresentou pedido de reconsideração; o pronunciamento posterior, no ponto referente à impenhorabilidade, apenas manteve a conclusão anterior. Consumado o prazo recursal em 21/05/2026, incidiu preclusão temporal sobre a controvérsia relativa à impenhorabilidade e ao desbloqueio dos R$ 545,93. (CPC, arts. 223 e 507). A decisão do evento 147 não renovou a oportunidade recursal nesse ponto. Ao contrário, o próprio Juízo de origem registrou ausência de elementos novos e consignou mera reiteração da alegação de natureza salarial. A nova rejeição do pedido, nesse capítulo, possui caráter confirmatório da solução adotada no evento 138. A circunstância de o agravo ter sido protocolado tempestivamente em relação à intimação do evento 147 não afasta a preclusão anteriormente consumada. Resta o segundo capítulo. No evento 145, além da reiteração da impenhorabilidade, o executado requereu suspensão momentânea de novos atos expropriatórios até a realização da audiência de conciliação. Essa pretensão não integrava o evento 130 e, por consequência, não recebeu apreciação no evento 138. O evento 147 não acolheu essa suspensão. O Juízo ressalvou o regular prosseguimento da execução e determinou a continuidade dos atos executivos. Nesse ponto, existe conteúdo decisório não alcançado pela preclusão decorrente do evento 138. Todavia, esse capítulo não recebeu impugnação específica no agravo. Ao narrar o conteúdo do evento 145, o recorrente menciona apenas a pretensão de desbloqueio dos valores. Não faz referência ao pedido de suspensão momentânea dos novos atos expropriatórios até a audiência. As razões recursais também não apresentam fundamento destinado à reforma desse capítulo. A menção ao art. 805 do CPC não supre a deficiência. No agravo, o princípio da menor onerosidade da execução aparece como argumento contrário à manutenção da constrição dos R$ 545,93, dentro do tópico destinado à alegada impenhorabilidade. Não existe argumentação destinada a demonstrar desacerto da decisão por permitir o prosseguimento dos atos executivos antes de eventual audiência conciliatória. Os pedidos recursais confirmam essa delimitação. Em caráter provisório, o agravante pretende impedir a expedição de alvará ou o levantamento dos R$ 545,93 em favor da agravada. No mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dessa quantia e sua restituição imediata. Não requer suspensão de novos atos expropriatórios até a realização de audiência conciliatória, tampouco formula pedido de reforma do capítulo relativo ao regular prosseguimento da execução. Portanto, o capítulo não alcançado pela preclusão não foi devolvido ao conhecimento deste Tribunal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente os fundamentos do pronunciamento impugnado e formular pretensão de reforma compatível com as razões apresentadas. Compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou desprovido de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. (CPC, art. 932, III). O quadro processual apresenta solução objetiva. A matéria efetivamente impugnada no agravo — impenhorabilidade e desbloqueio dos R$ 545,93 — encontra-se alcançada pela preclusão temporal. A matéria não atingida pela preclusão — prosseguimento dos atos expropriatórios apesar do pedido de suspensão temporária formulado no evento 145 — não recebeu impugnação específica nem pedido recursal correspondente. Não remanesce capítulo apto ao conhecimento do recurso. O juízo negativo de admissibilidade antecede o exame da natureza jurídica dos valores constritos. Por essa razão, não cabe incursão no mérito da alegada impenhorabilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 223, 507 e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por MARLON VIEIRA FALCÃO. Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Após o transcurso do prazo pertinente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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