Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017256-25.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMILLE DOS SANTOS NOBRE - AL19150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe o benefício de incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz a parte autora que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária NB 652.726.475-9, concedida no período de 19/09/2023 a 19/03/2026. O INSS apresentou proposta de acordo, sendo recusada pelo demandante. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Os benefícios de incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) ao estabelecer a incapacidade total e temporária da parte autora desde 03/10/2025, por 12 meses da data da perícia, realizada em 02/07/2026. DCB em 02/07/2027. (Cf.laudo id. 174123231). Ou seja, o(a) demandante está(ava) impossibilitado(a) de exercer o ofício declarado. Mas isso não basta para obter o benefício por incapacidade. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado pelo dossiê previdenciário, eis que se trata de pedido de restabelecimento de benefício NB 652.726.475-9, cessado em 19/03/2026. Outrossim, percebo que o laudo médico pericial dá conta de sintomatologia persistente mesmo após o corte do benefício, e havendo pedido de prorrogação nos autos, entendo, portanto, devidas as parcelas retroativas desde a DCB. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 652.726.475-9, com DIP em 1º de setembro de 2026, RMI de 1 salário mínimo, DCB em 02/07/2027, possibilitando o pedido de prorrogação, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação em 30 dias do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde 20/03/2026 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da planilha de cálculos anexa. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Juiz Federal -6ª Vara de Alagoas