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0017259-56.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Vistos, etc. Trata-se de pedido apresentado pela parte autora (mov. 58.1), no qual noticia a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial praticadas pela parte requerida, consubstanciadas no desvio das atividades, clientes e faturamento da sociedade originária para a empresa individual R M B DA SILVA (nome de fantasia "DO NADA ENTRETENIMENTO"), inscrita no CNPJ sob o nº 36.410.187/0001-49. Sustenta a parte autora que, após a decisão saneadora (mov. 46.1), a parte requerida acostou aos autos extratos bancários de titularidade da genitora do réu Uendel (movs. 54.4 e 54.5), demonstrando a operacionalização de receitas e despesas por intermédio de terceira pessoa jurídica. Juntou comprovantes cadastrais e notas fiscais de prestadores de serviços artísticos (movs. 58.2 a 58.5) emitidas contra a empresa R M B DA SILVA, pugnando pela inclusão desta no polo passivo da presente demanda para responder pelos haveres e obrigações societárias, além de outras medidas executivas e instrutórias. Vieram os autos conclusos. A pretensão de inclusão de terceira pessoa jurídica na lide fundamenta-se na alegação de sucessão empresarial e confusão patrimonial, institutos disciplinados pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A caracterização da sucessão empresarial de fato não exige a transferência formal de ativos quando presentes elementos objetivos que evidenciem a identidade de ramo de atividade, a coincidência de endereço, a similitude de nome fantasia e a existência de estreito vínculo familiar entre os titulares das empresas envolvidas. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados nos movs. 58.2 e 58.3 revelam elementos de possível confusão e continuidade empresarial: a) Ambas as pessoas jurídicas possuem sede no mesmo logradouro (Rua Santa Inês, nº 223, Bairro Coroado, Manaus/AM); b) Compartilham objeto social idêntico, voltado ao ramo de produção musical, entretenimento e agenciamento de shows; c) Utilizam o mesmo nome de fantasia comercial ("DO NADA ENTRETENIMENTO"); d) A empresa R M B DA SILVA tem como titular a genitora do réu Uendel da Silva Pinheiro, restando demonstrada a unidade de gestão e de interesses; e) As notas fiscais acostadas nos movs. 58.4 e 58.5 indicam que os mesmos prestadores de serviços artísticos que antes faturavam contra a demandada originária passaram a emitir cobranças contra a empresa R M B DA SILVA; f) A própria parte demandada utilizou extratos bancários da referida conta de terceiro para comprovar movimentações financeiras atribuídas à atividade da empresa originária (movs. 54.4 e 54.5). Destarte, tais elementos configuram indícios suficientes de grupo econômico de fato e de interposição societária para justificar o redirecionamento subjetivo da relação processual, com a inserção da pessoa jurídica R M B DA SILVA no polo passivo. A admissão da referida empresa na demanda é medida necessária para assegurar a efetividade da jurisdição, resguardar a apuração do real patrimônio social da empresa originária e evitar o esvaziamento de ativos em prejuízo da parte autora. Garante-se à novel integrante do polo passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser formalizada a sua citação para tomar ciência da lide e, querendo, apresentar a defesa e os esclarecimentos cabíveis. Diante do exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Determino a inclusão da pessoa jurídica R M B DA SILVA (CNPJ nº 36.410.187/0001-49) no polo passivo da presente demanda; b) Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema processual para a inclusão da nova parte requerida; c) Determino a citação da empresa R M B DA SILVA, na pessoa de sua representante legal, no endereço constante no comprovante do CNPJ (mov. 58.2), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender pertinentes. Por fim, postergo a análise dos demais requerimentos de medidas constritivas e de quebra de sigilo bancário formulados no mov. 58.1 para momento posterior ao aperfeiçoamento do contraditório da parte ora integrada.

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