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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017260-46.2026.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: DOMSPETTUS RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de DOMSPETTUS RESTAURANTE LTDA, na qual a parte autora pugnou, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pela concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo HYUNDAI/CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., placa SNS7F59, chassi 9BHPA81BBRP122990, ano/modelo 2023/2024, alienado fiduciariamente, em razão do alegado inadimplemento contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.115,02 e recolheu as custas processuais, conforme comprovante de ID 248697872. Por meio da decisão de ID 249953763, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, com a inclusão de restrição judicial de circulação do veículo no Sistema RENAJUD, sendo determinada a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação. O mandado foi expedido no ID 250845906. Posteriormente, antes de haver notícia do cumprimento da medida liminar ou da citação da parte ré, a parte autora peticionou no ID 251553705, informando que, após o ajuizamento da demanda, a requerida regularizou o contrato, circunstância que teria ocasionado a perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o cancelamento da restrição RENAJUD e o recolhimento do mandado eventualmente pendente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso revela hipótese de perda superveniente do interesse processual. Com efeito, após a propositura da presente ação, sobreveio fato modificativo relevante, consistente na regularização do contrato pela parte requerida, conforme expressamente informado pela própria instituição financeira autora no ID 251553705. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso da demanda, traduzindo-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Regularizada a obrigação que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deixa de existir utilidade no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. A circunstância superveniente deve ser considerada por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incidindo, no caso, o disposto no art. 485, VI, do mesmo diploma. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da causalidade, observo que não houve cumprimento da liminar, citação da parte requerida ou constituição de advogado pela parte adversa, não tendo ocorrido a angularização da relação jurídico-processual. Assim, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 249953763. Procedi com a retirada da restrição junto ao Sistema RENAJUD. Havendo a interposição de recurso, enaminhem-se os autos ao TJPE. Arquivem-se os autos imediatamente na forma do art.1000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DIEGO VELOSO GUERRA 27/08/2026 - 13:19:24 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - PE Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00172604620268172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o processo: 00172604620268172810 Órgão Judiciário : 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição SNS7F59 1 PE HYUNDAI/CRETA1TA COMFORT DOMSPETTUS RESTAURANTE LTDA CIRCULACAO 11/08/2026
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